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Ministério da Saúde

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sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Resolução COFEN Nº 530/2016 cria Museu Nacional de Enfermagem


O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem promover estudos e campanhas para o aperfeiçoamento profissional, conforme artigo 8º, X, da Lei 5.905/73;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, incisos II, III e XVIII do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, dispõe que a orientação, disciplina, normatização, defesa do exercício da profissão de Enfermagem, o planejamento estratégico da macro política para o desenvolvimento da enfermagem brasileira, bem como o apoio ao desenvolvimento da profissão e a dignidade dos que a exercem, a promoção de estudos e campanhas para o aperfeiçoamento é de responsabilidade do Cofen;
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção dos registros documentais para manter intacta a cultura e a história da Enfermagem;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, §1º, incisos I, II e III, da Constituição Federal de 1988, que estabelece, respectivamente, que os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos
cargos;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, e, inclusive, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 40 e 41, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;
CONSIDERANDO os limites dispostos pelo artigo 8º e pelo Parágrafo único, do artigo 9º, da Resolução Cofen nº 425/2012;
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso XXVIII c/c artigo 24, inciso XIV, do Regimento Interno do Cofen;
CONSIDERANDO a necessidade de readequar o organograma institucional do Cofen, face à dinâmica da Gestão Pública;
CONSIDERANDO o Relatório realizado pela Comissão instituída pela Portaria Cofen n.º 1.643, de 28 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen nº 493/2015;
CONSIDERANDO tudo que mais consta no PAD Cofen nº 701/2016;
CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Cofen em sua 481ª e 482ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Museu Nacional de Enfermagem dentro da estrutura organizacional do Conselho Federal de Enfermagem.
Parágrafo Único: No organograma do Cofen, o Museu Nacional de Enfermagem será subordinado ao Centro de Documentação e Memória do Cofen.
Art. 2º Aceitar o acervo museológico e bibliográfico do MuNEAN, conforme deliberação de seus sócios fundadores.
Art. 3º Criar o Cargo de Assessor Analista II – Chefe do Museu Nacional de Enfermagem.
Art. 4º Alterar a Resolução Cofen nº 493/2015 para atualizar o Organograma Institucional do Conselho Federal de Enfermagem, conforme anexo I desta RESOLUÇÃO disponível para consulta no endereço eletrônico www.cofen.gov.br
Art. 5º Alterar a Resolução Cofen nº 493/2015 para alterar o Caderno de Atribuições das Unidades Funcionais do Conselho Federal de Enfermagem, conforme anexo II desta RESOLUÇÃO disponível para consulta no endereço eletrônico www.cofen.gov.br
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 01 de dezembro de 2016.
Brasília, 28 de novembro de 2016
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

5º Congresso Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem acontece em Brasilia, Distrito Federal


Com tema “O resgate social da Enfermagem como fato de transformação”, o 5º Congresso Nacional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem – Conaten teve início nesta quarta-feira (16/11), no Centro Cultural Brasil 21, em Brasília. “Participei das cinco edições do CONATEN, e fico emocionada em ver o que estamos conseguindo. Quando antes teríamos uma mesa composta por auxiliares e técnicos e o presidente do COFEN?”, questionou a auxiliar de Enfermagem Glorinha Costa, 2ª tesoureira do COREN/RJ, que representou os Conselhos Regionais na mesa de abertura do congresso, realizado pela ANATEN com patrocínio do COFEN e do SINDATE/DF.
O Coordenador do Fórum Nacional da Enfermagem, Valdirlei Castangna, parabenizou os organizadores pela “coragem realizar um evento em um momento difícil como o que vivemos”. Os auxiliares e técnicos de Enfermagem do Distrito Federal estão em greve há 25 dias. “Não temos uma jornada estabelecida em lei, não temos um piso salarial fixado em lei. Eventos como esse são uma demonstração clara de que a Enfermagem quer caminhar na mesma direção”, afirmou.
“O CONATEN é fruto deste diálogo e articulação. O congresso só foi possível, desde o primeiro momento, através da união da Enfermagem, com apoio do COFEN, sindicatos e entidades profissionais”, destacou o presidente da ANATEN Nacional, Tonny Costa.
Autor do projeto distrital de Lei do Descanso para Enfermagem, o deputado Chico Vigilante ressaltou a necessidade de articulação de todos os trabalhadores. “Já vivemos período de expansão de direitos e hoje enfrentamos uma fase de luta pelo manutenção do mínimo que já conquistamos”, afirmou o deputado,  ressaltando o impacto de projetos como a PEC dos gastos públicos, que congela os investimentos em Saúde e Educação por 20 anos, e da terceirização dos atividades finalísticas. “O que está em jogo é nossa própria sobrevivência”.
Regate Social e Político da Enfermagem – “O regaste social precisa ser acompanhado do resgate político. É necessário sair da bolha e começar a progredir nas lutas sociais, nas lutas políticas”, afirmou o presidente do COREN/DF, Gilney Guerra.  A falsa oposição entre exercício profissional e política também criticada pelo presidente do COFEN, Manoel Neri.
“Uma política de vacinação reduz a incidência de doenças infecto-contagiosas. Uma política de valorização do salário mínimo reduz a incidência de desnutrição. Então não se pode mais separar Enfermagem e política. Temos hoje, em tramitação, mais de cem projetos de lei que afetam, positiva ou negativamente a nossa profissão”, afirmou Manoel Neri. “Para o resgate social da Enfermagem, não podemos esquecer o resgate da união entre enfermeiros, técnicos e auxiliares de Enfermagem, não apenas pela valorização da profissão, mas em defesa da Saúde Coletiva em nosso país” , afirmou o presidente, lembrando que a valorização não é um conceito abstrato, mas se traduz em condições de trabalho e salário.
Jorge Viana, vice-presidente do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem - SINDATE/DF, ressaltou a necessidade de articulação das entidades e agradeceu o apoio do COFEN na ampliação, para toda a Enfermagem do PL da Aposentadoria Especial, e para alteração do PL dos Cuidadores. “Na ausência de entidades sindicais de nível nacional, o COFEN conseguiu barrar o projeto de lei dos cuidadores, que, nos termos originais, representava praticamente a extinção dos auxiliares e técnicos, permitindo que suas funções fossem realizadas por cuidadores, acompanhantes sem qualificação na área de Saúde”, afirmou. “Unida, a Enfermagem é mais forte. Resistiremos”.
Homenagens – O evento encerrou-se com  homenagem a lideranças da Enfermagem e personalidades que apoiam o desenvolvimento da profissão. Foram homenageados os técnicos em Enfermagem Jorge Viana e João Cardoso, dirigentes do SINDATE/DF; Ivaldo Ferreira, vereador eleito em Juru/PB; Maria Luiza Costa e Jorge Luís Monteiro; além do administrador Magno Guedes, assessor do COFEN, pelo apoio às categorias de nível médio.
O diálogo aberto com o nível médio é uma das propostas da atual gestão do COFEN (2015/2018) que, em sua primeira reunião de plenária, em abril, aprovou a criação da Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem – Conatenf. A plenária também aprovou mudança no código eleitoral, que reserva aos profissionais de nível médio o cargo de tesoureiro e segundo tesoureiro nos Conselhos Regionais, garantindo a presença na diretoria.
Fonte_COFEN

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Resolução COFEN 527/2016 Dimensionamento da Enfermagem


O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº421, de 15 de fevereiro de 2012,e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no artigo 8º, incisos IV, V e XIII, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que o artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73, dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem: disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho; fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; e exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos, privados e filantrópicos, e dá outras providências;
 CONSIDERANDO o Regimento Interno da Autarquia aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;
CONSIDERANDO Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO as recomendações do relatório das atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho – GT do Coren-SP, indicadas no Processo Administrativo Cofen nº 0562/2015;
CONSIDERANDO as pesquisas que validaram as horas de assistência de enfermagem preconizadas na Resolução COFEN nº 293/2004 e aquelas que apontam novos parâmetros para áreas especificas;
CONSIDERANDO os avanços tecnológicos e as necessidades requeridas pelos gestores, gerentes das instituições de saúde, dos profissionais de enfermagem e da fiscalização dos Conselhos Regionais, para revisão e  atualização de parâmetros que subsidiem o planejamento, controle, regulação e avaliação das atividades assistenciais de enfermagem;
CONSIDERANDO que o quantitativo e o qualitativo de profissionais de enfermagem interferem, diretamente, na segurança e na qualidade da assistência ao paciente;
CONSIDERANDO que compete ao enfermeiro estabelecer o quadro quantiqualitativo de profissionais necessário para a prestação da Assistência de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de atingir o padrão de excelência do cuidado de enfermagem e favorecer a segurança do paciente, do profissional e da instituição de saúde;
CONSIDERANDO as sugestões e recomendações emanadas da Consulta Pública no período de 09/07/2016 à 16/09/2016 no site do Conselho Federal de Enfermagem;
CONSIDERANDO todos os documentos acostados aos autos do PAD Cofen nº 562/2015;
CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Cofen em sua 481ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de setembro de 2016, na cidade do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos I e II (que poderão ser consultados através do sítio de internet www.cofen.gov.br), os parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para os serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem.
Parágrafo único – Os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais necessários para execução das ações de enfermagem.
Art. 2º – O dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem deve basear-se em características relativas:
I – ao serviço de saúde: missão, visão, porte, política de pessoal, recursos materiais e financeiros; estrutura organizacional e física; tipos de serviços e/ou programas; tecnologia e complexidade dos serviços e/ou programas; atribuições e competências, específicas e colaborativas, dos integrantes dos diferentes serviços e programas e requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II – ao serviço de enfermagem: aspectos técnicos – científicos e administrativos: dinâmica de funcionamento das unidades nos diferentes turnos; modelo gerencial; modelo assistencial; métodos de trabalho; jornada de trabalho; carga horária semanal; padrões de desempenho dos profissionais; índice de segurança técnica (IST); proporção de profissionais de enfermagem de nível superior e de nível médio e indicadores de qualidade gerencial e assistencial;
III – ao paciente: grau de dependência em relação à equipe de enfermagem (sistema de classificação de pacientes – SCP) e realidade sociocultural.
Art. 3º – O referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, para as 24 horas de cada unidade de internação (UI), considera o SCP, as horas de assistência de enfermagem, a distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem e a proporção profissional/paciente. Para efeito de cálculo, devem ser consideradas:
I – como horas de enfermagem, por paciente, nas 24 horas:
– 4 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado mínimo;
–  6 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intermediário;
–  10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado de alta dependência (18);
– 10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado semi-intensivo;
–  18 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intensivo.

II – A distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem, deve observar:
a) O SCP e as seguintes proporções mínimas:
– Para cuidado mínimo e intermediário: 33% são enfermeiros (mínimo de seis) e os demais auxiliares e/ ou técnicos de enfermagem;
– Para cuidado de alta dependência: 36% são enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem;
– Para cuidado semi-intensivo: 42% são enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem;
– Para cuidado intensivo: 52% são enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem.

III – Para efeito de cálculo devem ser consideradas: o SCP e a proporção profissional/paciente nos diferentes turnos de trabalho:
– Cuidado mínimo: 1 profissional de enfermagem para 6 pacientes, 1 enfermeiro para 18,18 ≅18 pacientes e 1 técnico/auxiliar de enfermagem para 8,95 ≅ 9 pacientes;
– Cuidado intermediário: 1 profissional de enfermagem para 4 pacientes,1 enfermeiro para 12,12 ≅12 pacientes e 1 técnico/auxiliar de enfermagem para 5,97 ≅ 6 pacientes;
– Cuidado de alta dependência: 1 profissional de enfermagem para 2,4 ≅ 2,5 pacientes, 1 enfermeiro para 6,66 ≅7 pacientes e 1 técnico/auxiliar de enfermagem para 3,75 ≅ 3,5 pacientes;
– Cuidado semi-intensivo: 1 profissional de enfermagem para 2,4 ≅ 2,5 pacientes, 1 enfermeiro para 5,7 ≅ 6 pacientes e 1 técnico de enfermagem para 4,13 ≅ 4 pacientes;
– Cuidado intensivo: 1 profissional de enfermagem para 1,33 ≅ 1,5 pacientes, 1 enfermeiro para 2,56 ≅ 2,5 pacientes e 1 técnico de enfermagem para 2,77 ≅ 3 pacientes.
1º – A distribuição de profissionais por categoria referido no inciso II, deverá seguir o grupo de pacientes que apresentar a maior carga de trabalho.
2º – Cabe ao enfermeiro o registro diário da classificação dos pacientes segundo o SCP, para subsidiar a composição do quadro de enfermagem para as unidades de internação.
3º – Para alojamento conjunto, o binômio mãe / filho deve ser classificado, no mínimo, como cuidado intermediário(17).
4º – Para berçário e unidade de internação em pediatria todo recém-nascido e criança menor de 6 anos deve ser classificado, no mínimo, como cuidado intermediário, independente da presença do acompanhante. 
5º – Os pacientes de categoria de cuidados intensivos deverão ser internados em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com infraestrutura e recursos tecnológicos e humanos adequados.
6º – Os pacientes classificados como de cuidado semi-intensivo deverão ser internados em unidades que disponham de recursos humanos e tecnologias adequadas.
Art. 4º – Para assistir pacientes de saúde mental, considerar (4):
a) Como horas de enfermagem:
1- CAPS I – 0,5 horas por paciente (8 horas/dia);
2- CAPS II (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 1,2 horas por paciente (8 horas/dia);
3- CAPS Infantil e Adolescente – 1,0 hora por paciente (8 horas/dia);
4- CAPS III (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 10 horas por paciente (24 horas);
5- UTI Psiquiátrica – 16 horas por paciente (24 horas);
6- Observação de paciente em Pronto Socorro Psiquiátrico e Enfermaria Psiquiátrica – 10 horas por paciente (24 horas);
7- Lar Abrigado/Serviço de Residência Terapêutica – deve ser acompanhado pelos CAPS ou ambulatórios especializados em saúde mental, ou ainda, equipe de saúde da família (com apoio matricial em saúde mental).

b) Como proporção profissional / paciente, nos diferentes turnos de trabalho:
1- CAPS I – 1 profissional para cada 16 pacientes, 1 enfermeiro para 32 pacientes e 1 técnico/auxiliar de enfermagem para 32 pacientes;
2- CAPS II (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 1 profissional para cada 6,6 ≅ 7 pacientes, 1 enfermeiro para 13,3 ≅ 13 pacientes e 1 técnico e/ou auxiliar de enfermagem para 13,3 ≅ 13 pacientes;
3- CAPS Infantil e Adolescente – 1 profissional para cada 8 pacientes, 1 enfermeiro para 16 pacientes e 1 técnico e/ou auxiliar de enfermagem para 16 pacientes;
4- CAPS III (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) -1 profissional para cada 2,4 ≅ 2,5 pacientes, 1 enfermeiro para 4,8 ≅0 pacientes e 1 técnico/auxiliar de enfermagem para 4,8 ≅ 5 pacientes;
5- UTI Psiquiátrica – 1 profissional para cada 1,5 pacientes, 1 enfermeiro para 3 pacientes e 1 técnico de enfermagem para 3 pacientes;
6- Observação de paciente em Pronto Socorro Psiquiátrico e Enfermaria Psiquiátrica – 1 profissional para cada 2,4 ≅ 2,5 pacientes, 1 enfermeiro para 5,7 ≅ 6 pacientes e 1 técnico e /ou auxiliar de enfermagem para 4,6 pacientes.

c) A distribuição percentual do total de profissional de enfermagem deve observar as seguintes proporções mínimas:
1 – CAPS I – 50% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem;
2 – CAPS II (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 50% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem;
3 – CAPS Infantil e Adolescente – 50% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem;
4 – CAPS III (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 50% de enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem;
5 – UTI Psiquiátrica – 50% de enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem;
6 – Observação de pacientes em Pronto Socorro Psiquiátrico e Enfermaria Psiquiátrica – 42% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem.
Art. 5º – Para Centro de Diagnóstico por Imagem (CDI), as horas de assistência de enfermagem por paciente em cada setor, deverá considerar o tempo médio da assistência identificado no estudo de Cruz (6):
SETORESTOTAL DE HORAS ENFERMEIROTOTAL DE HORAS TEC. ENF.TOTAL DE HORAS POR EXAMES
Mamografia (*)00,30,3
Medicina Nuclear0,30,71,0
Rx Convencional (*)01,01,0
Tomografia0,10,40,5
Ultrassonografia0,10,30,4
Intervenção Vascular2,05,07,0
Ressonância Magnética0,20,81,0
(*) Nos setores de Mamografia e Rx Convencional a participação do enfermeiro se faz em situações pontuais: supervisão, urgência e emergência, devendo ser garantida a presença de 1 enfermeiro nestes locais durante todo turno de trabalho para exercer as referidas atividades.
Art. 6º – O referencial mínimo para o quadro dos profissionais de enfermagem   em Centro Cirúrgico (CC), considera a Classificação da Cirurgia, as horas de assistência segundo o porte cirúrgico, o tempo de limpeza das salas e o tempo de espera das cirurgias, conforme indicado no estudo de Possari (15;16). Para efeito de cálculo devem ser considerados:
I – Como horas de enfermagem, por cirurgia no período eletivo:
1- 1,4 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 1;
2 – 2,9 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 2;
3- 4,9 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 3;
4- 8,4 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 4.

