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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Mini Curso de Primeiros Socorros - RCP

A Cooperativa dos Trabalhadores em Saúde no Vale do Juruá - CoopSaúdeJuruá, convida a todos os trabalhadores da Área da Saúde, Técnicos de Enfermagem, Enfermeiros, Comunidade Acadêmica e toda sociedade civil organizado a participar do 1° Mini Curso de RCP.
Várias são as vertentes que justificariam um projeto de desenvolvimento das competências de pessoas para dar suporte básico de vida à vitimas de trauma e males súbitos. A mais geral delas refere-se ao momento histórico que vivemos, ou seja, dentro de uma sociedade assim denominada do conhecimento; nesse sentido todos os conhecimentos são bem-vindos.

Períodos:
Ao longo de várias décadas, em uma luta sem fim, tentamos prolongar a vida.

A Reanimação Cardiopulmonar é o exemplo maior desta conquista.
O retorno da respiração e dos batimentos cardíacos após sua interrupção traz para ao ser humano uma satisfação inestimável.


 Conheça alguns resultados destas medidas, muitas vezes bem sucedidas, que prolongam a vida de muitas pessoas quando realizadas em tempo hábil e de maneira correta".
Você não pode perder, Curso de RCP, atualização da literatura, partindo do principio das teorias e as praticas das manobras realizadas.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Força Nacional Acreana

Equipes da Força Nacional do Sistema Único da Saúde (FNSUS) estão atuando na frente de emergências do estado do Acre. Ao todo são 27 profissionais entre médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, profissionais de Vigilância em Saúde fazendo trabalho de assistência, levantamento de possíveis doenças secundárias em virtude das enchentes e de danos à rede de Saúde Pública, além de apoio a coordenação do Estado. A atuação ocorre em cinco municípios: Rio Branco, Santa Rosa do Purus, Xapuri, Brasiléia e Porto Acre.
O Ministério da Saúde também encaminhou duas toneladas e meia de medicamentos e insumos estratégicos que correspondem a 10 kits para assistência farmacêutica aos atingidos por desastres de origem natural. Cada kit de medicamentos e insumos estratégicos pode suprir a necessidade de até 500 pessoas desabrigadas e desalojadas, por um período de três meses.
A participação das equipes da FNSUS atende a uma solicitação do governo do estado do Acre. O estado está com nove municípios afetados pelas chuvas e conseqüente elevação do nível do rio Acre: Rio Branco, Manuel Urbano, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Assis Brasil, Brasiléia, Xapuri, Porto Acre e Epitaciolândia – este último sem informações precisas sobre danos. Ao todo são 9.304 desabrigados e 57.185 desalojados.
“A Força Nacional do SUS está atuando de forma coordenada e decisiva, sempre que é convocada. Atendemos prontamente à solicitação do governo do Estado, entendo a urgência da população e as necessidades da Rede Pública local que também foi atingida pelas águas”, esclarece Adriano Massuda, secretário-executivo adjunto do Ministério da Saúde.
A FNSUS dá apoio às ações assistenciais imediatas que estão sendo implementadas pelos gestores locais. Os profissionais seguiram para o Acre no último domingo (19) e mais dois técnicos foram nesta quinta-feira (23) para apoiar as atividades de Vigilância em Saúde. Até o próximo domingo (26) mais duas equipes assistências estão embarcando para o Estado, totalizando sete equipes trabalhando.
Além de todo trabalho de assistência, orientação, monitoramento e orientação técnica, a FNSUS está enviando folhetos educativos para abrigos e população afetada por enchentes, busca ativa a pacientes em tratamento com hemodiálise, quimioterapia nas áreas inundadas e de Grávidas, levantamento de doses de vacinas e soros antiofídicos.
O trabalho da FNSUS reúne representantes das Secretarias de Atenção à Saúde, Vigilância em Saúde - incluindo o Departamento de Saúde Ambiental e do Trabalhador - e Saúde Indígena. Uma das maiores preocupações do Ministério da Saúde é com a população vulnerável dentre eles indígenas e imigrantes haitianos.
Atualmente, sete aldeias estão inundadas (quatro parcialmente e três totalmente), com 94 indígenas desabrigados no município de Santa Rosa do Purus. As equipes do FNSUS estão percorrendo o Rio Purus visitando as aldeias realizando atendimento aos indígenas e ribeirinhos e identificando as maiores necessidades.
FNSUS – a Força Nacional do SUS foi criada ano passado para agir no atendimento a vítimas de desastres naturais, calamidades públicas ou situações de risco epidemiológico que exijam uma resposta rápida e coordenada, apoio logístico e equipamentos adequados de saúde.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Campanha da Fraternidade 2012

O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, participou, nesta quarta-feira (22), da cerimônia de abertura da Campanha da Fraternidade de 2012, lançada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). Neste ano, a campnha tem como tema a “Fraternidade e Saúde Pública “e o lema “Que a saúde se difunda sobre a terra”.
Padilha destacou a escolha do tema pela Igreja Católica, ressaltando que a reflexão do assunto durante a quaresma vai provocar o debate entre a sociedade.  “O SUS só é capaz de tomar passos concretos, que enfrente as desigualdades sociais do nosso país, quando o conjunto da sociedade brasileira abraça a ideia de uma saúde com acesso a todos”, ressaltou.
Durante o evento, o ministro citou os avanços na área da saúde pública, lembrando que o Brasil é o único país com mais de 100 milhões de habitantes que assumiu o desafio de ter um sistema universal público e gratuito. “O SUS é hoje a única porta aberta na urgência e emergência para 145 milhões de brasileiros, sendo que uma população bem maior é beneficiada com ações de vigilância sanitária”, ressaltou, destacando como exemplo as campanhas de vacinação, promovidas pelo Ministério da Saúde.
CAMPANHA - O texto da campanha da fraternidade enumera alguns desafios a serem enfrentados pelo sistema, especialmente com relação ao acesso – com a melhoria no atendimento – e o financiamento da saúde.  “São significativos as conquistas verificadas nas últimas décadas na área da saúde pública, como a redução da mortalidade infantil, a erradicação de doenças infecto-parasitárias e o tratamento da aids, que conta com um sistema elogiado internacionalmente”, observou o secretário Geral da CNBB, bispo Leonardo Ulrich Steiner. Ele explicou que, com a campanha da fraternidade a Igreja quer sensibilizar a todos (sociedade e autoridades) sobre os problemas que o setor ainda enfrenta.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Carnaval (Des)Necessário

Estamos próximos da época mais esperada do ano pelo povo brasileiro, época de festa e diversão, onde todos são iguais e brincam juntos, onde não há preconceito e que, sem dúvida, é época da maior festa do mundo, o Carnaval.
Blocos de rua e desfiles por toda à parte, a televisão só mostra a grande festa da "carne" que promove o Brasil pelo mundo inteiro. O Carnaval faz parte da vida do brasileiro, os pais levam seus filhos desde novinhos para a festa, já para irem aprendendo sobre a folia e assim entrarem na tradição.

Dizem que o Brasil começa a funcionar somente depois da Quarta-Feira de Cinzas, quando termina, na maioria do país, o Carnaval.
Imaginem o país sem esta festa tão importante, tanto para o seu povo quanto para a sua economia e governo, seria desastroso e um tempo triste para a nação. O povo não teria alguns dias do ano para sair da rotina e se divertir um pouco.

A economia ficaria estagnada, pois nesta época todos os setores se movimentam. Sem o Carnaval, os hospitais ficariam mais vazios, a polícia teria menos serviço, as estradas teriam menos carros para os acidentes e, pensem no tráfico de drogas, deixariam de ganhar muito dinheiro.
Sem a maior festa do planeta, onde os foliões ficam por horas e horas pulando e festejando, eles que, inclusive, conseguem ficar dias atrás de um trio elétrico, não conseguirão, posteriormente, refrescar os ânimos para esperarem algumas horas numa fila a fim de matricularem o filho na escola.

E andar alguns quilômetros em pé quando pegam o ônibus lotado, também seria muito para aqueles que não conseguiram pular o Carnaval. É triste ver os foliões pagando pesados impostos, um dinheiro que poderia ser muito bem usado para comprar um abadá, em vez de melhorar a saúde do país.
É uma tradição boa para o Brasil, visto que, por causa dos dias de festejos e invasão das ruas por blocos e desfiles, as pessoas se cansam. Cansam-se tanto que não conseguem sair em qualquer outra época do ano para fazerem badernas desnecessárias, relacionadas a coisas menos importantes, como corrupção e direitos básicos de qualquer cidadão. É uma festa que evita problemas para os cidadãos, principalmente com o governo.
O Carnaval é um movimento que mantém o povo na linha, do jeito que uma democracia honesta precisa. Pense nos gastos que o governo teria a mais para satisfazer o povo se não houvesse o Carnaval. Ele teria que gastar com inúmeras outras coisas como saúde, educação, segurança e muitas coisas necessárias.
Não há coisa mais importante do que uma tradição, ainda mais como a do Carnaval. Tradição é uma coisa que atravessa gerações, consequentemente, seus filhos colherão os frutos dessa tradição que está cada vez mais crescendo.
Não se esqueça disso, ensine não só para seu filho, mas para todas as pessoas as quais conhece que a coisa mais importante de tudo é o Carnaval. Desta maneira ajudará a criar uma sociedade mais serena, a qual saberá o seu lugar e aproveitará todas as coisas que um bom governo tem para oferecer. Um Brasil que todos almejam.
Fonte_ELBER LEOMIR SCHREIBER DE SÃO LEOPOLDO (RS)

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Resolução COFEN 421/2012 Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e
CONSIDERANDO o julgamento no STF da ADI nº 1717-6/DF que sedimentou o entendimento de que os Conselhos Profissionais são autarquias federais;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão e atualização da Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000, frente à evolução e consolidação do regime jurídico administrativo do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 411ª Reunião Ordinária e tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 112/2010;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem e do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, anexo, que é parte integrante do presente ato.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão atualizar seus Regimentos Internos, guardando consonância com o Regimento Interno, objeto desta Resolução, encaminhando-os, no prazo de 180 dias, para homologação pelo Plenário do Cofen, acompanhado da ata deliberativa de seus respectivos Plenários.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000 e nº 318, de 17 de agosto de 2007.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2012
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente
GELSON LUIS DE ALBUQUERQUE
Primeiro Secretário
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
BRASÍLIA – DF
2012

PREFÁCIO

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) passou por grandes transformações nos últimos 05 (cinco) anos. A estrutura administrativa e político-institucional foram modificadas, instituindo uma nova cultura de respeito ao bem público e aos princípios republicanos e democráticos que regem o nosso País.
Definitivamente colocamos o Cofen como uma referência de administração entre os conselhos profissionais. A ordem de prioridades foi invertida, outrora era a centralização de recursos, hoje o centro são os Conselhos Regionais de Enfermagem, que são os órgãos executores das políticas na ponta, junto aos profissionais de enfermagem.
A relação entre os entes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem que era de subordinação e obediência cega, hoje é de respeito, cooperação e solidariedade.
O Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000, há muito já não atendia a esta nova etapa na história dos Conselhos de Enfermagem. Serviu para outro tempo. Não acompanhou as mudanças necessárias e implementadas no âmbito da Autarquia.
Este novo Regimento aprovado pelo Plenário do Cofen é uma importante ferramenta para que os Conselhos de Enfermagem continuem avançando. O que já era prática no âmbito do Cofen, agora é incorporado na vida institucional dos Conselhos de Enfermagem. Destaco a obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno na administração, para todos os Regionais; a estabilidade dos empregados públicos concursados, que só poderão ser demitidos por processo administrativo-disciplinar; a obrigatoriedade da implantação do pregão para compras e contratação de serviços comuns, preferencialmente na forma eletrônica, e a criação da Assembleia de Presidentes de Conselhos de Enfermagem como órgão consultivo e formulador de políticas para o Sistema.
Enfim, como fruto do trabalho de dedicados Conselheiros Federais e empregados públicos do Cofen e abnegados Conselheiros Regionais, que são partes da construção dessa nova história, representa o fechamento de um ciclo marcado por avanços. Homenageia a democracia e a gestão participativa neste Sistema autárquico. Consolida esta nova época.

Brasília, 14 de fevereiro de 2012.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVAPresidente do Cofen

SUMÁRIO

TÍTULO I – Da Instituição ………………………………………………………………………………………3
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E DOS FINS ………………………………………………….3
CAPÍTULO II – DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO …………………………………..3
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS ………………………………………………………..6
Seção I – Do Conselho Federal ………………………………………………………………6
Seção II – Do Plenário do Conselho Federal ……………………………………………7
Seção III – Da Diretoria do Conselho Federal ………………………………………….8
Seção IV – Da Presidência do Conselho Federal ………………………………………9
Seção V – Da Vice-Presidência do Conselho Federal ………………………………10
Seção VI – Da Primeira-Secretaria do Conselho Federal ………………………….11
Seção VII – Da Segunda-Secretaria do Conselho Federal ……………………….. 11
Seção VIII – Da Primeira-Tesouraria do Conselho Federal ……………………….11
Seção IX – Da Segunda-Tesouraria do Conselho Federal …………………………12
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO …………………………….12
Seção I – Da Controladoria-Geral do Cofen ……………………………………………12
Seção II – Das Câmaras Técnicas ………………………………………………………….13
Seção III – Dos Grupos de Trabalho ………………………………………………………13
CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA …………………………………..14
TÍTULO II – Da Reunião de Plenário ……………………………………………………………………..14
CAPÍTULO I  – DISPOSIÇÕES GERAIS ……………………………………………………….14
Seção I – Das Deliberações ………………………………………………………………….16
TÍTULO III – Do Processo Administrativo ……………………………………………………………..16
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ………………………………………………………..16
Seção I – Dos Prazos …………………………………………………………………………..17
Seção II – Das Certidões e da Vista dos Autos ………………………………………..18
CAPÍTULO II – PROCESSO NORMATIVO REGULAMENTADOR ……………….18
CAPÍTULO III – DOS RECURSOS ……………………………………………………………….19
TÍTULO IV – Da Hierarquia no Sistema ………………………………………………………………..20
TÍTULO V – Da Gestão Administrativa e Financeira  ……………………………………………..22
CAPÍTULO I – DA GESTÃO FINANCEIRA  …………………………………………………22
CAPÍTULO II – DA GESTÃO PATRIMONIAL ………………………………………………22
CAPÍTULO III – DA GESTÃO DE PESSOAL ………………………………………………. 22
TÍTULO VI – Das Disposições Finais e Transitórias ……………………………………………….23

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

TÍTULO I
Da Instituição
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 1º O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão Enfermagem, e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício da Enfermagem, e da observância de seus princípios éticos profissionais.
§ 1º Cada Conselho é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.
§ 2º No atendimento de suas finalidades, o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem exerce ações deliberativas, administrativas ou executivas, normativo regulamentares, contenciosas e disciplinares.
Art. 2º O Conselho Federal de Enfermagem, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, é a unidade central do Sistema, e os Conselhos Regionais de Enfermagem são unidades a ele vinculadas
Parágrafo único. O uso da sigla Cofen é privativo do Conselho Federal de Enfermagem e o da sigla Coren é privativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, sendo esta última acrescida das respectivas Siglas da Unidade da Federação.
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Enfermagem, subordinados ao Conselho Federal de Enfermagem, são órgãos executores da disciplina e fiscalização profissional, e têm jurisdição no Distrito Federal e Estados onde se localizam, com sede e foro nas respectivas capitais.
CAPÍTULO IIDA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO
Art. 4º  O Conselho Federal  e os Conselhos Regionais de Enfermagem são responsáveis, perante o poder público, pelo efetivo atendimento dos seus objetivos legais e da classe da Enfermagem.
Art. 5º  São órgãos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem:
I – Plenário do Conselho Federal de Enfermagem;
II – Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
III – Assembleia de Delegados Regionais;
IV – Assembleia de Presidentes;
V – Assembleia Geral dos Conselhos Regionais.
Art. 6º O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem é o órgão deliberativo e soberano do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, representado pelos Conselheiros Federais.
Art. 7º O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem é o órgão de deliberação regional do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, representado pelos Conselheiros Regionais.
Art. 8º A Assembleia de Delegados Regionais é constituída pelo conjunto dos Delegados dos Conselhos Regionais de Enfermagem, convocada pelo Presidente do Cofen, por deliberação do seu Plenário, para eleger, por voto da maioria de seus integrantes, os Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Enfermagem e indicar Plenária provisória para o Cofen, no caso de não conclusão de processo eleitoral, em prazo definido no código eleitoral.
Art. 9º A Assembleia de Presidentes, órgão consultivo e recursal, é constituída pelo conjunto dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, presidida pelo Presidente do Cofen, para deliberar pelo voto da maioria de seus integrantes a respeito de:
I – julgamento de recurso das Decisões proferidas em primeira instância pelo Cofen, em processo administrativo disciplinar envolvendo conselheiros federais ou regionais e processo ético;
II – definição de macro políticas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
III – manifestação sobre consultas formuladas pelo Plenário ou Presidente do Cofen.
§ 1º A reunião da Assembleia dos Presidentes é convocada pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário do Cofen.
§ 2º Os membros do Plenário do Cofen poderão participar das sessões com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 10. A Assembleia Geral dos Conselhos Regionais, constituída pelos profissionais neles inscritos, é convocada por seus Presidentes, para as eleições dos Conselheiros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem, por meio do voto secreto e obrigatório, em época determinada pelo Conselho Federal, segundo as normas estabelecidas em ato resolucional próprio.
Art. 11. Compõem a estrutura de gestão do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem:
I – Plenário, órgão deliberativo;
II – Diretoria, órgão executivo.
Art. 12. O Plenário do Cofen, órgão de deliberação máxima do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, é composto por 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, Enfermeiros, de nacionalidade brasileira, aos quais é atribuído o título de Conselheiro, e que são eleitos pela Assembleia de Delegados Regionais.
Art. 13. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem, órgão de deliberação regional do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, é composto por um mínimo de 05 (cinco) a um máximo de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, e outros tantos suplentes, de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de Enfermeiros e 2/5 (dois quintos) de Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem, e o número será sempre ímpar, observando-se a seguinte proporção:
I – máximo de 7 (sete) Conselheiros para os Conselhos Regionais de Enfermagem com até quinze mil profissionais com inscrição definitiva;
II – máximo de 9 (nove) Conselheiros para os Conselhos Regionais de Enfermagem com mais de quinze mil e até cinquenta mil profissionais com inscrição definitiva;
III – máximo de 21 (vinte e um) Conselheiros para os Conselhos Regionais de Enfermagem com mais de cinquenta mil profissionais com inscrição definitiva.
Parágrafo único. O número de Conselheiros de cada Regional só poderá ser alterado por iniciativa do próprio Conselho Regional de Enfermagem, que, a fim de adequar-se aos parâmetros acima estabelecidos, deverá justificar a necessidade do aumento de quantitativo de Conselheiros em reunião Plenária, e encaminhar a respectiva ata aprovando a medida, acompanhada de justificativa ao Cofen, que deliberará sobre a matéria em Reunião de Plenário.
Art. 14. O mandato dos membros do Plenário do Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem é honorífico e tem duração de três anos, admitida uma reeleição consecutiva.
Parágrafo único. É incompatível o exercício das funções de Conselheiro Federal e Regional, não sendo possível a posse em uma delas enquanto não ocorrer renuncia à outra, excetuadas as designações temporárias.
Art. 15. Extingue-se o mandato de Conselheiro, antes de seu término, quando:
I – ocorrer cancelamento ou suspensão da inscrição profissional;
II – sofrer condenação judicial ou administrativo disciplinar irrecorrível, em que conste na decisão a determinação de perda do cargo;
III – faltar, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias, durante o ano civil, sem licença do respectivo Conselho;
IV – renunciar ao mandato.
Art. 16. Em caso de vacância de cargo de Conselheiro efetivo, a substituição por um suplente ocorrerá por meio de designação do Plenário, e outro profissional poderá ser indicado para compor o quadro de Conselheiros suplentes do Cofen.
Parágrafo único. A vacância de Conselheiros Regionais observará o disposto no Código Eleitoral.
Art. 17. O pedido de licença ou renúncia de Conselheiro Federal ou Regional deverá ser comunicado por escrito ao Plenário do respectivo Conselho.
Art. 18. O Conselheiro Federal impedido de atender à convocação e/ou designação para relatar processos, participar de reunião de plenário ou evento de interesse do Cofen deve comunicar o fato ao Presidente por escrito, ou verbalmente quando em sessão plenária.
Art. 19. O Conselheiro Federal efetivo será substituído em sua falta, impedimento ou licença, por um suplente, mediante convocação do Presidente.
Art. 20. A Diretoria é órgão executivo responsável pelos serviços e atividades administrativas e de apoio, necessárias ao funcionamento do Conselho, e pela conservação e guarda do patrimônio.
§ 1º A Diretoria do Cofen é composta por 6 (seis) membros, ocupantes dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo-Secretários e Primeiro e Segundo- Tesoureiros, eleitos pelo Plenário dentre seus Conselheiros efetivos, de acordo com o que dispuser o Código Eleitoral.
§2º A Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem é o órgão executivo regional do Sistema, composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro, admitida a criação de cargos de Vice-Presidente, Segundo-Secretário e Segundo-Tesoureiro, para os Conselhos com 13 membros efetivos ou mais.
 § 3º A Diretoria se reunirá mensalmente, com presença mínima da maioria simples de seus membros, por convocação da Presidência ou por solicitação escrita da maioria simples de seus componentes.
Art. 21. Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de cargo da Diretoria, far-se-á nova eleição para preenchimento da vacância, pelo Plenário do Conselho, na primeira reunião seguinte.
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS
Seção IDo Conselho Federal
Art. 22.  Compete ao Conselho Federal de Enfermagem: 
I – estabelecer normas gerais para os regimentos internos dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
II – orientar, disciplinar, normatizar e defender o exercício da profissão Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
III – planejar estrategicamente macro políticas para o desenvolvimento da Enfermagem brasileira;
IV – elaborar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais de Enfermagem;
V – elaborar o Código Eleitoral do Sistema e alterá-lo, ouvida a Assembleia de Presidentes, quando necessário;
VI – estabelecer as especialidades na área da Enfermagem e as condições mínimas de qualificação para fins de registro de títulos e inscrição de especialistas;
VII – propor alterações à Legislação do Exercício Profissional, estabelecendo as atribuições dos profissionais de Enfermagem;
VIII – normatizar sobre a inscrição dos profissionais, instituindo o modelo das carteiras de identidade profissional e as insígnias da profissão;
IX – fixar os valores das anuidades, e homologar os valores de taxas de serviços e emolumentos para os Conselhos Regionais de Enfermagem;
X – baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
XI – conferir atribuições aos Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitadas as finalidades destes;
XII – acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;
XIII – auditar e fiscalizar as contas dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
XIV – dar publicidade de seus atos, preferencialmente por meio eletrônico, e por publicação no Diário Oficial, nos casos exigidos em lei;
XV – prestar assessoria técnico-consultiva aos órgãos e instituições públicas ou privadas, em matéria de Enfermagem;
XVI – auxiliar, no que couber, o sistema educacional, tanto na promoção e controle de qualidade quanto no aprimoramento permanente da formação em Enfermagem e atualização técnico-científica, em especial no que se refere aos aspectos éticos;
XVII – promover estudos, campanhas, eventos técnico-científicos e culturais para aperfeiçoamento dos profissionais de Enfermagem e dos profissionais que compõem os Conselhos de Enfermagem;
XVIII – apoiar o desenvolvimento da profissão e a dignidade dos que a exercem;
XIX – promover articulação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como com  entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para ela;
XX – defender os interesses dos Conselhos de Enfermagem, da sociedade e dos usuários dos serviços de enfermagem;
XXI – representar em juízo ou fora dele os interesses tutelados pelo Conselho de Enfermagem, individuais e coletivos dos integrantes da categoria, independente de autorização, podendo ajuizar ação civil pública, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada;
XXII – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Seção IIDo Plenário do Conselho Federal
Art. 23.  Compete ao Plenário do Cofen:
I – deliberar sobre os assuntos elencados no artigo anterior, assim como os de interesse do Cofen;
II – aprovar o Regimento Interno do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
III – aprovar o planejamento estratégico e institucional do Cofen em consonância com as macro políticas estabelecidas;
IV – aprovar e avaliar, anualmente, o plano de trabalho do Cofen;
V – dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem quanto às finalidades do Sistema e aos atos baixados pelo Cofen;
VI – homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
VII – funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional, julgando os processos éticos de sua competência originária e, em última instância, os recursos contra as decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
VIII – julgar os recursos contra as decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
IX – julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor;
X – participar de fóruns representativos contribuindo na formulação de políticas públicas de saúde e áreas afins;
XI – deliberar sobre a Política do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem no que diz respeito à normatização e disciplinamento do exercício profissional e ocupacional;
XII – deliberar sobre realização de eventos técnicos, científicos e culturais para o desenvolvimento da Enfermagem;
XIII – deliberar sobre a criação e organização dos Conselhos Regionais de Enfermagem, quando da criação de novos Estados da Federação;
XIV – deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos, e regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
XV – deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, fixar época para suas realizações, e homologar as eleições;
XVI – eleger os dirigentes do Cofen em eleição interna, em conformidade ao Código Eleitoral;
XVII – apreciar e deliberar sobre renúncia, vacância e licença de Conselheiro, suplente ou efetivo do Cofen, e a respectiva substituição;
XVIII – acompanhar a realização das eleições nos Conselhos Regionais de Enfermagem;
XIX – indicar o plenário e a diretoria provisória para os Conselhos Regionais de Enfermagem, no caso de não conclusão de processo eleitoral no prazo definido no Código Eleitoral, ou nos casos de decretação de intervenção;
XX – promover as primeiras eleições para composição e instalação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, quando da criação de novos Estados da Federação;
XXI – autorizar a celebração de acordos, filiação, convênios, termos de cooperação e contratos de assistência técnica e financeira entre o Cofen e Órgãos ou Entidades Públicas e Privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
XXII – autorizar a compra e alienação de bens móveis e imóveis do Cofen;
XXIII – autorizar a contratação de locação de imóveis, serviços de terceiros e aquisição de material permanente;
XXIV – autorizar a criação e supressão de Câmaras Técnicas do Cofen;
XXV – aprovar anualmente a proposta orçamentária do Cofen e homologar a dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
XXVI – aprovar as aberturas de créditos orçamentários adicionais, especiais ou suplementares do Cofen e homologar as dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
XXVII – aprovar os Relatórios de Gestão e prestação de contas anual do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, disponibilizando-os aos órgãos competentes;
XXVIII – aprovar a Política de Recursos Humanos do Cofen, criar cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificações, autorizar a execução de serviços especiais e a contratação de serviços técnicos especializados;
XXIX – autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria externas;
XXX – homologar as tabelas de cargos, salários, honorários no âmbito do Cofen, bem como valores de diárias, auxílio representação e congêneres elaboradas pelo Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
XXXI – deliberar sobre proposituras de ações judiciais em defesa da classe e do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a autonomia dos Conselhos Regionais;
XXXII – dirimir dúvidas, suprir lacunas e omissões deste Regimento.
Seção IIIDa Diretoria do Conselho Federal
Art. 24.  À Diretoria compete:
I – administrar o Cofen;
II – aprovar as atas de suas reuniões;
III – fixar o horário de expediente da Entidade;
IV – promover a execução dos procedimentos necessários ao Plenário para o exercício de sua competência legal e regimental;
V – promover a instrução dos processos a serem submetidos à deliberação do Plenário;
VI – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
VII – fazer a gestão administrativo-financeira do Cofen;
VIII – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Cofen;
IX – elaborar o projeto de orçamento plurianual de investimentos, com assessoria do setor técnico competente, encaminhando para apreciação e aprovação do Plenário;
X – coordenar a elaboração do planejamento estratégico e institucional com definição de metas anuais, submetendo-o à aprovação do Plenário;
XI – criar Comissões e Grupos de Trabalho de natureza transitória;
XII –  designar consultor “ad hoc” para desempenho de atividade específica;
XIII – propor a criação e alteração de Plano de Cargos e Salários dos servidores, submetendo-o à homologação do Plenário;
XIV – fixar valores de vencimentos e vantagens dos servidores, concessão de subvenção ou auxílios;
XV – julgar recurso de empregado do Cofen, em caso de penalidade aplicada pela Presidência;
XVI – submeter, anualmente, ao Plenário o relatório de atividades e de gestão do Cofen;
XVII – padronizar os impressos de uso do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
XVIII – coordenar e manter atualizado o cadastro, em âmbito nacional, relativo aos profissionais inscritos, definitivos e remidos, além dos autorizados;
XIX – manter sob sua guarda o acervo do antigo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, relativo ao pessoal de Enfermagem;
XX – exercer outras competências delegadas pelo Plenário.
Seção IVDa Presidência do Conselho Federal
 Art. 25.  Compete ao Presidente do Cofen:
I – cumprir e fazer cumprir a Legislação Federal, as Resoluções, decisões normativas, os atos administrativos baixados pelo Cofen, bem como este Regimento Interno;
II – cumprir e fazer cumprir as ações da Diretoria;
III – apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades do Conselho e conferir-lhe publicidade;
IV – designar Conselheiro para emitir parecer sobre matérias de interesse do Cofen, dos Conselhos Regionais de Enfermagem e da classe de Enfermagem;
V – designar relatores de processos a serem julgados pelo Plenário ou pela Diretoria, inclusive os relativos à prestação de contas do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
VI – determinar a inclusão de processos em pauta de reunião de plenário e diretoria, definindo prioridades;
VII – convocar e presidir as reuniões de plenário do Conselho e da Diretoria, proferindo voto, e em caso de empate proferir o voto de qualidade;
VIII – estabelecer a ordem de suplente para a substituição de membros efetivos, para efeito de quorum, na hipótese de ausência de Conselheiro efetivo na reunião do Plenário;
IX – deferir ou negar pedido de vista de processo;
X – informar ao plenário sobre licenciamento, justificativa de ausência a reuniões ordinárias de plenário e renúncia dos conselheiros;
XI – manter o plenário informado sobre ações e atividades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
XII – assinar os Acórdãos e Decisões com o Relator ou Conselheiro condutor do voto vencedor;
XIII – assinar, com o Primeiro-Secretário, os extratos de ata, as Resoluções e Decisões, exceto no caso a que se refere o inciso XII;
XIV – executar e fazer observar as decisões do Plenário;
XV – decidir, ad referendum do Plenário ou da Diretoria, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;
XVI – realizar a gestão financeira do Cofen em conjunto com o Primeiro-Tesoureiro;
XVII – assinar, com o Primeiro-Tesoureiro, convênios ou similares e contratos celebrados pelo Cofen;
XVIII – assinar certificados conferidos pelo Cofen;
XIX – adquirir e alienar bens móveis e imóveis, na forma da lei, com autorização do Plenário;
XX – acompanhar as compras, contratos e licitações do Cofen;
XXI – publicar seus atos oficiais, preferencialmente por meio eletrônico ou Diário Oficial da União, na forma da Lei;
XXII – autorizar férias, conceder licenças, exceto as relativas a tratamento de saúde, dispensar serviços, rescindir contratos, fazer elogios e aplicar penalidades;
XXIII – nomear empregados públicos e colaboradores para chefias dos órgãos de apoio, assessorias, membros de comissões especializadas, de Câmaras Técnicas, e contratar o pessoal com ou sem vínculo empregatício, inclusive para os empregos em comissão de livre nomeação e exoneração, de acordo com a norma própria, submetendo tais atos à homologação do Plenário;
XXIV – acompanhar a execução do planejamento estratégico e do plano anual de trabalho do Cofen;
XXV – coordenar, em conjunto com o Primeiro–Tesoureiro, a elaboração da proposta orçamentária do Cofen para o exercício subsequente, de acordo com o que dispuser regulamentação específica, submetendo-a à aprovação do Plenário;
XXVI – supervisionar a execução do orçamento do Cofen, em conjunto com o Primeiro-Tesoureiro;
XXVII – propor abertura de créditos orçamentários adicionais, submetendo-o a aprovação do Plenário;
XXVIII – encaminhar, anualmente, em conjunto com o Tesoureiro, os balancetes e processos de prestação de contas do exercício anterior, até 28 de fevereiro do ano subsequente, à Controladoria-Geral para parecer, submetendo-o à aprovação do Plenário;
XXIX – apresentar à Controladoria-Geral, trimestralmente, os demonstrativos contábeis do Cofen;
XXX – coordenar a publicação de revista e periódicos de autoria do Cofen;
XXXI – representar o Cofen e o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem em solenidades, eventos nacionais e internacionais e em todas as relações com terceiros, podendo designar representantes;
XXXII – representar o Cofen e o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, judicial e extrajudicialmente, perante os Poderes Públicos, podendo designar representantes e/ou procuradores;
XXXIII – convocar a Assembleia dos Delegados Regionais, dar ampla publicidade as eleições do Cofen, e dar posse aos conselheiros eleitos e membros da Diretoria;
XXXIV – convocar e presidir a Assembleia dos Presidentes, proferindo voto, e em caso de empate proferir o voto de qualidade;
XXXV – delegar competência e atribuições para o bom cumprimento e desempenho das funções e atividades administrativas do Cofen.
Seção VDa Vice-Presidência do Conselho Federal
Art. 26.  Compete ao Vice-Presidente do Cofen:
I – assumir a Presidência em caso de vacância ou afastamento oficial do Presidente, quando  for superior a 10 dias;
II – substituir, em caso de necessidade, o Presidente em sua ausência ou impedimentos eventuais;
III – cooperar com o Presidente no exercício de suas funções;
IV – despachar e executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência;
V – acompanhar e supervisionar as comissões e grupos de trabalho designados por Portaria;
VI – auxiliar a Presidência na elaboração do relatório anual de atividades e de gestão do Cofen.
Seção VIDa Primeira-Secretaria do Conselho Federal
Art. 27.  Compete ao Primeiro-Secretário do Cofen:
I – substituir o Presidente, nos casos de impedimento concomitante deste e do Vice-Presidente;
II – assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à secretaria;
III – organizar a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário;
IV – secretariar as reuniões de Plenário e Diretoria, assumindo a responsabilidade de:
  1. registrar presença dos membros;
  2. controlar o horário de início e término;
  3. solicitar que pontos expostos sem clareza suficiente sejam adequadamente reexpostos ainda durante a reunião;
  4. acompanhar as questões não concluídas ao longo da reunião, sumarizando-as antes do encerramento e propondo que se delibere a respeito delas;
  5. redigir a ata ou supervisionar a sua redação.
V – dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário, encaminhando ao setor de Comunicação as matérias que necessitam de divulgação no site, bem como às Câmaras Técnicas e outros órgãos, quando houver matéria de seu interesse;
VI – decidir sobre vista de processo e pedidos de certidões, quando solicitados na secretaria;
VII – expedir e assinar certidões solicitadas na secretaria;
VIII – supervisionar os serviços de secretaria e do chefe do setor na organização do ementário dos pareceres e processos;
IX – assinar, com o Presidente, os extratos de ata, as Resoluções, Decisões e outros atos administrativos de sua competência, exceto nos casos especificados neste regimento;
X – executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência;
XI – apresentar à Diretoria, semestralmente, relatório de atividades da secretaria.
Seção VIIDa Segunda-Secretaria do Conselho Federal
Art. 28.  Ao Segundo-Secretário do Cofen compete:
I – substituir o Primeiro-Secretário nos casos de impedimento;
II – substituir o Presidente na ausência concomitante do Vice-Presidente e do Primeiro-Secretário;
III – apoiar o Primeiro-Secretário na elaboração da ata das reuniões de diretoria e plenário;
IV – cooperar com o Primeiro-Secretário no desempenho das suas atribuições;
V – executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência.
Seção VIIIDa Primeira-Tesouraria do Conselho Federal
Art. 29.  Compete ao Primeiro-Tesoureiro do Cofen:
I – coordenar e supervisionar, com o Presidente, a elaboração da proposta orçamentária do Cofen;
II – realizar a gestão financeira do Cofen, com o Presidente;
III – apresentar, trimestralmente, os balancetes mensais à Diretoria;
IV – dirigir e supervisionar os serviços financeiros e de tesouraria;
V – acompanhar a execução do orçamento do Cofen;
VI – assinar, com o Presidente, os balancetes, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
VII – assinar, com o Presidente, convênios ou similares e contratos celebrados pelo Cofen;
VIII – substituir o Presidente na ausência concomitante do Vice-Presidente, Primeiro e Segundo-Secretários;
IX – executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência.
Seção IXDa Segunda-Tesouraria do Conselho Federal
Art. 30.  Compete ao Segundo-Tesoureiro do Cofen:
I – substituir o Primeiro-Tesoureiro nos casos de impedimento;
II – cooperar com o Primeiro-Tesoureiro no desempenho das suas atribuições;
III – coordenar e supervisionar, junto ao setor competente, a elaboração anual da relação de bens patrimoniais do Cofen, providenciando seu tombamento;
IV – coordenar e supervisionar, junto ao setor competente, o processo de baixa de bens inservíveis, para devida alienação ou doação;
