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quarta-feira, 31 de outubro de 2018

COFEN leva ao 21º CBCENF debate sobre o exame de suficiência


A Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem (CTEP/Cofen) levará ao 21º CBCENF debate sobre o exame de suficiência. O exame será tema de mesa-redonda com participação do presidente da OAB, Claudio Lamachia, do conselheiro federal Gilney Guerra e de Orlene Dias, representante da CTEP/Cofen, no dia 28/11, das 13h às 17h.
“Queremos ouvirmos a comunidade da Enfermagem e aprofundar o debate, aperfeiçoando propostas para o exame de suficiência”, afirma a coordenadora da CTEP/Cofen, Dorisdaia Humerez. “O exame visa melhorar a qualidade da assistência de Enfermagem prestada à população brasileira, combatendo o ensino de má qualidade e garantindo as competências mínimas necessárias para o exercício profissional”, explica o presidente do Cofen, Manoel Neri.
Apoiado pelo Cofen, o Projeto de Lei 4930/16, que cria o exame de suficiência obrigatório para futuros profissionais de Enfermagem, tramita na Câmara dos Deputados. Foi aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e aguarda parecer da Comissão de Seguridade Social e Família. A proposta assegura a participação de profissionais de Enfermagem de nível médio a elaboração do exame aplicado a auxiliares e técnicos de Enfermagem.
O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem lidera mobilização nacional pela formação presencial e de qualidade, com realização de audiências públicas, campanha e mobilização junto aos parlamentares. Além do PL 4930/16, o Cofen propôs o Projeto de Lei 2891/2015, apresentado pelo deputado Orlando Silva, que exige formação presencial para os profissionais da área de Enfermagem.
21º CBCENF – Em 2018, Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem será realizado em Campinas. “Valorização profissional” será o tema central do congresso, realizado de 26 a 30 de novembro. Com intensa programação científica, o 21º CBCENF recebe também encontros nacionais e internacionais de Enfermagem. Atenção Primária em Saúde, Saúde da Mulher, Saúde Mental são temas de alguns dos eventos realizados durante o congresso.

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

COFEN aprova diretrizes para a elaboração de protocolos na Atenção Básica


O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) aprovou, em sua 505ª Reunião de Plenário, diretrizes para a elaboração de protocolos de Enfermagem na Atenção Básica. O documento foi construído pela Comissão de Práticas Avançadas e pela Comissão Especial formada por presidentes de cinco Conselhos Regionais de Enfermagem, refletindo a contribuição de especialistas de diferentes regiões brasileiras e suas realidades locais.
“Este documento unifica nacionalmente, para o Sistema Cofen/Conselhos Regionais, as diretrizes para elaboração de protocolos, contribuindo para uniformizar e fazer avançar os procedimentos de Enfermagem na Atenção Básica”, explica o presidente do Cofen, Manoel Neri. “As Práticas Avançadas já são uma realidade na Atenção Básica e estão em processo de mapeamento pelo Cofen. A unificação das diretrizes fortalece este processo”, afirma Carlos Leonardo Figueiredo.
Segundo Neri, estas diretrizes aprovadas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais são importantes contribuições para que os secretários estaduais e municipais de saúde criem protocolos para atuação dos enfermeiros na Atenção Básica, melhorando a segurança jurídica para atuação destes profissionais no atendimento à população.
“A atuação qualificada da Enfermagem na Atenção Básica é um passo fundamental para a universalização do acesso e da cobertura da Saúde”, afirmou a vice-presidente do Cofen, Nádia Mattos, que parabenizou o trabalho conjunto das comissões e da Câmara Técnica de Atenção Básica (CTAB/Cofen).
Leia, na íntegra, o parecer da CTAB.
Fonte_COFEN

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Programa Nacional de Qualidade do COFEN certifica primeiro hospital

O Programa Nacional de Qualidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais certificou, nesta semana, a primeira instituição com o selo de qualidade da Enfermagem. O coordenador nacional do PNQ, Claudio Porto, realizou a visita técnica de certificação no Hospital Yutaka Takeda (HYT), no Pará, juntamente com Márcia Simão, que atestou a conformidade da instituição com as boas práticas avaliadas pelo PNQ.


O Hospital Yutaka Takeda atingiu 90% de conformidade nos requisitos avaliados, certificando a qualidade da assistência de enfermagem prestada. “A palavra que me define é orgulho de fazer parte desta história”, disse a coordenadora de enfermagem Joyce Brandão. O hospital, em Paraubebas/PA, é o primeiro a se submeter à avaliação.
“O programa de qualidade traz a possibilidade de certificar unidades institucionais, reconhecendo o esforço e excelência daquele serviço. Nosso objetivo é que os profissionais possam ser reconhecidos em suas práticas assistenciais”, explica Claudio Porto, que parabenizou a instituição e destacou a grande procura pela certificação.
Nova visitas técnicas já estão agendadas. “Temos sido procurados por dezenas de instituições, inclusive de grandes redes de hospital privados e hospitais públicos de grande porte”, afirmou Porto. É a primeira vez que os profissionais de enfermagem são contemplados por uma certificação de excelência.
Na assistência de Enfermagem, o PNQ avalia seis dimensões, priorizando a Gestão de Riscos e a Segurança do Paciente. Na Formação Profissional, compreende a Qualificação Docente e o uso da Ferramenta EAD na Formação Profissional restrito a 20% da carga horária teórica do curso.
Fonte_COFEN

terça-feira, 23 de outubro de 2018

Campanha “Nursing Now” terá lançamento oficial no Brasil


A Enfermagem constitui mais da metade da força de trabalho em saúde, e os enfermeiros têm sido apontados como os principais responsáveis pela coordenação das equipes de Saúde, em diferentes níveis de atenção. Apoiada pela Organização Mundial de Saúde e pelo Conselho Internacional de Enfermagem, a campanha “Nursing Now” (“Enfermagem Agora”), que promove a capacitação dos enfermeiros para assumir papel central no enfrentamento aos desafios de Saúde do século XXI, chegará oficialmente ao Brasil em novembro.
Representantes do Centro Colaborador da OPAS/OMS para Desenvolvimento da Pesquisa Enfermagem, Isabel Amélia Mendes; do Ministério da Saúde, Lanusa Gomes, e os integrantes do Grupo de Trabalho para lançamento da campanha Dorisdaia Humerez, Valéria Lunardi, Marcia Medeiros e Neyson Freire se reuniram hoje (23/10) no Conselho Federal de Enfermagem para discutir o lançamento da campanha no Brasil.
O evento, marcado para 21 de novembro, terá a participação da diretora executiva do “Nursing Now Global”, Barbara Stilwell, que palestrará também no 21º Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem (CBCENF).
Universalização da Saúde – O Cofen é parceiro da Organização Mundial de Saúde (OPAS/OMS) na implementação da Enfermagem de práticas avançadas no Brasil. O objetivo é ampliar o escopo de práticas dos profissionais, desenvolvendo e aprofundando o trabalho interprofissional na atenção básica. A OPAS/OMS defende a ampliação do papel dos enfermeiros na atenção primária à saúde como estratégia imprescindível à universalização do acesso.
“É uma honra coordenarmos, juntamente com a OPAS/OMS, o lançamento oficial da campanha ‘Enfermagem Agora’ no Brasil. A universalização do acesso e da cobertura da Saúde no mundo não pode prescindir de uma atuação ativa e qualificada da Enfermagem, que representa mais da metade dos profissionais de Saúde”, afirmou o presidente do Cofen, Manoel Neri.

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Conselhos de Enfermagem debatem mortalidade materna e aborto


A criminalização do aborto não tem contribuído para reduzir as ocorrências no Brasil e afeta diretamente a assistência e a mortalidade materna, na avaliação de especialistas ouvidas no Seminário “Descriminalização do Aborto, (In) equidades Raciais e Saúde Reprodutiva: uma discussão necessária no campo da Enfermagem”, realizado pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) com apoio do Coren-SC. Aberto ao público, o evento reuniu conselheiros federais, presidentes dos Conselhos Regionais, Comissões de Saúde da Mulher e representantes de entidades profissionais e assistenciais, nesta quarta-feira  (17/19), em Florianópolis.
O seminário busca subsidiar reflexões dos Conselhos de Enfermagem.  “É um tema polêmico, mas não podemos nos furtar ao debate”, afirmou o presidente do Cofen, Manoel Neri. Para a presidente do Coren-SC, Helga Bresciani, “a indução de aborto é um problema de Saúde Coletiva e somos nós que estamos na ponta, recebendo essas mulheres. Nosso código de ética é claro: temos o dever de prestar assistência e manter o sigilo profissional”.
Uma em cada cinco mulheres brasileiras até os 40 anos já realizou pelo menos um aborto no Brasil, segundo dados da Pesquisa Nacional do Aborto, apresentada pela pesquisadora Gabriela Rondon, do Anis – Instituto de Bioética. “Como nesta pesquisa pudemos aplicar também questionário sócio-econômico, sabemos quem são essas mulheres. Elas têm a cara do Brasil. São mulheres religiosas — católicas, evangélicas –, a maioria delas mães. O aborto acontece em todas as fases da vida reprodutiva, sendo mais frequente na faixa etária de 20-24 anos”, explica Gabriela.
 

A pesquisa, de 2015, revela ainda que 503 mil brasileiras fizeram aborto no ano anterior. Cerca de metade das mulheres que fizeram aborto inseguro precisou de internação após o procedimento. “Se olhamos para a experiência de outros países, vemos que a criminalização não contribuiu para reduzir o número de aborto em nenhum lugar. Este dado pode inicialmente parecer contraintuitivo, mas reflete a impossibilidade de conhecimento e intervenções dos profissionais de Saúde na vida dessas mulheres”, afirma.
Legislação – A defensora Charlene Borges, representante da Defensoria Pública da União, apresentou o posicionamento institucional diante da a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADPF) 442, que questiona a criminalização do aborto. “Entendemos que os artigos 124 e 126 do Código Penal, que é da década de 1940, entram em choque com princípios constitucionais como a não-discriminação e o direito à vida”.
Charlene ressaltou que a criminalização do aborto não cumpre a função preventiva, de inibir a conduta, e potencializa desigualdades. “Os efeitos da criminalização atingem de forma mais graves mulheres negras, de baixa escolaridade e renda. São elas as mulheres que morrem em abortos inseguros”, afirmou.  A taxa de mortalidade materna relacionada ao aborto é de 13,6 para mulheres negras, de 5,3 entre as brancas e 7,9 entre as pardas.
“Tratadas como criminosas, submetidas a curetagem dolorosas, esse é o atendimento que as mulheres em processo de abortamento recebem”, ressaltou a palestrante Alaerte Martins, enfermeira e doutora em Saúde Coletiva, lembrando que este tratamento desumano é estendido a mulheres em processo de aborto espontâneo, que são a maioria dos casos.

Debate – O vice-presidente do Coren BA, Anderson Santos, propôs que o debate se estenda a todos os 27 Conselhos Regionais, sob aplausos. A necessidade ampliação do debate retornou nas falas do presidente do Coren-AM, Sandro André, dos conselheiros Lauro César, Maria Luísa Almeida e Luciano da Silva, e da professora Maria Cristina Paganini, que trouxe reflexões sobre bioética. O tema integrará a programação do 21º Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem.
“Para a Enfermagem Obstétrica não interessa se sou a favor ou contra o aborto. Encontraremos essas mulheres na assistência. O meu julgamento não vai salvar esses bebês, mas pode contribuir para a morte dessas mulheres”, avalia Larissa Rocha, da Abenfo-SC. Para Daiane Soares, da comissão de Saúde da Mulher do Coren-BA, “não cabe ao profissional de Enfermagem coagir ou denunciar pacientes”. “Não somos polícia”, reforçou a conselheira Zuleide Aguiar, do Coren-RJ. “Precisamos usar esta inquietação surgida aqui para pensarmos em políticas mais efetivas de assistência”.
Questionada sobre os dados de encarceramento relacionados  ao aborto, a defensora pública Charlene Borges destacou que “a criminalização tem sido pouco efetiva, inclusive em termos de indiciamento, servindo principalmente como barreira à assistência”. “Em 2014, 33 mulheres foram indiciadas no Brasil por aborto. Todas eram negras e de baixa escolaridade”, afirmou.
Fonte_COFEN

Resolução COFEN 589/2018 Anuidades Exercício de 2019

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO que a Lei n. 5.905/73 em seus arts. 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu art. 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais;
CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 instituem uma espécie de proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, §1º, impede que eventuais resoluções dos conselhos profissionais ultrapassem esse teto (variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor), evitando abusos e exageros dos conselhos de classe, propiciando, todavia, a indicação do valor mais adequado da anuidade com vistas ao atendimento de suas finalidades institucionais e à capacidade financeira dos profissionais que os integram;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76 do Regimento Interno do Cofen;
CONSIDERANDO a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC dos últimos 12 meses (outubro 2017/setembro 2018) que ficou estabelecido em 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento);
CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen nº 563/2017 e a decisão na 502ª ROP que aprovou o parcelamento da anuidade quando da primeira inscrição profissional em Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme consta no PAD Nº 761/2018;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 506ª Reunião Ordinária, em 18 de outubro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar os Conselhos Regionais de Enfermagem, caso assim decidam, a reajustarem o valor das anuidades das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas a eles devidas para o exercício de 2019 no percentual de 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento), conforme estabelecido no artigo 6º, § 1º da Lei nº 12.514/2011.
§ 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública oficialmente decretada no local de moradia, até 12(doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos:
a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;
d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.
§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior.
§ 3º Os valores a serem cobrados referentes às taxas e emolumentos dos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2019 poderão ser reajustados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem no mesmo índice previsto no caput deste artigo.
Art. 2º Os valores das anuidades poderão ser reajustados anualmente de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3º As anuidades terão vencimento em 31 de março e poderão ser recolhidas da seguinte forma:
I – com até 20% de desconto, para pagamento à vista, em cota única, até 31 de janeiro, podendo o Conselho Regional promover descontos escalonados para anuidade paga em fevereiro e março;
II – parcelado sem desconto em 05 (cinco) quotas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00.
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de março ou o parcelamento previsto no inciso II deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado/IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril.
Parágrafo único. A anuidade e as taxas referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.
Art. 5º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I – portadores de inscrição remida;
II – portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste artigo pela Diretoria do Conselho Regional, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.
§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.
Art. 6º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão encaminhar ao Conselho Federal de Enfermagem as respectivas Decisões referentes a anuidades, taxas e emolumentos dos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2019, juntamente com o extrato de ata de Plenário para homologação.
§ 1º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar as Decisões referentes a anuidades, taxas e emolumentos dos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2019 até 30 de novembro de 2018, para homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.
§ 2º Na hipótese de a Decisão ser encaminhada após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os valores estabelecidos para o exercício de 2018 serão automaticamente mantidos para o exercício de 2019.
Art. 7º Os Conselhos  Regionais  de Enfermagem ficam autorizados  a  receber  valores decorrentes de  anuidades,  taxas,  emolumentos,  multas  e  todos  os  demais  créditos  de  pessoas  físicas  e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços por meio de  processo  regular  de  licitação, cabendo  ao  conselho  regional  optante  disponibilizar  os  meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 18 de outubro de 2018.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS

COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário


Fonte_COFEN

terça-feira, 16 de outubro de 2018

COFEN atualiza norma sobre transporte interno de pacientes


O Conselho Federal de Enfermagem publicou a Resolução 588/2018, que atualiza normas sobre a atuação da equipe de Enfermagem no transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde. A resolução entrou em vigor hoje (15/10), com a publicação no Diário Oficial da União, revogando a Resolução 376/2011.
A normativa estabelece que o transporte do paciente hospitalizado faz parte das competências da equipe de Enfermagem, devendo os serviços de saúde assegurar as condições necessárias para atuação do profissional responsável pela condução do meio (maca ou cadeira de rodas). Todas as intercorrências e intervenções ocorridas durante o processo de transporte devem ser registradas no prontuário do paciente.
A resolução traz ainda, em anexo, as incumbências específicas do enfermeiro e o quantitativo mínimo de pessoal necessário para o transporte, conforme a complexidade do caso. Por envolver a garantia da segurança do paciente, o transporte exige assistência contínua e que necessita da equipe de Enfermagem durante todo o seu processo.
Fonte_COFEN

Sistema de Gestão criado pelo COFEN propõe uniformizar ações


Resolução Cofen 587/2018, publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (15/10), criou o Sistema Integrado de Gestão da Enfermagem (SINGEN) e o Comitê Permanente de Serviços Compartilhados (CPSC) do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. A resolução foi aprovada na 505ª Reunião Ordinária pelo Plenário do Cofen e já está em vigor.
O SINGEN é um Sistema de Informação e Comunicação a ser utilizado e operado de forma unificada pelo Cofen e pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, visando garantir a uniformidade de procedimentos, a redução de despesas locais com tecnologia e melhorar a qualidade dos serviços prestados aos profissionais de Enfermagem. Já o  CPSC é um comitê que ficará responsável por avaliar, planejar, acompanhar e executar o desenvolvimento do SINGEN em nível nacional. As demandas de tecnologia da informação (TI) relacionadas aos serviços compartilhados do Sistema deverão ser encaminhadas para o CPSC, que dará o tratamento e o andamento adequados.
O documento foi criado a fim de superar o cenário atual de tecnologia da informação do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, caracterizado pela diversidade de sistemas para controle e gestão do exercício profissional, falta de padronização de serviços prestados nacionalmente, bases de conhecimento isoladas sobre inadimplência, atendimento, fiscalização, formação técnica dos profissionais, entre outras dificuldades identificadas.
A unificação de processos de trabalho e a utilização de um sistema único nacional trarão ganhos ao Cofen, aos Conselhos Regionais de Enfermagem, aos profissionais de Enfermagem e à sociedade em geral, melhorando a qualidade do atendimento, qualidade e transparência de informações, além de reduzir custos.
Fonte_COFEN

segunda-feira, 15 de outubro de 2018

RESOLUÇÃO COFEN 588/2018

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela LEI 5.905, de 12 Julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN 421, de 15 de fevereiro de 2012.

CONSIDERANDO a LEI 7.498/86, artigos 2º, 3º, 4º, 11, 12 e 13, e no Decreto 94.406/87, artigos 1º, 3º, 8º, 10 e 11;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 543/2017, que dispõe sobre o Dimensionamento de Pessoal;

CONSIDERANDO a Portaria MS 2048/2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS 529/2013 que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP) com o objetivo de contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC 36, de 6 de julho de 2000, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de atingir o padrão de excelência do cuidado de enfermagem e favorecer a segurança do paciente, do profissional e da instituição de saúde;

CONSIDERANDO as possíveis intercorrências que põem em risco a integridade do paciente durante o transporte em ambiente interno aos serviços de saúde.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a normatização de atuação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, nos termos do Anexo que é parte integrante da presente Resolução.

Parágrafo único. O Anexo de que trata o caput deste artigo contém as normas para atuação da equipe de enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde.

Art. 2º Os profissionais de Enfermagem participam do processo de transporte do paciente em ambiente interno aos serviços de saúde, obedecidas as recomendações insertas no anexo deste normativo.

Art. 3º O transporte do paciente hospitalizado faz parte das competências da equipe de enfermagem, devendo os serviços de saúde assegurar as condições necessárias para atuação do profissional responsável pela condução do meio (maca ou cadeira de rodas).

Art. 4º Todas as intercorrências e intervenções ocorridas durante o processo de transporte devem ser registradas no prontuário do paciente.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação em Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN 376/2011.

Brasília, 3 de outubro de 2018.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN 588/2018


NORMAS PARA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM NO PROCESSO DE TRANSPORTE DE PACIENTES EM AMBIENTE INTERNO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE

OBJETIVO

Estabelecer normas para a atuação da equipe de enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, uma vez que a assistência de enfermagem faz-se necessária para garantir a segurança do paciente e a melhoria da qualidade nos serviços de saúde.


REQUISITOS PARA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM NO PROCESSO DE TRANSPORTE SEGURO DE PACIENTES EM AMBIENTE INTERNO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE

2.1. ETAPAS DO TRANSPORTE:

2.1.1. Fase preparatória – Envolve a comunicação entre os locais de origem e destino; avaliação da condição atual do paciente; escolha da equipe que irá acompanhar o paciente; preparo dos equipamentos para o transporte. Nesta fase, a comunicação entre os setores é muito importante, antes da saída do paciente da unidade de origem. Essa comunicação deve considerar as informações sobre a situação clínica do paciente, continuidade da assistência de Enfermagem e liberação do setor de destino para o recebimento do mesmo.

Incumbe ao Enfermeiro da Unidade de origem:

avaliar o estado geral do paciente;

antecipar possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;

conferir a provisão de equipamentos necessários à assistência durante o transporte;

prever necessidade de vigilância e intervenção terapêutica durante o transporte;

avaliar distância a percorrer, possíveis obstáculos e tempo a ser despendido até o destino;

selecionar o meio de transporte que atenda as necessidades de segurança do paciente;

definir o(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o transporte;

realizar comunicação entre a Unidade de origem e a Unidade receptora do paciente.

Incumbe ao Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem da Unidade de origem:

prestar assistência de enfermagem durante o transporte do paciente, considerando a legislação em vigor e processo de assistência de enfermagem previstos pelo Enfermeiro;

atuar na prevenção de possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;

comunicar ao Enfermeiro toda e qualquer intercorrência ou complicação ocorrida durante o transporte, assim como proceder com o registro no prontuário.

 

Incumbe ao Atendente de Enfermagem da Unidade de origem:

a) auxiliar a equipe de enfermagem no transporte de clientes de baixo risco;

b) preparar macas e cadeiras de rodas.

2.1.2. Fase de transferência – É o transporte propriamente dito. Objetiva manter a integridade do paciente até o retorno ao seu local de origem. Compreende desde a mobilização do paciente do leito da Unidade de origem para o meio de transporte, até sua retirada do meio de transporte para o leito da Unidade receptora, incluindo:

a) monitorar o nível de consciência e as funções vitais, de acordo com o estado geral do paciente;

b) manter a conexão de tubos endotraqueais, sondas vesicais e nasogástricas, drenos torácicos e cateteres endovenosos, garantindo o suporte hemodinâmico, ventilatório e medicamentoso ao paciente;

c) utilizar medidas de proteção (grades, cintos de segurança, entre outras) para assegurar a integridade física do paciente; e

d) redobrar a vigilância nos casos de transporte de pacientes instáveis, obesos, inquietos, idosos, prematuros, crianças, politraumatizados, sob sedação.

2.1.3. Fase de estabilização pós-transporte – Observação contínua, da estabilidade clínica do paciente transportado, considerando que instabilidades hemodinâmicas podem ocorrer entre 30 minutos a 1 hora após o final do transporte.

 

2.2. DEFINIÇÃO DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM

Por envolver a garantia da segurança do paciente, é mister compreender que o transporte do mesmo, carece de assistência contínua e que necessita da equipe de enfermagem, durante todo o seu processo. Para isso, deve-se assegurar a atuação de profissionais em quantitativo suficiente de acordo com o grau de complexidade que o caso requeira.

2.2.1. CONDUÇÃO DA MACA OU CADEIRA DE RODAS

Não compete aos profissionais de Enfermagem a condução do meio (maca e/ou cadeira de rodas) em que o paciente está sendo transportado.

2.2.2. ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM DURANTE O TRANSPORTE DO PACIENTE

A designação do profissional de enfermagem que prestará assistência ao paciente durante o transporte, deve considerar o nível de complexidade da assistência requerida:

I – Paciente de cuidados mínimos (PCM): paciente estável sob o ponto de vista clínico  e de enfermagem e autossuficiente quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II – Paciente de cuidados intermediários (PCI): paciente estável sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, com parcial dependência dos profissionais de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas;

III – Paciente de cuidados de alta dependência (PCAD): paciente crônico, incluindo o de cuidado paliativo, estável sob o ponto de vista clinico, porém com total dependência das ações de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas;

 

IV – Paciente de cuidados semi-intensivos (PCSI): paciente passível de instabilidade das funções vitais, recuperável, sem risco iminente de morte, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada;

V – Paciente de cuidados intensivos (PCIt): paciente grave e recuperável, com risco iminente de morte, sujeito à instabilidade das funções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada.

 

3 – BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

ALMEIDA, A. C. et al. Transporte intra-hospitalar de pacientes adultos em estado crítico: complicações relacionadas à equipe, equipamentos e fatores fisiológicos. São Paulo: Acta Paul Enferm, 2012.

BUENO, A.A.B.; FASSARELLA, C.S. Segurança do Paciente: uma reflexão sobre sua trajetória histórica. Rio de Janeiro: Revista Rede de Cuidados em Saúde, vol. 6, 2012.

LACERDA, M.A. et al. Transporte de pacientes: Intra-hospitalar e Inter hospitalar. São Paulo: FMRP/USP, cap. 6, 2008. 106 p.

MAZZA, B. et al. Segurança do transporte intra-hospitalar – avaliação dos parâmetros hemodinâmicos e respiratórios. São Paulo: São Paulo Medical Journal, 2008.

MORAIS, S.A.; ALMEIDA, L.F. Por uma rotina no transporte intra-hospitalar: elementos fundamentais para a segurança do paciente crítico. Rio de Janeiro: Revista Hupe, 2013.

NETO, A.Q. A responsabilidade corporativa dos gestores de organizações de saúde e a segurança do paciente. Porto Alegre: Rev. Adm. Saúde, vol 10, n. 41, 2008.

OLIVEIRA, N; RUIVO, A. A segurança das pessoas no transporte intrahospitalar para a realização de técnicas pneumológicas. Setúbal (Port): Escola Superior de Saúde, 2013.

PEREIRA J., Gerson et al. Transporte intra-hospitalar do paciente crítico. Medicina, Ribeirão Preto, 2007.

NOGUEIRA, V.O.; MARIN, H.F.; CUNHA, C.K.O. Informações on-line sobre transporte intra-hospitalar de pacientes críticos adultos. Acta paul.eneferm.vol.18 nº 4, São Paulo Oct/Dec.2005

NOGUEIRA, V.O. Informações on-line sobre transporte intra-hospitalar de pacientes críticos adultos. Tese (Mestrado). Universidade Federal de São Paulo. Escola Paulista de Medicina. Programa de Pós-graduação em Enfermagem. 2003.132p.

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quinta-feira, 11 de outubro de 2018

Seminário debate mortalidade materna e descriminalização do aborto


O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) convida os profissionais a participarem do Seminário “Descriminalização do Aborto, (In) equidades Raciais e Saúde Reprodutiva: uma discussão necessária no campo da Enfermagem”. Realizado na quarta-feira (17/10), durante a 506ª ROP, em Florianópolis, o evento reúne especialistas, conselheiros, presidentes de Conselhos de Enfermagem e Câmaras Técnicas de Saúde da Mulher.
“Nosso objetivo é aprofundar o debate, sob uma perspectiva da Saúde Coletiva, subsidiando reflexões do Sistema Cofen/Conselhos Regionais”, explica a conselheira federal Maria Luísa Almeida.
Globalmente, mais de 25 milhões de abortos inseguros (45% do total) ocorrem anualmente, segundo estudo da Organização Mundial da Saúde (OMS). A maioria é realizada em países em desenvolvimento da África, Ásia e América Latina.
No Brasil, distribuição dos riscos de mortalidade materna em consequência de complicações decorrente do aborto revela forte desigualdade regionais e sociais. Na região Norte, o risco de mortalidade em consequência de gravidez que termina em aborto é 1,6 vezes maior do que na região Sudeste. Esse risco para mulheres negras, analfabetas ou semianalfabetas é 2,5 vezes maior do que para mulheres brancas.
Confira a programação completa. A participação é gratuita e aberta ao público, mediante inscrição pelo email: eventos@cofen.gov.br
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