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sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Resolução COFEN Nº 530/2016 cria Museu Nacional de Enfermagem


O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem promover estudos e campanhas para o aperfeiçoamento profissional, conforme artigo 8º, X, da Lei 5.905/73;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, incisos II, III e XVIII do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, dispõe que a orientação, disciplina, normatização, defesa do exercício da profissão de Enfermagem, o planejamento estratégico da macro política para o desenvolvimento da enfermagem brasileira, bem como o apoio ao desenvolvimento da profissão e a dignidade dos que a exercem, a promoção de estudos e campanhas para o aperfeiçoamento é de responsabilidade do Cofen;
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção dos registros documentais para manter intacta a cultura e a história da Enfermagem;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, §1º, incisos I, II e III, da Constituição Federal de 1988, que estabelece, respectivamente, que os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos
cargos;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, e, inclusive, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 40 e 41, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;
CONSIDERANDO os limites dispostos pelo artigo 8º e pelo Parágrafo único, do artigo 9º, da Resolução Cofen nº 425/2012;
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso XXVIII c/c artigo 24, inciso XIV, do Regimento Interno do Cofen;
CONSIDERANDO a necessidade de readequar o organograma institucional do Cofen, face à dinâmica da Gestão Pública;
CONSIDERANDO o Relatório realizado pela Comissão instituída pela Portaria Cofen n.º 1.643, de 28 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen nº 493/2015;
CONSIDERANDO tudo que mais consta no PAD Cofen nº 701/2016;
CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Cofen em sua 481ª e 482ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Museu Nacional de Enfermagem dentro da estrutura organizacional do Conselho Federal de Enfermagem.
Parágrafo Único: No organograma do Cofen, o Museu Nacional de Enfermagem será subordinado ao Centro de Documentação e Memória do Cofen.
Art. 2º Aceitar o acervo museológico e bibliográfico do MuNEAN, conforme deliberação de seus sócios fundadores.
Art. 3º Criar o Cargo de Assessor Analista II – Chefe do Museu Nacional de Enfermagem.
Art. 4º Alterar a Resolução Cofen nº 493/2015 para atualizar o Organograma Institucional do Conselho Federal de Enfermagem, conforme anexo I desta RESOLUÇÃO disponível para consulta no endereço eletrônico www.cofen.gov.br
Art. 5º Alterar a Resolução Cofen nº 493/2015 para alterar o Caderno de Atribuições das Unidades Funcionais do Conselho Federal de Enfermagem, conforme anexo II desta RESOLUÇÃO disponível para consulta no endereço eletrônico www.cofen.gov.br
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 01 de dezembro de 2016.
Brasília, 28 de novembro de 2016
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária