O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº421, de 15 de fevereiro de 2012,e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no artigo 8º, incisos IV, V e XIII, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que o artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73, dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem: disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho; fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; e exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos, privados e filantrópicos, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Regimento Interno da Autarquia aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;
CONSIDERANDO Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO as recomendações do relatório das atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho – GT do Coren-SP, indicadas no Processo Administrativo Cofen nº 0562/2015;
CONSIDERANDO as pesquisas que validaram as horas de assistência de enfermagem preconizadas na Resolução COFEN nº 293/2004 e aquelas que apontam novos parâmetros para áreas especificas;
CONSIDERANDO os avanços tecnológicos e as necessidades requeridas pelos gestores, gerentes das instituições de saúde, dos profissionais de enfermagem e da fiscalização dos Conselhos Regionais, para revisão e atualização de parâmetros que subsidiem o planejamento, controle, regulação e avaliação das atividades assistenciais de enfermagem;
CONSIDERANDO que o quantitativo e o qualitativo de profissionais de enfermagem interferem, diretamente, na segurança e na qualidade da assistência ao paciente;
CONSIDERANDO que compete ao enfermeiro estabelecer o quadro quantiqualitativo de profissionais necessário para a prestação da Assistência de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de atingir o padrão de excelência do cuidado de enfermagem e favorecer a segurança do paciente, do profissional e da instituição de saúde;
CONSIDERANDO as sugestões e recomendações emanadas da Consulta Pública no período de 09/07/2016 à 16/09/2016 no site do Conselho Federal de Enfermagem;
CONSIDERANDO todos os documentos acostados aos autos do PAD Cofen nº 562/2015;
CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Cofen em sua 481ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de setembro de 2016, na cidade do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos I e II (que poderão ser consultados através do sítio de internet www.cofen.gov.br), os parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para os serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem.
Parágrafo único – Os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais necessários para execução das ações de enfermagem.
Art. 2º – O dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem deve basear-se em características relativas:
I – ao serviço de saúde: missão, visão, porte, política de pessoal, recursos materiais e financeiros; estrutura organizacional e física; tipos de serviços e/ou programas; tecnologia e complexidade dos serviços e/ou programas; atribuições e competências, específicas e colaborativas, dos integrantes dos diferentes serviços e programas e requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II – ao serviço de enfermagem: aspectos técnicos – científicos e administrativos: dinâmica de funcionamento das unidades nos diferentes turnos; modelo gerencial; modelo assistencial; métodos de trabalho; jornada de trabalho; carga horária semanal; padrões de desempenho dos profissionais; índice de segurança técnica (IST); proporção de profissionais de enfermagem de nível superior e de nível médio e indicadores de qualidade gerencial e assistencial;
III – ao paciente: grau de dependência em relação à equipe de enfermagem (sistema de classificação de pacientes – SCP) e realidade sociocultural.
Art. 3º – O referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, para as 24 horas de cada unidade de internação (UI), considera o SCP, as horas de assistência de enfermagem, a distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem e a proporção profissional/paciente. Para efeito de cálculo, devem ser consideradas:
I – como horas de enfermagem, por paciente, nas 24 horas:
– 4 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado mínimo;
– 6 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intermediário;
– 10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado de alta dependência (18);
– 10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado semi-intensivo;
– 18 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intensivo.
II – A distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem, deve observar:
a) O SCP e as seguintes proporções mínimas:
– Para cuidado mínimo e intermediário: 33% são enfermeiros (mínimo de seis) e os demais auxiliares e/ ou técnicos de enfermagem;
– Para cuidado de alta dependência: 36% são enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem;
– Para cuidado semi-intensivo: 42% são enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem;
– Para cuidado intensivo: 52% são enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem.
III – Para efeito de cálculo devem ser consideradas: o SCP e a proporção profissional/paciente nos diferentes turnos de trabalho:
– Cuidado mínimo: 1 profissional de enfermagem para 6 pacientes, 1 enfermeiro para 18,18 ≅18 pacientes e 1 técnico/auxiliar de enfermagem para 8,95 ≅ 9 pacientes;
– Cuidado intermediário: 1 profissional de enfermagem para 4 pacientes,1 enfermeiro para 12,12 ≅12 pacientes e 1 técnico/auxiliar de enfermagem para 5,97 ≅ 6 pacientes;
– Cuidado de alta dependência: 1 profissional de enfermagem para 2,4 ≅ 2,5 pacientes, 1 enfermeiro para 6,66 ≅7 pacientes e 1 técnico/auxiliar de enfermagem para 3,75 ≅ 3,5 pacientes;
– Cuidado semi-intensivo: 1 profissional de enfermagem para 2,4 ≅ 2,5 pacientes, 1 enfermeiro para 5,7 ≅ 6 pacientes e 1 técnico de enfermagem para 4,13 ≅ 4 pacientes;
– Cuidado intensivo: 1 profissional de enfermagem para 1,33 ≅ 1,5 pacientes, 1 enfermeiro para 2,56 ≅ 2,5 pacientes e 1 técnico de enfermagem para 2,77 ≅ 3 pacientes.
1º – A distribuição de profissionais por categoria referido no inciso II, deverá seguir o grupo de pacientes que apresentar a maior carga de trabalho.
2º – Cabe ao enfermeiro o registro diário da classificação dos pacientes segundo o SCP, para subsidiar a composição do quadro de enfermagem para as unidades de internação.
3º – Para alojamento conjunto, o binômio mãe / filho deve ser classificado, no mínimo, como cuidado intermediário(17).
4º – Para berçário e unidade de internação em pediatria todo recém-nascido e criança menor de 6 anos deve ser classificado, no mínimo, como cuidado intermediário, independente da presença do acompanhante.
5º – Os pacientes de categoria de cuidados intensivos deverão ser internados em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com infraestrutura e recursos tecnológicos e humanos adequados.
6º – Os pacientes classificados como de cuidado semi-intensivo deverão ser internados em unidades que disponham de recursos humanos e tecnologias adequadas.
Art. 4º – Para assistir pacientes de saúde mental, considerar (4):
a) Como horas de enfermagem:
1- CAPS I – 0,5 horas por paciente (8 horas/dia);
2- CAPS II (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 1,2 horas por paciente (8 horas/dia);
3- CAPS Infantil e Adolescente – 1,0 hora por paciente (8 horas/dia);
4- CAPS III (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 10 horas por paciente (24 horas);
5- UTI Psiquiátrica – 16 horas por paciente (24 horas);
6- Observação de paciente em Pronto Socorro Psiquiátrico e Enfermaria Psiquiátrica – 10 horas por paciente (24 horas);
7- Lar Abrigado/Serviço de Residência Terapêutica – deve ser acompanhado pelos CAPS ou ambulatórios especializados em saúde mental, ou ainda, equipe de saúde da família (com apoio matricial em saúde mental).
b) Como proporção profissional / paciente, nos diferentes turnos de trabalho:
1- CAPS I – 1 profissional para cada 16 pacientes, 1 enfermeiro para 32 pacientes e 1 técnico/auxiliar de enfermagem para 32 pacientes;
2- CAPS II (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 1 profissional para cada 6,6 ≅ 7 pacientes, 1 enfermeiro para 13,3 ≅ 13 pacientes e 1 técnico e/ou auxiliar de enfermagem para 13,3 ≅ 13 pacientes;
3- CAPS Infantil e Adolescente – 1 profissional para cada 8 pacientes, 1 enfermeiro para 16 pacientes e 1 técnico e/ou auxiliar de enfermagem para 16 pacientes;
4- CAPS III (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) -1 profissional para cada 2,4 ≅ 2,5 pacientes, 1 enfermeiro para 4,8 ≅0 pacientes e 1 técnico/auxiliar de enfermagem para 4,8 ≅ 5 pacientes;
5- UTI Psiquiátrica – 1 profissional para cada 1,5 pacientes, 1 enfermeiro para 3 pacientes e 1 técnico de enfermagem para 3 pacientes;
6- Observação de paciente em Pronto Socorro Psiquiátrico e Enfermaria Psiquiátrica – 1 profissional para cada 2,4 ≅ 2,5 pacientes, 1 enfermeiro para 5,7 ≅ 6 pacientes e 1 técnico e /ou auxiliar de enfermagem para 4,6 pacientes.
c) A distribuição percentual do total de profissional de enfermagem deve observar as seguintes proporções mínimas:
1 – CAPS I – 50% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem;
2 – CAPS II (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 50% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem;
3 – CAPS Infantil e Adolescente – 50% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem;
4 – CAPS III (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 50% de enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem;
5 – UTI Psiquiátrica – 50% de enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem;
6 – Observação de pacientes em Pronto Socorro Psiquiátrico e Enfermaria Psiquiátrica – 42% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem.
Art. 5º – Para Centro de Diagnóstico por Imagem (CDI), as horas de assistência de enfermagem por paciente em cada setor, deverá considerar o tempo médio da assistência identificado no estudo de Cruz (6):
SETORES | TOTAL DE HORAS ENFERMEIRO | TOTAL DE HORAS TEC. ENF. | TOTAL DE HORAS POR EXAMES |
Mamografia (*) | 0 | 0,3 | 0,3 |
Medicina Nuclear | 0,3 | 0,7 | 1,0 |
Rx Convencional (*) | 0 | 1,0 | 1,0 |
Tomografia | 0,1 | 0,4 | 0,5 |
Ultrassonografia | 0,1 | 0,3 | 0,4 |
Intervenção Vascular | 2,0 | 5,0 | 7,0 |
Ressonância Magnética | 0,2 | 0,8 | 1,0 |
(*) Nos setores de Mamografia e Rx Convencional a participação do enfermeiro se faz em situações pontuais: supervisão, urgência e emergência, devendo ser garantida a presença de 1 enfermeiro nestes locais durante todo turno de trabalho para exercer as referidas atividades.
Art. 6º – O referencial mínimo para o quadro dos profissionais de enfermagem em Centro Cirúrgico (CC), considera a Classificação da Cirurgia, as horas de assistência segundo o porte cirúrgico, o tempo de limpeza das salas e o tempo de espera das cirurgias, conforme indicado no estudo de Possari (15;16). Para efeito de cálculo devem ser considerados:
I – Como horas de enfermagem, por cirurgia no período eletivo:
1- 1,4 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 1;
2 – 2,9 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 2;
3- 4,9 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 3;
4- 8,4 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 4.
II – Como tempo de limpeza, por cirurgia:
1- Cirurgias eletivas – 0,5 horas;
2- Cirurgias de urgência e emergência – 0,6 horas.
III – Como tempo de espera, por cirurgia:
1- 0,2 horas por cirurgia.
IV – Como proporção profissional / categoria, nas 24 horas:
1) 20% do total de profissionais deverão ser enfermeiros e 80% técnicos ou auxiliares de enfermagem.
Art. 7º – A Carga de trabalho dos profissionais de enfermagem para a unidade Central de Materiais e Esterilização (CME), deve fundamentar-se na produção da unidade (número de kits ou pacotes processados), multiplicada pelo tempo padrão das atividades realizadas, nas diferentes áreas, conforme indicado no estudo de Costa(5):
ÁREA | DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES | TEMPO PADRÃO |
Minuto | Hora |
Suja ou contaminada (expurgo) | Recepção e recolhimento dos materiais contaminados | 2 | 0,033 |
| Limpeza dos materiais | 2 | 0,033 |
Controle de materiais em consignação
| Recepção dos materiais em consignação | 6 | 0,1 |
Conferência dos Materiais Consignados após cirurgia | 5 | 0,15 |
Devolução dos materiais em consignação | 3 | 0,05 |
Preparo de materiais
| Secagem e distribuição dos materiais após limpeza | 3 | 0,05 |
Inspeção, teste, separação e secagem dos materiais | 3 | 0,05 |
Montagem e embalagem dos materiais | 3 | 0,05 |
Montagem dos materiais de assistência ventilatória | 2 | 0,033 |
Esterilização | Montagem da carga de esterilização | 8 | 0,133 |
de materiais | Retirada da carga estéril e verificação da esterilização | 3 | 0,05 |
| Guarda dos Materiais | 4 | 0,066 |
Armazenamento e distribuição de materiais | Montagem dos carros de transporte das unidades | 5 | 0,083 |
Organização e controle do ambiente e materiais estéreis | 1 | 0,016 |
Distribuição dos materiais e roupas estéreis | 2 | 0,033 |
- A CME deve contar com um profissional enfermeiro em todos os turnos em que ocorrer processamento de material, além daquele responsável pela unidade.
Art. 8º – Nas Unidades de Hemodiálise convencional, considerando os estudos de Lima(11), o referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, por turno, de acordo com os tempos médios do preparo do material, instalação e desinstalação do procedimento, monitorização da sessão, desinfecção interna e limpeza das máquinas e mobiliários, recepção e saída do paciente, deverá observar:
– 4 horas de cuidado de enfermagem / paciente / turno;
– 1 profissional para 1,5 pacientes;
– Como proporção profissional / paciente / turno:
a)33% dos profissionais devem ser enfermeiros e 67% técnicos de enfermagem;
b) enfermeiro para 4,5 pacientes;
c) 1 técnico de enfermagem para cada 2,2 pacientes.
Art. 9º – Para a Atenção Básica, considerar o modelo, intervenções e parâmetros do estudo de Bonfim (1) – (anexo II).
Art. 10 – Ao quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido o índice de segurança técnica (IST) de 15% do total, dos quais 8,3% são referentes a férias e 6,7% a ausências não previstas.
Art. 11 – Para o serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, a unidade de medida será o sítio funcional (SF), devendo ser considerado as variáveis: intervenção/atividade desenvolvida com demanda ou fluxo de atendimento, área operacional ou local da atividade e jornada de trabalho.
Art. 12 – Para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula contratual quanto à carga horária semanal (CHS).
Art. 13 – O responsável técnico de enfermagem deve dispor de 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem da instituição para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e participação em programas de educação permanente.
Parágrafo único – O quantitativo de enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais, educacionais, pesquisa e comissões permanentes, deverá ser dimensionado de acordo com a estrutura do serviço de saúde.
Art. 14 – O quadro de profissionais de enfermagem de unidades assistenciais, composto por 50% ou mais de pessoas com idade superior a 50 (cinquenta) anos ou 20% ou mais de profissionais com limitação/restrição para o exercício das atividades, deve ser acrescido 10% ao quadro de profissionais do setor.
Art. 15 – O disposto nesta Resolução aplica-se a todos os serviços e locais em que são realizadas atividades de enfermagem.
Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor após a sua assinatura e publicação na imprensa oficial, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 293 de 21 de setembro de 2004.
Brasília, 03 de Novembro de 2016.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária