O Conselho
Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela LEI 5.905, de 12 Julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado
pela Resolução COFEN 421, de 15 de fevereiro de 2012.
CONSIDERANDO a
LEI 7.498/86, artigos 2º, 3º, 4º, 11, 12 e 13, e no Decreto 94.406/87,
artigos 1º, 3º, 8º, 10 e 11;
CONSIDERANDO o
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a
Resolução COFEN 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência
de Enfermagem;
CONSIDERANDO a
Resolução COFEN 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais
no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem,
independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO a
Resolução COFEN 543/2017, que dispõe sobre o Dimensionamento de Pessoal;
CONSIDERANDO a
Portaria MS 2048/2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas
