quarta-feira, 26 de agosto de 1998

Copa Libertadores da América de 1998 | Vasco da Gama X Barcelo | 2º Jogo Final

 

A Final da Copa Libertadores da América de 1998 foi a decisão da 39° edição da Copa Libertadores da América. Foi disputado o título entre Vasco da Gama, do Brasil e Barcelona, do Equador nos dias 12 e 26 de Agosto. Na primeira partida, disputada no Estádio São Januário, no Rio de Janeiro, vitória do Vasco da Gama por 2 a 0. Jogando fora de casa, a equipe brasileira voltou a vencer, desta vez pelo placar de 2 a 1, no Estádio Monumental Isidro Romero Carbo, em Guayaquil, e obteve seu título com apenas duas derrotas (uma para o Chivas e outra para o Grêmio) em todo o campeonato.

Os finalistas classificaram-se diretamente para a segunda fase do torneio, a fase de grupos, sem necessidade de passar pela primeira, também conhecida como "pré-Libertadores", no Brasil ou "play-offs de la Copa", como é mais conhecida na América Latina.


quarta-feira, 12 de agosto de 1998

Copa Libertadores da América de 1998 | Vasco da Gama X Barcelona | 1º Jogo Final

 

A Final da Copa Libertadores da América de 1998 foi a decisão da 39° edição da Copa Libertadores da América. Foi disputado o título entre Vasco da Gama, do Brasil e Barcelona, do Equador nos dias 12 e 26 de Agosto. Na primeira partida, disputada no Estádio São Januário, no Rio de Janeiro, vitória do Vasco da Gama por 2 a 0. Jogando fora de casa, a equipe brasileira voltou a vencer, desta vez pelo placar de 2 a 1, no Estádio Monumental Isidro Romero Carbo, em Guayaquil, e obteve seu título com apenas duas derrotas (uma para o Chivas e outra para o Grêmio) em todo o campeonato.

Os finalistas classificaram-se diretamente para a segunda fase do torneio, a fase de grupos, sem necessidade de passar pela primeira, também conhecida como "pré-Libertadores", no Brasil ou "play-offs de la Copa", como é mais conhecida na América Latina.


quarta-feira, 1 de julho de 1998

Resolução COFEN 211/1998 Atuação dos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante


O Conselho Federal de Enfermagem, no exercício de sua competência, consignada na Lei no 5.905/73, no estatuto do Sistema COFEN/CORENs, aprovado pela Resolução COFEN 206/97, tendo em vista a deliberação do Plenário em sua 264 Reunião Ordinária;

Considerando no que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos artigos 5o, XIII, e 197;

Considerando os preceitos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406 de 28 de junho de 1987, no artigo 8º inciso I, alíneas “e”, “f”, “g”, “h”; inciso II, alíneas “a”, “b”, “f”, “i”, “n”, “o”, “q”c.c os artigos 10 e 11;

Considerando o contido no Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, nos termos de que dispõem a Resolução COFEN-160/93;

Considerando a Portaria MS/SAS no 170, de 17 de dezembro de 1993, que estabelece normas para credenciamento de hospitais que realizam procedimentos de alta complexidade ao atendimento dos portadores de tumor maligno;

Considerando a norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) NN-6.01, de outubro de 1996, que estabelece a capacitação técnica em radioterapia;

Considerando a norma da CNEN, NE-3.01, que trata das diretrizes básicas de radioproteção;

Considerando a norma ICRP no 26, da CNEN, que dispõe sobre o princípio Alara;

Considerando a norma da CNEN NE-3.05, de janeiro de 1989, que trata de requisitos de Radioproteção e segurança para serviços de Medicina Nuclear;

Considerando a norma da CNEN, NE-3.06, de março de 1990, que trata dos requisitos de radioproteção e segurança para serviços de radioterapia;

Considerando as conclusões emanadas do XI Seminário Nacional do Sistema COFEN/CORENs, realizado no Rio de Janeiro, de 01 a 03 de dezembro de 1997, contidas no PAD COFEN-059/97;

Considerando as necessidades de regulamentar as normas e assegurar condições adequadas de trabalho para os profissionais de Enfermagem em Radioterapia, Medicina Nuclear e Serviços de Imagem nos Estabelecimentos de Saúde.

RESOLVE:

Art 1° – Aprovar as Normas Técnicas de radioproteção nos procedimentos a serem realizados pelos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante em Radioterapia, Medicina Nuclear e Serviços de Imagem na forma de regulamento anexo.

Art 2° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 1998.

Nelson da Silva Parreira

COREN-GO N.º 19.377

Presidente em Exercício Iva Maria Barros Ferreira

COREN-PI Nº 39.035

Primeira-Secretaria

 Regulamento da atuação dos profissionais de Enfermagem em radioterapia que trabalham com radiação ionizante

1 – Finalidade

O presente regulamento tem como finalidade estabelecer a atuação dos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante em Radioterapia, Medicina Nuclear e Serviços de Imagem, segundo as normas técnicas e de radioproteção estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

2 – Objetivos

2.1 – Objetivo geral

Regulamentar a atuação dos profissionais de Enfermagem nos serviços de Radioterapia, Medicina Nuclear e Imagem.

2.2 – Objetivos específicos

” Assegurar a qualidade da assistência prestada pelos profissionais de Enfermagem aos clientes submetidos à radiação ionizante em níveis hospitalar e ambulatorial.

” Promover a humanização do atendimento a clientes submetidos à irradiação ionizante em níveis hospitalar e ambulatorial.

” Normatizar a consulta de Enfermagem a clientes submetidos ao tratamento com radiação ionizante, conforme o disposto na Resolução COFEN-159-98.

” Assegurar a observância dos requisitos básicos de radioproteção e segurança para os profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante com fins terapêuticos e de diagnósticos, conforme norma da CNEN NE-3.01.

3 – Recursos humanos

Os profissionais de Enfermagem devem integrar a equipe multiprofissional em conformidade com a legislação vigente.

4 – Competência do Enfermeiro em radioterapia, medicina nuclear e serviços de imagem
” Planejar, organizar, supervisionar, executar e avaliar todas as atividades de Enfermagem, em clientes submetidas à radiação ionizante, alicerçados na metodologia assistencial de Enfermagem.

” Participar de protocolos terapêuticos de Enfermagem, na prevenção, tratamento e reabilitação, em clientes submetidos à radiação ionizante.

” Assistir de maneira integral aos clientes e suas famílias, tendo como base o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem e a legislação vigente.

” Promover e difundir medidas de saúde preventivas e curativas através da educação aos clientes e familiares através da consulta de Enfermagem.

” Participar de programas de garantia da qualidade em serviços que utilizam radiação ionizante, de forma setorizada e global.

” Proporcionar condições para o aprimoramento dos profissionais de Enfermagem atuantes na área, através de cursos e estágios em instituições afins.

” Elaborar os programas de estágio, treinamento e desenvolvimento de profissionais de Enfermagem nos diferentes níveis de formação, relativos à área de atuação, bem como proceder à conclusão e supervisão deste processo educativo.

” Participar da definição da política de recursos humanos, da aquisição de material e da disposição da área física, necessários à assistência integral aos clientes.

” Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações pertinentes às áreas de atuação.

” Estabelecer relações técnico-científicas com as unidades afins, desenvolvendo estudos investigacionais e de pesquisa.

” Promover e participar da integração da equipe multiprofissional, procurando garantir uma assistência integral ao cliente e familiares.

” Registrar informações e dados estatísticos pertinentes à assistência de Enfermagem, ressaltando os indicadores de desempenho, interpretando e otimizando a utilização dos mesmos.

” Formular e implementar Manuais Técnicos Operacionais para equipe de Enfermagem nos diversos setores de atuação.

” Formular e implementar Manuais Educativos aos clientes e familiares, adequando-os a sua realidade social.

” Manter atualização técnica e científica de manuseio dos equipamentos de radioproteção, que lhe permita atuar com eficácia em situações de rotina e emergenciais, visando interromper e/ou evitar acidentes ou ocorrências que possam causar algum dano físico ou material considerável, nos moldes da NE- 3.01 e NE- 3.06, da CNEN, respeitando as competências dos demais profissionais.

5 – Competência do profissional de nível médio de Enfermagem em radioterapia, medicina nuclear e serviços de imagem

” Executar ações de Enfermagem a clientes submetidos à radiação ionizante, sob a supervisão do Enfermeiro, conforme Lei no 7.498/86, art. 15 e Decreto no 94.406/87, art. 13, observado o instituído na Resolução COFEN-168/83.

” Atuar no âmbito de suas atribuições junto aos clientes submetidos a exames radiológicos, assim como na prevenção, tratamento e reabilitação a clientes submetidos à radiação ionizante.

” Participar de programas de garantia de qualidade em serviços que utilizam radiação ionizante.

” Participar de Programas e Treinamento em Serviço, planejados pelo Enfermeiro nas diferentes áreas de atuação.

” Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações pertinentes às áreas de atuação.
Promover e participar da interação da equipe multiprofissional, procurando garantir uma assistência integral ao cliente e familiares.

” Registrar informações e dados estatísticos pertinentes à assistência de Enfermagem.

” Manter atualizações técnica e científica que lhe permita atuar com eficácia na área de radiação ionizante, conforme moldes da NE-3.01 e NE-3.06 da CNEN.

Fonte_COFEN