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sábado, 28 de novembro de 2015

Próximo CONATEN

A cerimônia de encerramento do IV Congresso Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem - CONATEN emocionou o público nesta sexta-feira (27/11), em Salvador. Após três dias de intensas atividades, a palestra do enfermeiro Sérgio Luz convidou os congressistas a encontrarem formas de trazer leveza às suas vidas.
A palestra, marcada por atividades lúdicas e interativas, culminou com a entrega de uma árvore da Natal, decorada com palavras escritas pelos congressistas no início da atividade, descrevendo o que lhe trazia paz e um sorriso no rosto. A árvore foi recebida por Tonny Costa, presidente da ANATEN, entidade que organiza o congresso, patrocinado integralmente pelo COFEN.
Tonny Costa anunciou a sede do próximo CONATEN. Em 2016, Brasília receberá o maior encontro de profissionais de Saúde de nível médio do Brasil. Tonny anunciou, ainda, a formação da nova seção da ANATEN na Paraíba, ao lado do presidente do COREN/PB, Ronaldo Beserra.
Como um terço dos enfermeiros brasileiros, o presidente do COREN/PB iniciou sua trajetória na Enfermagem como profissional de nível médio. “Sou enfermeiro, presidente de COREN, mas não esqueço que também sou auxiliar e técnico de Enfermagem”, afirmou, lembrando da importância dos profissionais, que formam 80% das equipes.

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem - CONATENF

Os integrantes da Comissão Nacional de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem – CONATENF, criada para aperfeiçoar a interlocução com os profissionais de nível médio junto à plenária do COFEN, participaram  de mesa redonda nesta quinta-feira (27/11), no IV CONATEN. Amplo debate sobre a representatividade do nível médio seguiu-se à apresentação sobre o processo de criação e os primeiros trabalhos da CONATENF.
A formação da CONATENF, mais de quatro décadas após a criação do sistema COFEN/Conselhos Regionais, marca uma inclusão histórica do nível médio, que representam 80% da equipe de Enfermagem no Brasil. A comissão tem função consultiva e propositiva, podendo fazer uso da fala durante as reuniões de plenárias, instância deliberativa máxima do Cofen.
A articulação de demandas e mobilização  dos profissionais é outro trabalho realizado pela Conatenf, explicou Jairo Saraiva. “Nós conversamos diretamente com os profissionais que compareceram em massa à audiência pública de Porto Velho/RO, reivindicando a revisão das escalas contínuas de trabalho”, contou. O Cofen e o Coren-RO estão dando apoio jurídico e negocial às equipes de Enfermagem das unidades hospitalares privadas de Porto Velho, submetidas a regime de trabalho exaustivo, com risco para a segurança dos pacientes e profissionais.
Consulta Pública – Algumas das demandas apresentadas pelo público exigiriam mudança na lei de criação dos Conselhos de Enfermagem, explicaram os integrantes da Conatenf, que convidaram os profissionais de nível médio a participaram de consulta pública do Cofen sobre proposta de revisão na lei. Após as contribuições na consulta pública, a proposta será revista e, se aprovada pela plenária do Cofen, encaminhada ao Congresso Nacional.
“É a primeira vez que temos representação no Cofen. Se antes falávamos pelos corredores, entre nós, agora temos interlocução direta. É preciso questionar sim, sempre, mas também construir, conhecer o papel do conselho, dos sindicatos, das associações”, afirmou a técnica Aline Soares.
Conheça a composição da CONATENF:
Efetivos
  • Rosângela Fernandes Alves França (coordenadora)
  • Emerson Cordeiro Pacheco
  • Jefferson Erecy Santos
  • Dorly Fernanda Gonçalves
  • Paulo Murilo de Paiva
Suplentes
  • Geraldo Isidoro de Santana
  • Jairo Moraes Saraiva
  • Ademir dos Santos Pimentel Andrade
  • Adriano Araújo da Silva
  • José Antônio da Costa

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Abertura do CONATEN propõe fim das lutas fraticidas na Enfermagem

A abertura do IV Congresso Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem - CONATEN, na noite de quinta-feira (26/11), em Salvador, destacou a necessidade de união dos profissionais para  fazer avançar políticas que beneficiem a Enfermagem e a Saúde Coletiva. Com mais de 500 inscritos, o congresso organizado pela ANATEN com patrocínio do COFEN é o maior evento dos profissionais de Saúde de nível médio.