V – substituir o Presidente, quando dos impedimentos do Vice-Presidente, Primeiro e Segundo-Secretários e Primeiro – Tesoureiro;
VI – executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência.
CAPÍTULO IVDOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção IDa Controladoria-Geral do Cofen
Art. 31.  A Controladoria-Geral do Cofen constitui-se em órgão de assessoramento técnico da Diretoria e Plenário do Cofen, visando controlar as atividades administrativas, orçamentário-financeira, contábil e patrimonial, sob os aspectos da legalidade, publicidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, das unidades integrantes do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, na forma e atribuições definidas em Resolução do Cofen.
Parágrafo único. O Comitê Permanente de Controle Interno terá, em sua composição, um conselheiro federal, indicado pelo Plenário do Cofen.
Art. 32.  A prestação de contas do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem referida no artigo 8º, inciso IX e artigo 15, inciso XII da Lei 5905/1973, e demais normas legais, será precedida de análise e parecer técnico da Controladoria-Geral, antes de ser submetida à deliberação do Plenário do Cofen.
Art. 33. Fica instituído no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem a obrigatoriedade de criação e implantação de órgão próprio de controle interno, no prazo de 180 dias, com as mesmas competências definidas no caput dos artigos 31 e 32,  sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em norma própria, nas Resoluções do Cofen e demais normas legais vigentes.
Parágrafo único. As decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem, criando os órgãos de controle interno, deverão ser homologadas pelo Cofen.
Art. 34. Ficam extintas, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, as Comissões de Tomada de Contas, respeitando-se o direito adquirido.
Seção IIDas Câmaras Técnicas
Art. 35.  As Câmaras Técnicas do Cofen, constituem-se em órgãos permanentes de natureza consultiva, propositiva e avaliativa, sobre matéria de interesse da Enfermagem.
Art. 36. As Câmaras Técnicas, subordinadas ao Plenário do Cofen, reger-se-ão por regimento próprio, no qual estão disciplinadas suas atividades específicas, cumprindo-lhes zelar pelo livre exercício da Enfermagem, e pela dignidade e independência do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 37.  Sem prejuízo da criação de novas Câmaras Técnicas, são criadas as seguintes:
I – Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP;
II – Câmara Técnica de Fiscalização – CTFIS;
III – Câmara Técnica de Atenção à Saúde – CTAS;
IV – Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN.
Parágrafo único. A criação de Câmara Técnica além das previstas nesse Regimento, ou a supressão de alguma das já estabelecidas, pode ocorrer a qualquer tempo mediante deliberação do Plenário.
Art. 38.  As Câmaras Técnicas atuarão sob a Coordenação Geral de um enfermeiro, designado pela Presidência do Cofen.
Parágrafo único.  A Coordenação Geral das Câmaras Técnicas atuará com vistas à interface entre as Câmaras, a Presidência e o Plenário.
Seção IIIDos Grupos de Trabalho
Art. 39. Poderão ser constituídos, por Portaria da Presidência, Grupos de Trabalhos (GT) ou Comissões, de caráter temporário, para o desenvolvimento de atividades específicas de interesse do Cofen e assessoria ao Plenário.
CAPÍTULO VDA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 40. Para o desenvolvimento das atividades e operacionalização da gestão, o Cofen, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definirá sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vínculos internos.
Art. 41. Havendo necessidade de reorganização ou reestruturação administrativa, o Cofen poderá promovê-la a qualquer tempo, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma funcional.
Art. 42. Os Conselhos Regionais de Enfermagem, observando-se a respectiva dotação orçamentária e disponibilidade financeira, poderão adotar a estrutura administrativa que entenderem adequada ao desenvolvimento de suas atividades, desde que voltada à consecução do interesse público.
TÍTULO IIDa Reunião de Plenário
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O Plenário se reunirá ordinária ou extraordinariamente, com a presença de maioria simples dos Conselheiros, em sessões públicas.
§1º Em caso de falta ou ausência de Conselheiro efetivo, o Presidente deverá efetivar Conselheiros suplentes em número suficiente para a instalação e continuidade dos trabalhos.
§2º É facultada a presença de profissionais de enfermagem e pessoas da comunidade, na qualidade de observadores, sem direito a voz, desde que mantida a ordem no recinto.
Art. 44.  A Reunião Ordinária de Plenário (ROP) será realizada mensalmente, de acordo com o calendário anual, e deverá ter pauta definida.
Parágrafo único. A reunião inicia-se com a verificação de quorum, leitura da ata da reunião anterior, e informes gerais da presidência e dos membros.
Art. 45. A Reunião Extraordinária de Plenário (REP) é convocada pelo Presidente, ou a requerimento justificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário, quando da ocorrência de evento que, por sua importância e urgência, justifique a medida, vedada a inclusão na pauta respectiva de assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.
Art. 46. A Reunião Ordinária ou Extraordinária de Plenário será realizada, preferencialmente, na sede do Cofen ou, excepcionalmente, em outro local, mediante deliberação do Plenário.
Art. 47. Os Conselheiros suplentes participam das reuniões de Plenário com direito a voz, sem direito a voto, independentemente de convocação específica.
§1º As reuniões, quando deliberadas pelo Plenário como reservadas, poderão ser assistidas por pessoas autorizadas pela Presidência.§
2º Em todos os casos deverá ser observada a ordem, a solenidade do recinto, e eventuais regras baixadas para a sessão, assegurando-se os meios necessários para sua consecução, podendo o Presidente, visando garantir a ordem, determinar a retirada de pessoas do recinto.§
3º O Plenário poderá designar colaborador/empregado para auxiliar no desempenho das funções dos seus membros e de suas atividades.
Art. 48. A pauta da reunião do Plenário, bem como a direção de seu trabalho, é de responsabilidade da Presidência.
§1º A pauta deve ser encaminhada com antecedência mínima de 72 horas aos Conselheiros componentes do Plenário.
§2º Os Conselheiros poderão solicitar inclusão de pauta, desde que solicitado oficialmente com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, ou durante a sessão de plenário, cabendo à Presidência, em ambos os casos, a análise da solicitação e deferimento.
§3º Na Reunião Ordinária de Plenário poderá ser discutida e votada matéria que não conste da pauta, desde que deferido pela Presidência.
§4º Na falta ou impedimento do Presidente, a reunião será dirigida por membro da Diretoria na ordem legal de substituição, e, na ausência ou falta destes, se houver quorum, pelo Conselheiro com maior tempo de inscrição.
Art. 49. Colocados em discussão os assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra.
§1º Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente.
§2º Durante a discussão, qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo, cabendo à Presidência a decisão sobre o seu deferimento.
Art. 50. Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente encerrará a discussão e colocará a matéria em votação.
§1º O Conselheiro deverá abster-se de votar, nos casos de impedimento ou suspeição, devidamente declarado em ata.
§2º Fica assegurado o direito de voto do Conselheiro suplente designado como relator de processo, devendo, no entanto, fazê-lo em substituição a um dos membros efetivos no momento da votação, definido pelo Presidente.
§3º O Conselheiro poderá apresentar declaração de voto para registro em ata.
Art. 51. Concluída a votação e a apuração dos votos, o Presidente proclamará o resultado.
§1º Após a proclamação do resultado, é vedado aos Conselheiros a modificação do voto.
§2º A matéria cujo resultado tenha sido proclamado não poderá ser objeto de nova deliberação, salvo nos casos de pedido de reapreciação, devidamente justificado pela Presidência ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art. 52. O Conselheiro que faltar a cinco reuniões, durante o ano civil, sem justificativa ou licença do Conselho, perderá o mandato.
Art. 53. As atas das reuniões darão notícia sucinta dos trabalhos, reproduzindo, quando for o caso, o teor integral de qualquer matéria, permitindo-se declaração escrita de voto; nela constarão, também, as justificativas apresentadas pelos Conselheiros ausentes.
