As
coligações têm natureza eleitoral, são efêmeras e se extinguem após as
eleições. Os partidos ainda podem se coligar para lançar candidatos nas
eleições majoritárias: para prefeito, governador, senador e presidente da
República.
Nas
eleições proporcionais (vereador, deputado estadual, deputado distrital e
deputado federal), não há possibilidade de coligação. Os partidos que quiserem
se unir antes da eleição devem formar federações.
As
federações têm natureza permanente — são formadas por partidos que têm
afinidade programática e duram pelo menos os quatro anos do mandato. Se algum
partido deixar a federação antes desse prazo, sofre punições, tais como a
proibição de utilização dos recursos do Fundo Partidário pelo período
remanescente.
Federações
devem ter abrangência nacional, o que também as diferenciam do regime de
coligações, que têm alcance estadual e podem variar de um estado para outro.
Nas
próximas eleições, em outubro de 2022, as federações vão valer para as eleições
de deputado estadual, distrital (do DF) e deputado federal.
Nas
eleições municipais que acontecerem dois anos após a celebração das federações
para eleições gerais, as mesmas devem ser levadas em conta no lançamento de
candidaturas para vereador, já que essas eleições estarão dentro do prazo de
validade das federações.
Fidelidade
partidária
Federações
são equiparadas a partidos políticos — elas podem, inclusive, celebrar
coligações majoritárias com outros partidos políticos, mas não os partidos
integrantes de forma isolada.
A lei
prevê que todas as questões de fidelidade partidária que se aplicam a um
partido se aplicam também à federação — o que significa que, se um parlamentar
deixar um partido que integra uma federação, ele estará sujeito às regras de
fidelidade partidária que se aplicam a um partido político qualquer.
Federações
deverão ter um estatuto, assim como um partido político, que deverá disciplinar
questões como fidelidade partidária ou à federação. Esse documento deverá
prever eventuais punições a parlamentares que não seguirem a orientação da
federação numa votação, por exemplo, lembrando que a expulsão de um parlamentar
do partido não implica qualquer prejuízo para o mandato (mas apenas o
desligamento voluntário e sem justa causa).
Proporcionalidade
partidária
Como
são equiparadas a partidos políticos, as federações funcionarão dentro das
Casas legislativas por intermédio de uma bancada que, por sua vez, constitui
suas lideranças de acordo com o estatuto do partido e com o regimento interno
de cada Casa legislativa.
Cada
federação deve ser entendida como se fosse um partido. Nesse sentido, para
todos os efeitos de proporcionalidade partidária, como a distribuição das
comissões, cada federação deverá ser tratada como uma bancada.
Detalhamento
da nova lei
Como
já previsto no ordenamento jurídico partidário-eleitoral brasileiro, o Tribunal
Superior eleitoral (TSE) detém poder normativo e poderá regulamentar (via
resolução) a lei recém-aprovada ou responder a consultas formuladas por
autoridades federais sobre a interpretação correta de um ponto ou outro.
Além
disso, uma revisão da legislação poderá ser feita pelo Congresso Nacional após
o pleito de 2022, com validade para os pleitos seguintes, aperfeiçoando um
ponto ou outro.
Afinidade
ideológica
As
coligações em eleições proporcionais, extintas pela Emenda Constitucional 97,
de 2017, dificultavam para o eleitor aferir o alcance do seu voto. Ao votar em
um candidato, por causa dos mecanismos de transferência de votos do sistema
proporcional, poderia ajudar a eleger um outro candidato de outro partido que
tinha perfil ideológico totalmente diferente daquele que tinha escolhido, já
que as coligações podiam unir partidos ideologicamente diferentes.
Como
as federações preveem uma união por todo o mandato, os partidos se unirão a
outros com os quais tenham afinidade ideológica, reduzindo o risco de um
eleitor ajudar a eleger um candidato de ideologia oposta à sua.
Fonte_Câmara dos Deputados