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quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Resolução COFEN 589/2018 Anuidades Exercício de 2019

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO que a Lei n. 5.905/73 em seus arts. 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu art. 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais;
CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 instituem uma espécie de proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, §1º, impede que eventuais resoluções dos conselhos profissionais ultrapassem esse teto (variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor), evitando abusos e exageros dos conselhos de classe, propiciando, todavia, a indicação do valor mais adequado da anuidade com vistas ao atendimento de suas finalidades institucionais e à capacidade financeira dos profissionais que os integram;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76 do Regimento Interno do Cofen;
CONSIDERANDO a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC dos últimos 12 meses (outubro 2017/setembro 2018) que ficou estabelecido em 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento);
CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen nº 563/2017 e a decisão na 502ª ROP que aprovou o parcelamento da anuidade quando da primeira inscrição profissional em Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme consta no PAD Nº 761/2018;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 506ª Reunião Ordinária, em 18 de outubro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar os Conselhos Regionais de Enfermagem, caso assim decidam, a reajustarem o valor das anuidades das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas a eles devidas para o exercício de 2019 no percentual de 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento), conforme estabelecido no artigo 6º, § 1º da Lei nº 12.514/2011.
§ 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública oficialmente decretada no local de moradia, até 12(doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos:
a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;
d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.
§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior.
§ 3º Os valores a serem cobrados referentes às taxas e emolumentos dos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2019 poderão ser reajustados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem no mesmo índice previsto no caput deste artigo.
Art. 2º Os valores das anuidades poderão ser reajustados anualmente de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3º As anuidades terão vencimento em 31 de março e poderão ser recolhidas da seguinte forma:
I – com até 20% de desconto, para pagamento à vista, em cota única, até 31 de janeiro, podendo o Conselho Regional promover descontos escalonados para anuidade paga em fevereiro e março;
II – parcelado sem desconto em 05 (cinco) quotas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00.
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de março ou o parcelamento previsto no inciso II deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado/IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril.
Parágrafo único. A anuidade e as taxas referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.
Art. 5º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I – portadores de inscrição remida;
II – portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste artigo pela Diretoria do Conselho Regional, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.
§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.
Art. 6º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão encaminhar ao Conselho Federal de Enfermagem as respectivas Decisões referentes a anuidades, taxas e emolumentos dos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2019, juntamente com o extrato de ata de Plenário para homologação.
§ 1º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar as Decisões referentes a anuidades, taxas e emolumentos dos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2019 até 30 de novembro de 2018, para homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.
§ 2º Na hipótese de a Decisão ser encaminhada após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os valores estabelecidos para o exercício de 2018 serão automaticamente mantidos para o exercício de 2019.
Art. 7º Os Conselhos  Regionais  de Enfermagem ficam autorizados  a  receber  valores decorrentes de  anuidades,  taxas,  emolumentos,  multas  e  todos  os  demais  créditos  de  pessoas  físicas  e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços por meio de  processo  regular  de  licitação, cabendo  ao  conselho  regional  optante  disponibilizar  os  meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 18 de outubro de 2018.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS

COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário


Fonte_COFEN

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