“O objetivo deste congresso é proporcionar um momento de discussão não apenas em aspectos científicos, mas sociais e políticos. Por isto a importância desta mesa completa, com representantes das associações, sindicatos e dos Conselhos de Enfermagem”, afirmou o presidente da AANATEN, Tonny Costa. A mesa teve participação da ANATEN, do COFEN, COREN/BA,  MuNEAN, Sintefem, Sindate/BA,  SEEB.
Presente na mesa de abertura, a deputada enfermeira Rejane (PC do B – RJ) destacou o papel do presidente do COFEN, Manoel Neri, na organização da Enfermagem brasileira, buscando a união das categorias e das organizações profissionais para fazer avançar os temas que afetam a Enfermagem e a Saúde Coletiva.


“Quem alimenta lutas fratricidas pode servir ao próprio ego, mas nunca à Enfermagem. Não sejamos adversários de nós mesmos. Nossos adversários são outros, são aqueles que impedem avanços e promovem retrocessos nos direitos conquistados pelos trabalhadores, pelas mulheres, pelos negros, pelos indígenas. Quem acompanha a tramitação dos projetos de lei que estabelecem o Piso Salarial, a Jornada de Trabalho, sabe como vota a bancada BBB (da Bala, da Bíblia e do Boi), colocando o lucro empresarial acima dos interesses dos trabalhadores e do povo brasileiro”, afirmou o presidente do Cofen, Manoel Neri, sob aplausos.
A deputada enfermeira Rejane ressaltou os graves problemas na Saúde brasileira, o subfinanciamento e a entregue do SUS às organizações sociais, que atuam como empresas, intensificando a exploração dos profissionais. “A pesquisa Perfil da Enfermagem (Cofen/Fiocruz) mostra quem somos. Somos uma profissão majoritariamente de mulheres, negras e exploradas com salários aviltantes e difíceis condições de trabalho. É sob esta perspectiva que devemos nos organizar politicamente”, disse a deputada.
A abertura destacou, ainda, a necessidade de combater a banalização da formação em Enfermagem, com cursos de má qualidade, inclusive por Educação à Distância. Em agosto deste ano, o Cofen propôs projeto de lei que proíbe a formação por EaD em Enfermagem, apresentado na Câmara dos Deputados por Orlando Silva (PC do B – SP), e projeto de lei dispondo sobre condições dignas de descanso para profissionais de Enfermagem, apresentado pelo senador Valdir Raupp (PMDB – RR).
Representatividade do Nível Médio – Melhorar a interlocução com o nível médio é um dos objetivos da atual gestão do Cofen (2015-2017), que, em sua primeira plenária, criou a Comissão Nacional de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem – Conatenf. Com função consultiva e propositiva, a comissão atua como representante dos profissionais de nível médio junto ao Cofen. Os integrantes da Conatenf participarão de mesa redonda na quinta-feira (26/11).
Fonte_COFEN

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Parecer COFEN 36/2014 CTLN – Obrigatoriedade da presença de um Enfermeiro

I – RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, de solicitação do Assessor Legislativo do COFEN, Dr. José Leandro Teixeira Borba, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica a fim de subsidiar a referida assessoria quanto ao entendimento vigente no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, acerca da questão da obrigatoriedade da presença do Enfermeiro nos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência. Compõem os autos processuais os seguintes documentos:
a) Despacho da ASSLEGIS (fl.01);
b) Ofício nº 1419/2014 COREN/PB (fls. 02 à 06).
É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.
II – ANÁLISE CONCLUSIVA
O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de arrolar quem são os membros da equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira), quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.
  1. O artigo 12 e 13 da Lei 7498/86, especificam as atividades inerentes aos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, e o artigo 15, diz que as atividades destes profissionais, só poderão ser desenvolvidas sob orientação e supervisão do enfermeiro, conforme descrição literal dos referidos artigos abaixo:

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
  1. a) participar da programação da assistência de enfermagem;
  2. b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
  3. c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
  4. d) participar da equipe de saúde.(grifo nosso)