Parágrafo único. As atas serão redigidas em papel timbrado com linhas numeradas, sendo aprovadas depois de lidas e retificadas em Reunião de Plenário, devendo ser assinadas e rubricadas em todas as folhas pelos Conselheiros presentes à reunião que as originou.
Seção IDas Deliberações
Art. 54. Salvo em casos expressos, as deliberações do Plenário serão tomadas pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente votar nas deliberações plenárias e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.
Art. 55. A deliberação do Plenário será formalizada mediante:
I – ACÓRDÃO, quando se tratar de decisão em processo ético, proferido pelo Plenário do Cofen como Tribunal Superior de Ética;
II – DECISÃO, quando se tratar de deliberação conclusiva do Plenário do Cofen a respeito dos demais atos, casos concretos ou processos administrativos, de interesse interno, de Conselho Regional, de profissional de Enfermagem; ou quando se tratar de deliberação normativa, destinada a esclarecer Resoluções, fixar entendimentos ou determinar procedimentos a serem seguidos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem.
Parágrafo único. A deliberação será registrada em ata de reunião e lavrada em instrumento próprio, incluso ao respectivo processo, no caso do inciso I, assinado pelo Presidente e pelo Relator ou, vencido este, pelo Conselheiro que tiver proferido o voto vencedor; e no caso do inciso II, assinado pelo Presidente e pelo Primeiro-Secretário.
TÍTULO IIIDo Processo Administrativo 
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. Todos os processos deverão ser autuados com capa e numeração específica, e todos os documentos, despachos e pareceres deverão ser a ele juntados em ordem cronológica, em páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 57. Para requerer ou intervir nos processos é necessária a demonstração de interesse.
Parágrafo único. A parte poderá requerer pessoalmente ou por procurador, na forma da lei.
Art. 58. O requerimento será instruído com os documentos necessários, facultando-se, mediante petição fundamentada e nos casos legais, a juntada de documentos no curso do processo.
§1º Os documentos poderão ser apresentados por cópia autenticada em cartório ou conferida pela secretaria na sua apresentação.
§2º Nenhum documento será devolvido sem que fique no processo cópia ou reprodução autenticada por cartório ou pela secretaria.
Art. 59. Os processos observarão, no que couber, a tramitação imposta pela natureza do pedido e as normas especiais constantes nas Resoluções do Cofen e outras normas legais.
Art. 60. Na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução, formulando-se exigências absolutamente indispensáveis à elucidação da matéria.
§1º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a diligência, dar-se-á preferência à forma menos onerosa para as partes.
§2º O julgamento e as decisões dos processos obedecerão ao disposto nas Resoluções do Cofen e neste Regimento.
Seção IDos Prazos
Art. 61. Salvo disposição expressa em contrário, os Conselheiros têm o prazo de 10 (dez) dias para os despachos de mero impulso processual, requisição de documentos ou prestação de informações, e de 30 (trinta) dias para prolação de pareceres.
Parágrafo único.  Justificada, por escrito, a necessidade de mais tempo, os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por autorização da Presidência.
Art. 62. Salvo disposição ou determinação expressa em contrário, os empregados do Conselho têm reduzido à metade os prazos previstos no artigo anterior para atender às solicitações nos processos em que lhes incumbir oficiar, aplicando-lhes as disposições excepcionais do parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 63. Salvo disposição expressa em contrário, contam-se os prazos:
I – para os Conselheiros e empregados do Conselho, da data do efetivo recebimento do processo ou do expediente em que devam funcionar;
II – para as partes ou interessados que devam se manifestar nos processos, da data do recebimento da notificação ou intimação, ou da data da publicação de edital no Diário Oficial.
Art. 64. Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento se der em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário habitual.
§2º Ficam suspensos os prazos nos feriados e períodos de recesso.
Seção IIDas Certidões e da Vista dos Autos
Art. 65. É assegurado a todos, sem ônus, a obtenção de certidões de atos ou de processos para defesa de direitos ou esclarecimentos, devendo o requerimento ser justificado, caso não sejam interessados no feito.
§1º Nos casos de processos ético-disciplinares, somente serão fornecidas certidões e/ou fotocópias de processos às partes, seus procuradores, ou por requisição judicial.
§2º Quando o pedido de certidão disser respeito a assunto sigiloso, será feito por escrito e dependerá de despacho favorável do Primeiro-Secretário ou de seus substitutos legais.
Art. 66. No requerimento de certidão deverão constar, expressamente, os dados de identificação e qualificação do requerente, assim como a explicitação dos fins a que se destina, sob pena de indeferimento.
Parágrafo único. Será indeferida a expedição de certidão, se o requerimento representar mero questionário, de caráter opinativo, sem apoio em elementos constantes no processo ou em arquivos.
Art. 67. Os requerimentos serão decididos pelo Primeiro-Secretário, e as certidões serão por ele assinadas, podendo ser substituído pelos demais integrantes da Diretoria ou do Conselho nesse mister, em suas faltas ou impedimentos.
Art. 68. A certidão deverá ser expedida no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo a secretaria efetuar o registro de sua expedição no processo.
Art. 69. Sem prejuízo do bom andamento do processo, poderão dele obter vista as partes ou seus procuradores e os que apresentem interesse justificado, lavrando-se certidão de ocorrência.
§1º A vista dos autos ocorrerá na própria secretaria do Conselho, facultando-se aos interessados a requisição escrita com indicação das folhas que desejar obter cópias, as quais deverão ser fornecidas pela secretaria, mediante o pagamento do valor da reprodução.
§2º Nos processos ético-disciplinares ou sigilosos, a vista dos autos somente será deferida às partes e procuradores habilitados.
CAPÍTULO IIPROCESSO NORMATIVO REGULAMENTADOR
Art. 70. O processo normativo regulamentador compreende a elaboração de:
I – Resolução;
II – Parecer normativo.
§1º Considera-se Resolução o ato normativo de competência exclusiva do Plenário do Cofen, destinado a explicitar a lei para sua correta execução, disciplinar a profissão, expedir instruções para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, e disciplinar os casos omissos.
§2º Considera-se Parecer normativo o parecer técnico aprovado pelo Plenário do Cofen em que, expressamente, se lhe atribua força normativa, com a finalidade de fixar entendimentos ou determinar procedimentos a serem seguidos pelos profissionais de Enfermagem ou Conselhos Regionais de Enfermagem, visando à uniformidade de ação.
Art. 71. A elaboração de Resolução deverá ser formalizada por processo administrativo que, em relação ao seu conteúdo, poderá ser solicitada a manifestação técnico-científica de Conselheiro Federal, Câmara técnica, Grupo de Trabalho ou órgãos da estrutura interna do Cofen, assim como a análise de legalidade pela Assessoria Legislativa ou, na sua falta ou impedimento, pela Procuradoria-Geral do Cofen.
Parágrafo único. A critério do Plenário ou da Presidência, assim como nos casos exigidos em lei, as Resoluções poderão contar com a manifestação prévia dos Conselhos Regionais de Enfermagem ou da Assembleia de Presidentes.
Art. 72. O Parecer dotado de força normativa deverá ser encaminhado ao interessado e aos Conselhos Regionais de Enfermagem, e publicados, na íntegra, no sítio eletrônico do Cofen.
CAPÍTULO IIIDOS RECURSOS
Art. 73. Salvo nos casos de processos ético e disciplinar que possuem regramento próprio, das decisões do Cofen caberá pedido de reconsideração solicitado pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação/intimação da decisão, desde que sejam apresentados novos fatos ou argumentos.
§1º O pedido de reconsideração é dirigido ao Presidente que, após análise técnica ou jurídica, designará Conselheiro para exarar parecer.
§2º O Conselheiro deverá apresentar sua análise na primeira sessão plenária ordinária subsequente à designação.
Art. 74. São admissíveis recursos ao Cofen, contra as decisões ou atos emanados dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos casos expressamente previstos nas Resoluções do Cofen e outros dispositivos deste Regimento, sendo vedado, no entanto, recurso ao Cofen nas hipóteses de:
I – decisões não definitivas em processo ético;
II – processos de licitação.
Parágrafo único. Salvo previsão em contrário, o recurso de que trata este artigo será recebido sem efeito suspensivo, e o prazo de sua interposição é de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil seguinte à ciência do ato ou decisão.
Art. 75. Não existindo rito específico previsto em Resolução, a Presidência determinará a autuação do recurso, a intimação do Conselho Regional de Enfermagem, por meio de seu Presidente para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; ao tempo em que designará Conselheiro Federal para relatar e emitir parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual devolverá o processo à Presidência para inclusão na pauta da sessão plenária subsequente, determinando a notificação/intimação dos interessados para a sessão, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O Conselheiro relator poderá determinar a realização de diligências tais como solicitação de documentos, tomada de depoimento dos interessados e testemunhas.
TÍTULO IV
Da Hierarquia no Sistema
Art. 76. Os Conselhos Regionais de Enfermagem possuem personalidade jurídica própria e gozam de autonomia administrativa e financeira, observada a subordinação ao Conselho Federal de Enfermagem, estabelecida no art. 3º da Lei nº 5.905/73, em relação às atividades finalísticas do Conselho de Enfermagem e nos casos expressamente definidos em Resoluções do Cofen.
§1º Entende-se por atividades finalísticas os assuntos relacionados à inscrição, registro, fiscalização, regime de emprego, arrecadação, regulamentação da profissão e observância da ética.
§2º O disposto neste artigo não impede o controle de legalidade dos atos dos Conselhos Regionais de Enfermagem pelo Cofen.
§3º A subordinação hierárquica dos Conselhos Regionais de Enfermagem ao Conselho Federal de Enfermagem efetiva-se por:
I – exata e rigorosa observância às determinações e recomendações do Cofen, especialmente por meio de:
  1. a) imediato e fiel cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos;
  2. b) remessa, rigorosamente dentro dos prazos fixados, das prestações de contas, organizadas de acordo com as normas legais, para análise e aprovação do Plenário do Cofen;
  3. c) remessa mensal do balancete de receita e despesa referente ao mês anterior;
  4. d) remessa, dentro dos prazos fixados, das cotas de receitas pertencentes ao Cofen;
  5. e) pronto atendimento aos pedidos de informações;
  6. f) atendimento às diligências determinadas;
II – colaboração permanente nos assuntos ligados à realização das finalidades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 77. O Conselho Regional de Enfermagem que, reiteradamente, não cumprir ou não fizer cumprir, com rigorosa exação, as obrigações previstas no artigo 76; praticar atos de improbidade administrativa ou malversação dos recursos públicos; utilizar da entidade, patrimônio e pessoal em atividades privadas ou desviadas de suas finalidades legais, poderá sofrer intervenção do Cofen.
§1º Entende-se por intervenção a medida de caráter excepcional e temporária que afasta a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
§2º A intervenção só poderá ocorrer depois de esgotadas todas as medidas administrativas para sanar as irregularidades, nos casos e limites estabelecidos em lei ou nesta Resolução para:
I – manter a integridade e unidade dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
II – pôr termo a grave comprometimento das atividades administrativas, financeiras e finalísticas do Conselho Regional de Enfermagem;
III – garantir o livre exercício de qualquer dos órgãos componentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
IV – reorganizar as finanças do Conselho Regional de Enfermagem que:
  1. a) deixar de honrar com o pagamento de dívidas contraídas por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
  2. b) deixar de repassar ao Cofen a cota parte das receitas previstas no art. 10 da Lei nº 5.905/73, dentro dos prazos estabelecidos.
V- prover a execução de Lei Federal, Resolução, Decisão, ordem ou decisão judicial;
VI – assegurar a observância do:
  1. a) sistema representativo e regime democrático do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
  2. b) prestação de contas dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
  3. c) aplicação do mínimo razoável da receita de que trata o art. 16, incisos I a III da Lei nº 5.905/73, na manutenção e desenvolvimento das atividades finalísticas do Conselho de Enfermagem.
Art. 78. A decretação da intervenção dependerá, em todos os casos, de deliberação do Plenário do Cofen, por maioria absoluta de seus membros.
§1º A decisão de intervenção deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução, o nome do interventor ou dos componentes da junta interventora.
§2º Nos casos do art. 77, §2º, V e VI, a decisão de intervenção se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§3º Cessados os motivos da intervenção, os dirigentes e Conselheiros afastados de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Art. 79. Os Conselheiros efetivos ou suplentes que derem motivos à intervenção do Cofen, após o devido processo administrativo disciplinar, ficam sujeitos às penalidades abaixo arroladas, observada a seguinte gradação:
I – advertência escrita;
II – repreensão;
III – suspensão até 60 (sessenta) dias do cargo ou função;
IV – destituição do cargo ou função.
§1º As mesmas penalidades poderão ser aplicadas ao Conselheiro efetivo ou suplente que praticar ato:
I – em descumprimento de norma legal ou regimental, especialmente quanto à observância dos limites de suas atribuições;
II – ofensivo ao decoro ou à dignidade dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, ou de seus membros;
III – praticar atos de improbidade administrativa ou malversação dos recursos públicos; utilizar da entidade, patrimônio e pessoal em atividades privadas ou desviadas de suas finalidades legais.
§2º A substituição dos membros de Diretoria, ou Conselheiro suspenso ou destituído, observará as normas estabelecidas neste Regimento Interno.
TÍTULO V
Da Gestão Administrativa e Financeira
CAPÍTULO I
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 80. A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:
I – um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;
II – um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem;
III – um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem;
IV – um quarto de outras receitas dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
V – doações e legados;
VI – subvenções;
VII – rendas eventuais
Parágrafo único. Na receita do Conselho Federal de Enfermagem não estão incluídas as fontes de receitas previstas nos incisos IV, V e VI do art. 16 da Lei nº 5.905/73.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 81. As obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, quando objeto de ajuste com terceiros, serão precedidas de licitação nas modalidades, tipos e formas previstas na legislação geral em vigor.
Art. 82. A aquisição de bens e a contratação de serviços comuns se fará por meio de pregão, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade.
Art. 83. A alienação de bens de propriedade dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, quando imóveis, dependerá de prévia autorização do Plenário do Cofen.
Art. 84. O Cofen pode, por meio de Resolução, instituir fundo especial destinado a equilibrar as receitas e despesas dos Conselhos Regionais de Enfermagem, exclusivamente daqueles que não conseguirem arrecadação suficiente para a manutenção de suas estruturas administrativas, sendo obrigatória a publicação da previsão orçamentária e do planejamento de cada Conselho Regional de Enfermagem, para fins de análise e controle.
CAPÍTULO IIIDA GESTÃO DE PESSOAL
Art. 85. Os empregados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem serão contratados mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Aos empregados admitidos por concurso público fica assegurada a estabilidade, podendo ser demitidos somente por decisão judicial ou processo administrativo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa e contraditório.
TÍTULO VIDas Disposições Finais e Transitórias
Art. 86. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por proposta de 2/3 (dois terços) dos Conselhos Regionais de Enfermagem, ou de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos e suplentes do Plenário do Cofen, aprovada, em todos os casos, por maioria absoluta do Plenário, ouvida a Assembleia de Presidentes.
Art. 87. Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão atualizar seus Regimentos Internos, respeitados os princípios estabelecidos neste ato resolucional e as situações consolidadas, encaminhando-os, no prazo de 180 dias, para análise e homologação pelo Plenário do Cofen, acompanhados da Ata Deliberativa de seus respectivos Plenários.
Art. 88. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Cofen.
Art. 89. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000 e nº 318, de 17 de agosto de 2007.
Fonte_COFEN