O
Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO que
nos termos do inciso III do artigo 8º da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973,
compete ao Cofen elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo,
quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que
o Código de Deontologia de Enfermagem deve submeter-se aos dispositivos
constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas (1948) e adotada pela Convenção de Genebra (1949), cujos
postulados estão contidos no Código de Ética do Conselho Internacional de
Enfermeiras (1953, revisado em 2012);
CONSIDERANDO a
Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005);
CONSIDERANDO o
Código de Deontologia de Enfermagem do Conselho Federal de Enfermagem (1976), o
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (1993, reformulado em 2000 e
2007), as normas nacionais de pesquisa (Resolução do Conselho Nacional de Saúde
– CNS nº 196/1996), revisadas pela Resolução nº 466/2012, e as normas
internacionais sobre pesquisa envolvendo seres humanos;
CONSIDERANDO a
proposta de Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem,
consolidada na 1ª Conferência Nacional de Ética na Enfermagem – 1ª CONEENF,
ocorrida no período de 07 a 09 de junho de 2017, em Brasília – DF, realizada
pelo Conselho Federal de Enfermagem e Coordenada pela Comissão Nacional de
Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, instituída
pela Portaria Cofen nº 1.351/2016;
CONSIDERANDO a
Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) que cria mecanismos
para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §
8º do art. 226 da Constituição Federal e a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de
2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, nos
casos de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde
públicos e privados;
CONSIDERANDO a
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente;
CONSIDERANDO a
Lei nº. 10.741, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;
CONSIDERANDO a
Lei nº. 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os
direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo
assistencial em saúde mental;
CONSIDERANDO a
Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes;
CONSIDERANDO as
sugestões apresentadas na Assembleia Extraordinária de Presidentes dos
Conselhos Regionais de Enfermagem, ocorrida na sede do Cofen, em Brasília,
Distrito Federal, no dia 18 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO a
deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem em sua 491ª Reunião
Ordinária,
RESOLVE:
Art.
1º Aprovar o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem,
conforme o anexo desta Resolução, para observância e respeito dos profissionais
de Enfermagem.
Art.
2º Este Código aplica-se aos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem,
Auxiliares de Enfermagem, Obstetrizes e Parteiras, bem como aos atendentes de
Enfermagem.
Art.
3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art.
4º Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem,
por proposta de 2/3 dos Conselheiros Efetivos do Conselho Federal ou mediante
proposta de 2/3 dos Conselhos Regionais.
Parágrafo
Único. A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a categoria,
coordenada pelos Conselhos Regionais, sob a coordenação geral do Conselho
Federal de Enfermagem, em formato de Conferência Nacional, precedida de
Conferências Regionais.
Art.
5º A presente Resolução entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias a partir
da data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 311/2007, de 08 de
fevereiro de 2007.
Brasília,
6 de novembro de 2017.
MANOEL
CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA
R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária
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