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
  1. a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
  2. b) executar ações de tratamento simples;
  3. c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
  4. d) participar da equipe de saúde.(grifo nosso)

Art. 14. (VETADO)

Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.(grifo nosso)

  1. Ainda em relação à regulamentação de que trata o presente parecer, em 2011 o COFEN publicou a Resolução 375, que “dispõe sobre a presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido”, de forma a tornar ainda mais clara a necessidade da presença do Enfermeiro em qualquer tipo de ambulância que esteja designada para o atendimento pré-hospitalar, como descrito a seguir:
Art. 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro. (grifo nosso)
  • 1º A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro. (grifo nosso)
  1. A Portaria MS/SAS nº 356/2013, do Ministério da Saúde, em seu Anexo II – Tabela de Serviço/Classificação, que definia os tipos de transporte e suas respectivas equipes, quando tratava da Ambulância de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB), considerando como tripulantes o Auxiliar ou Técnico de Enfermagem, o Enfermeiro e o Condutor de Veículo de Emergência e para a Ambulância de Suporte Avançado de Vida Terrestre (USA), a tripulação era constituída de Enfermeiro, Condutor de Veículo de Emergência e Médico Clínico.
  2. Ocorre que 2014, o Ministério da Saúde Publica a Portaria nº 826, de 04 de setembro de 2014, alterando a Portaria 356/2013, redefinindo o cadastramento no SCNES, das Centrais de Regulação das Urgências e das Emergências pertencentes ao Componente SAMU 192 de Atenção as Urgências, redefinindo para a Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) sua tripulação, excluindo-se o Enfermeiro.
  3. Considerando todo o exposto acima, entendemos haver conflitos na legislação atualmente vigente, no que tange a obrigatoriedade da presença de um Enfermeiro nas Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre, tendo em vista que tanto na Lei 7498/1986 como na Resolução COFEN 375/2011 as atividades do pessoal de enfermagem de nível médio (Auxiliares e Técnicos de Enfermagem), só podem ser exercidas sob supervisão e orientação do enfermeiro e a Portaria MS/SAS nº 826/2014, não prevê a presença deste profissional na equipe das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre.
  4. Portanto, podemos ainda refletir que o trabalho em uma instituição de APH exige muito da equipe de Enfermagem, que se depara quase todo o tempo com situações desconhecidas em um ambiente muitas vezes desfavorável sendo que o trabalho exige rapidez, agilidade e competência para tomada de decisão imediata. Esta urgência e agilidade na execução do cumprimento das tarefas se justificam por se tratar do cuidado e da manutenção da vida até um hospital de referência.

  1. Destacamos ainda, que quando é acionado o serviço de urgência e emergência, a grande maioria dos solicitantes, são leigos que irão responder a um questionário estabelecido em protocolo de cada serviço, efetuado pelo médico regulador. Este médico estará presumindo o grau de urgência de cada caso. No entanto a competência para definir qual profissional pode, por força de lei, seguir para o resgate como tripulante da equipe de enfermagem, é  privativamente do Enfermeiro.

  1. Portanto, esta Câmara Técnica conclui que as previsões contidas na Portaria MS/SAS nº 826/2014 configuram o não atendimento à legislação do Exercício Profissional da Enfermagem e, de conseguinte, à Resolução nº 375/2011, sugerindo que seja efetuado pleito junto ao Ministério da Saúde para a devida adequação, em caráter de urgência.

É o parecer, salvo melhor juízo.
Brasília, 26 de novembro de 2014.
Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP 12.721, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259 e Dr. Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO nº 63.652 na 117ª Reunião Ordinária da CTLN.
CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Parecer 11/2015 COFEN/CTLN – informações sobre o que consiste a coleta de gasometria arterial e punção arterial

I – RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento de documentos, pela Presidência do COFEN, sobre solicitação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para manifestação acerca “coleta de gasometria arterial” e “punção arterial”, com pedido de esclarecimento se tal função é privativa de médicos ou se há possibilidade de ser exercida por outros profissionais de saúde como técnicos de laboratório e enfermeiros. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício 1ª PJTCNFPJTCNF Nº 220/2015 e anexo– fls. 01-02; b) Despacho do Gabinete da Presidência do COFEN encaminhando a documentação à Coordenadora das Câmaras Técnicas - CTLN – fl. 03.
É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.
II – ANÁLISE CONCLUSIVA
A questão central apontada pelo Sr. Promotor de Justiça do Rio de Janeiro é a denúncia de técnico em laboratório, do Hospital Raul Sertã – Nova Friburgo, de que estão sendo obrigados a, diariamente, fazer coleta de gasometria e punção arterial em pacientes internados em unidades de alta complexidade, sem amparo legal.
Faça-se, por oportuno, uma revisão da importância desses procedimentos. A punção arterial é indicada quando há necessidade de monitorização contínua da pressão arterial em pacientes com grave instabilidade hemodinâmica, para coleta frequente de amostras sanguíneas em pacientes em ventilação mecânica e, também, para administração de drogas intra-arteriais. Por isso, o cateterismo arterial é considerado um procedimento complexo e invasivo, que exige competência técnica e científica em sua execução.
A gasometria sanguínea arterial é um exame realizado a fim de avaliar a capacidade pulmonar de duas maneiras, quanto à proporção adequada de oxigênio e a remoção do dióxido de carbono; também avalia-se a capacidade dos rins do indivíduo, observando a reabsorção ou excreção dos íons de bicarbonato para manter o pH corporal normal. A coleta da gasometria arterial é realizada por meio de uma punção arterial, normalmente na artéria radial, braquial ou femoral. É uma técnica asséptica, a fim de prevenir infecções, e deve ser realizada por profissional treinado.
O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de arrolar quem são os membros da equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira), quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.
No tocante às atividades ou atribuições do Enfermeiro, o art. 11 da Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, c/c Art. 8º do Decreto nº 94.406/1987, assevera:
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente
[……]
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II – como integrante da equipe de saúde:
[….]
a)participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
[….]
A Resolução Cofen 390/2011, que normatiza a execução, pelo enfermeiro, da punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização de pressão arterial invasiva, traz o seguinte texto:
[…..]
Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização da pressão arterial invasiva é um procedimento privativo do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.
Parágrafo único O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização.
Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se as determinações da Resolução Cofen nº 358/2009.
[…..]
Como visto acima, a Resolução Cofen n.º 390/2011, estabeleceu que a realização da punção arterial, tanto para fins de gasometria como para monitorização de pressão arterial invasiva, é privativa do Enfermeiro, considerando que esse profissional é responsável pela realização de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam a tomada de decisão pautada em conhecimentos científicos. Além disso, a Resolução citada estabelece que o Enfermeiro obtenha conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico para a realização do procedimento, atentando para a capacitação contínua relacionada à realização da punção arterial, bem como que esse procedimento deve ser realizado, no contexto do Processo de Enfermagem, conforme reza a Resolução Cofen n.º 358/2009.
Pelo exposto acima, esta CTLN entende que o Enfermeiro devidamente capacitado/qualificado, possui a competência legal exigida para executar a punção arterial, no âmbito da equipe de Enfermagem.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Brasília, 25 de maio de 2015.
Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA nº 20.306, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, Coren-CE nº 56.145, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, na 123ª Reunião Ordinária da CTLN.
CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
COREN/SP nº 12.721
Coordenadora da Câmara Técnica de Legislação e Normas - CTLN

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

4º Congresso Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem acontece em Salvador, Bahia

As inscrições para o 4º Congresso Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem - CONATEN já estão disponíveis. O evento vai acontecer de 25 a 27 de novembro no Pestana Bahia Hotel e trará o tema  “Segurança do Paciente, Proteção para a Enfermagem”.
Clique no link  Conaten e se inscreva gratuitamente.

Fonte_COREN/BA

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Profisão, Cuidador..

O COFEN participou, nesta terça-feira (3/11), da audiência pública da Câmara dos Deputados sobre o Projeto de Lei que regulamenta a profissão de cuidador de idosos. A audiência destacou a importância social da regulamentação, especialmente com o envelhecimento da população, e a necessidade de ajustar o projeto, delimitando as atribuições do profissional, tanto para evitar o choque com áreas já regulamentadas, como a Enfermagem e Nutrição, quanto para evitar que o acúmulo, indevido de tarefas do serviço doméstico.
O COFEN é favorável ao PL originalmente aprovado pelo Senado, sem o substitutivo da senadora Martha Suplicy, que amplia o escopo de atuação dos profissionais, incluindo unidades de Saúde. “A regulamentação é importante para assegurar direitos ao trabalhador e garantir parâmetros mínimos de assistência e de formação dos cuidadores. Entendemos, porém, que os cuidadores de idosos devem atuar em residências e nas instituições de longa permanência, sem invadir prerrogativas dos profissionais de Enfermagem”, afirma o presidente Manoel Neri.
Os conselheiros federais Luciano Silva e Nádia Ramalho representaram o Cofen na audiência, que contou ainda com participação do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN/RJ). “Não temos dúvidas quanto à importância da regulamentação, mas há pontos do PLS 284 que precisam ser modificados. A administração de medicamentos, prevista no projeto, já é atribuição do profissional de Enfermagem, que têm a habilidade e a formação necessárias, com carga teórica e prática”, explica o conselheiro Luciano.
“Outra questão grave diz respeito ao local de atuação. Nas unidades de Saúde, o cuidado não deve ser empírico, mas baseado em evidências científicas, exigindo um outro grau de formação”, afirmou. “Além disto, é preocupante o texto excessivamente genérico do projeto, que atribui aos cuidadores prerrogativas como a de realizar ‘outros procedimentos de Saúde’. ‘Outros procedimentos de Saúde’ podem ir desde neurocirurgia à troca de um curativo no dedo do pé”, ressaltou o conselheiro.
Risco de Fragmentação – Preocupação similar foi expressa pelo diretor do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde, Ângelo D’Agostin, que representou o Ministério do Trabalho na mesa de audiências. D’Agostin ressaltou a importância social da regulamentação, mas alertou para o risco de fragmentar as profissões de Saúde, evidente na atual versão do PLS 284. “Quanto mais ampliarmos o âmbito de trabalho, maior a necessidade de especificar as atribuições”, afirmou.
Visão integral do cuidado – Mantidas as atuais tendências, em 2050 o Brasil terá uma população de 63 milhões de pessoas com mais de 60 anos, segundo projeções do IBGE. O número corresponde a 164 para cada 100 jovens, uma inversão do atual predomínio de adultos jovens na população brasileira. Para Ana Lúcia Santos, da Associação dos Cuidadores de Pessoa Idosa, da Saúde Mental e com Deficiência do Estado do Rio de Janeiro, “o diferencial da profissão e sua especificidade é o olhar diferenciado sobre as necessidades do idoso e a manutenção de sua autonomia”.
Fonte_COFEN

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Educação em Enfermagem


Educar é impregnar de sentido o que fazemos a cada instante!
Paulo Freire
O papel institucional do Conselho Federal de Enfermagem será sempre em função do interesse da coletividade. Seu dever legal é o de zelar pelo interesse público, efetuando, para tanto, nos respectivos campos profissionais, a supervisão qualitativa, técnica e ética do Exercício da Enfermagem, na conformidade da lei.
Nesse contexto, é nítida a enorme responsabilidade social dos Conselhos Profissionais de Enfermagem. Com efeito, as entidades de fiscalização profissional, no exercício do poder de polícia, devem zelar pela preservação da Ética, da Competência e Habilitação adequadas para o exercício profissional.
Os Conselhos de Enfermagem buscam através da fiscalização do Exercício Profissional, a garantia de que a sociedade seja atendida por uma Enfermagem comprometida com a assistência prestada, livre de riscos e danos, de imperícia, imprudência e negligência.
A Política de Fiscalização no Cofen tem como prioridade ser EducativaPreventiva e Punitiva, centrada em preceitos Éticos, Disciplinares e Legais.
A FISCALIZAÇÃO está ligada à ideia de EDUCAÇÃO, de liberdade, democracia e cidadania. A fiscalização educadora não pode preparar nada para a democracia a não ser que esta também seja democrática. Seria contraditório fiscalizar de forma educadora em instituições de caráter autoritário.
A Educação para o Conselho Profissional de Enfermagem tem importância fundamental. Para Paulo Freire “Ninguém caminha sem aprender a caminhar, sem aprender a fazer o caminho caminhando, refazendo e retocando o sonho pelo qual se pôs a caminhar. ”
Educar é preciso!
Fonte_COFEN