II – Como tempo de limpeza, por cirurgia:
1- Cirurgias eletivas – 0,5 horas;
2- Cirurgias de urgência e emergência – 0,6 horas.

III – Como tempo de espera, por cirurgia:
1- 0,2 horas por cirurgia.

IV – Como proporção profissional / categoria, nas 24 horas:
1) 20% do total de profissionais deverão ser enfermeiros e 80% técnicos ou auxiliares de enfermagem.

Art. 7º –  A Carga de trabalho dos profissionais de enfermagem para a unidade Central de Materiais e Esterilização (CME), deve fundamentar-se na produção da unidade (número de kits ou pacotes processados), multiplicada pelo tempo padrão das atividades realizadas, nas diferentes áreas, conforme indicado no estudo de Costa(5):
ÁREADESCRIÇÃO DE ATIVIDADESTEMPO PADRÃO
MinutoHora
Suja ou contaminada (expurgo)Recepção e recolhimento dos materiais contaminados20,033
Limpeza dos materiais20,033

Controle de materiais em consignação
Recepção dos materiais em consignação60,1
Conferência dos Materiais Consignados após cirurgia50,15
Devolução dos materiais em consignação30,05

Preparo de materiais
Secagem e distribuição dos materiais após limpeza30,05
Inspeção, teste, separação e secagem dos materiais30,05
Montagem e embalagem dos materiais30,05
Montagem dos materiais de assistência ventilatória20,033
EsterilizaçãoMontagem da carga de esterilização80,133
de materiaisRetirada da carga estéril e verificação da esterilização30,05
Guarda dos Materiais40,066
Armazenamento e distribuição de materiaisMontagem dos carros de transporte das unidades50,083
Organização e controle do ambiente e materiais estéreis10,016
Distribuição dos materiais e roupas estéreis20,033
  1. A CME deve contar com um profissional enfermeiro em todos os turnos em que ocorrer processamento de material, além daquele responsável pela unidade.

Art. 8º – Nas Unidades de Hemodiálise convencional, considerando os estudos de Lima(11), o referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, por turno, de acordo com os tempos médios do preparo do material, instalação e desinstalação do procedimento, monitorização da sessão, desinfecção interna e limpeza das máquinas e mobiliários, recepção e saída do paciente, deverá observar:
– 4 horas de cuidado de enfermagem / paciente / turno;
–  1 profissional para 1,5 pacientes;
–  Como proporção profissional / paciente / turno:
a)33% dos profissionais devem ser enfermeiros e 67% técnicos de enfermagem;
b) enfermeiro para 4,5 pacientes;
c) 1 técnico de enfermagem para cada 2,2 pacientes.
Art. 9º – Para a Atenção Básica, considerar o modelo, intervenções e parâmetros do estudo de Bonfim (1) – (anexo II).
Art. 10 – Ao quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido o índice de segurança técnica (IST) de 15% do total, dos quais 8,3% são referentes a férias e 6,7% a ausências não previstas.
Art. 11 – Para o serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, a unidade de medida será o sítio funcional (SF), devendo ser considerado as variáveis: intervenção/atividade desenvolvida com demanda ou fluxo de atendimento, área operacional ou local da atividade e jornada de trabalho.
Art. 12 – Para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula contratual quanto à carga horária semanal (CHS).
Art. 13 – O responsável técnico de enfermagem deve dispor de 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem da instituição para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e participação em programas de educação permanente.
Parágrafo único – O quantitativo de enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais, educacionais, pesquisa e comissões permanentes, deverá ser dimensionado de acordo com a estrutura do serviço de saúde.
Art. 14 – O quadro de profissionais de enfermagem de unidades assistenciais, composto por 50% ou mais de pessoas com idade superior a 50 (cinquenta) anos ou 20% ou mais de profissionais com limitação/restrição para o exercício das atividades, deve ser acrescido 10% ao quadro de profissionais do setor.
Art. 15 – O disposto nesta Resolução aplica-se a todos os serviços e locais em que são realizadas atividades de enfermagem.
Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor após a sua assinatura e publicação na imprensa oficial, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 293 de 21 de setembro de 2004.

Brasília, 03 de Novembro de 2016.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária