O
Conselho Federal de Enfermagem, no exercício de sua competência, consignada na
Lei no 5.905/73, no estatuto do Sistema COFEN/CORENs, aprovado pela
Resolução COFEN 206/97, tendo em vista a deliberação do Plenário em sua 264
Reunião Ordinária;
Considerando
no que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em
05 de outubro de 1988, nos artigos 5o, XIII, e 197;
Considerando
os preceitos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406 de
28 de junho de 1987, no artigo 8º inciso I, alíneas “e”, “f”, “g”, “h”; inciso
II, alíneas “a”, “b”, “f”, “i”, “n”, “o”, “q”c.c os artigos 10 e 11;

Considerando
o contido no Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, nos termos de que
dispõem a Resolução COFEN-160/93;
Considerando
a Portaria MS/SAS no 170, de 17 de dezembro de 1993, que estabelece normas para
credenciamento de hospitais que realizam procedimentos de alta complexidade ao
atendimento dos portadores de tumor maligno;
Considerando
a norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) NN-6.01, de outubro de
1996, que estabelece a capacitação técnica em radioterapia;

Considerando
a norma da CNEN, NE-3.01, que trata das diretrizes básicas de radioproteção;
Considerando
a norma ICRP no 26, da CNEN, que dispõe sobre o princípio Alara;
Considerando
a norma da CNEN NE-3.05, de janeiro de 1989, que trata de requisitos de
Radioproteção e segurança para serviços de Medicina Nuclear;
Considerando
a norma da CNEN, NE-3.06, de março de 1990, que trata dos requisitos de
radioproteção e segurança para serviços de radioterapia;
Considerando
as conclusões emanadas do XI Seminário Nacional do Sistema COFEN/CORENs,
realizado no Rio de Janeiro, de 01 a 03 de dezembro de 1997, contidas no PAD
COFEN-059/97;
Considerando
as necessidades de regulamentar as normas e assegurar condições adequadas de
trabalho para os profissionais de Enfermagem em Radioterapia, Medicina Nuclear
e Serviços de Imagem nos Estabelecimentos de Saúde.
RESOLVE:
Art
1° – Aprovar as Normas Técnicas de radioproteção nos procedimentos a serem
realizados pelos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação
ionizante em Radioterapia, Medicina Nuclear e Serviços de Imagem na forma de
regulamento anexo.
Art
2° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 01 de julho de 1998.
Nelson
da Silva Parreira
COREN-GO
N.º 19.377
Presidente
em Exercício Iva Maria Barros Ferreira
COREN-PI
Nº 39.035
Primeira-Secretaria
 Regulamento
da atuação dos profissionais de Enfermagem em radioterapia que trabalham com
radiação ionizante
1 –
Finalidade
O
presente regulamento tem como finalidade estabelecer a atuação dos
profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante em
Radioterapia, Medicina Nuclear e Serviços de Imagem, segundo as normas técnicas
e de radioproteção estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
2 –
Objetivos
2.1
– Objetivo geral
Regulamentar
a atuação dos profissionais de Enfermagem nos serviços de Radioterapia,
Medicina Nuclear e Imagem.
2.2
– Objetivos específicos
”
Assegurar a qualidade da assistência prestada pelos profissionais de Enfermagem
aos clientes submetidos à radiação ionizante em níveis hospitalar e
ambulatorial.
”
Promover a humanização do atendimento a clientes submetidos à irradiação
ionizante em níveis hospitalar e ambulatorial.
”
Normatizar a consulta de Enfermagem a clientes submetidos ao tratamento com
radiação ionizante, conforme o disposto na Resolução COFEN-159-98.
”
Assegurar a observância dos requisitos básicos de radioproteção e segurança
para os profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante com
fins terapêuticos e de diagnósticos, conforme norma da CNEN NE-3.01.
3 –
Recursos humanos
Os
profissionais de Enfermagem devem integrar a equipe multiprofissional em
conformidade com a legislação vigente.
4 –
Competência do Enfermeiro em radioterapia, medicina nuclear e serviços de
imagem
” Planejar, organizar, supervisionar, executar e avaliar todas as atividades de
Enfermagem, em clientes submetidas à radiação ionizante, alicerçados na
metodologia assistencial de Enfermagem.
”
Participar de protocolos terapêuticos de Enfermagem, na prevenção, tratamento e
reabilitação, em clientes submetidos à radiação ionizante.
”
Assistir de maneira integral aos clientes e suas famílias, tendo como base o
Código de Ética dos profissionais de Enfermagem e a legislação vigente.
”
Promover e difundir medidas de saúde preventivas e curativas através da
educação aos clientes e familiares através da consulta de Enfermagem.
”
Participar de programas de garantia da qualidade em serviços que utilizam
radiação ionizante, de forma setorizada e global.
”
Proporcionar condições para o aprimoramento dos profissionais de Enfermagem
atuantes na área, através de cursos e estágios em instituições afins.
”
Elaborar os programas de estágio, treinamento e desenvolvimento de
profissionais de Enfermagem nos diferentes níveis de formação, relativos à área
de atuação, bem como proceder à conclusão e supervisão deste processo
educativo.
”
Participar da definição da política de recursos humanos, da aquisição de
material e da disposição da área física, necessários à assistência integral aos
clientes.
”
Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações pertinentes às
áreas de atuação.
”
Estabelecer relações técnico-científicas com as unidades afins, desenvolvendo
estudos investigacionais e de pesquisa.
”
Promover e participar da integração da equipe multiprofissional, procurando
garantir uma assistência integral ao cliente e familiares.
”
Registrar informações e dados estatísticos pertinentes à assistência de
Enfermagem, ressaltando os indicadores de desempenho, interpretando e
otimizando a utilização dos mesmos.
”
Formular e implementar Manuais Técnicos Operacionais para equipe de Enfermagem
nos diversos setores de atuação.
”
Formular e implementar Manuais Educativos aos clientes e familiares,
adequando-os a sua realidade social.
”
Manter atualização técnica e científica de manuseio dos equipamentos de
radioproteção, que lhe permita atuar com eficácia em situações de rotina e
emergenciais, visando interromper e/ou evitar acidentes ou ocorrências que
possam causar algum dano físico ou material considerável, nos moldes da NE-
3.01 e NE- 3.06, da CNEN, respeitando as competências dos demais profissionais.
5 –
Competência do profissional de nível médio de Enfermagem em radioterapia,
medicina nuclear e serviços de imagem
”
Executar ações de Enfermagem a clientes submetidos à radiação ionizante, sob a
supervisão do Enfermeiro, conforme Lei no 7.498/86, art. 15 e Decreto no
94.406/87, art. 13, observado o instituído na Resolução COFEN-168/83.
”
Atuar no âmbito de suas atribuições junto aos clientes submetidos a exames
radiológicos, assim como na prevenção, tratamento e reabilitação a clientes
submetidos à radiação ionizante.
”
Participar de programas de garantia de qualidade em serviços que utilizam
radiação ionizante.
”
Participar de Programas e Treinamento em Serviço, planejados pelo Enfermeiro
nas diferentes áreas de atuação.
”
Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações pertinentes às
áreas de atuação.
Promover e participar da interação da equipe multiprofissional, procurando
garantir uma assistência integral ao cliente e familiares.
”
Registrar informações e dados estatísticos pertinentes à assistência de
Enfermagem.
”
Manter atualizações técnica e científica que lhe permita atuar com eficácia na
área de radiação ionizante, conforme moldes da NE-3.01 e NE-3.06 da CNEN.
Fonte_COFEN

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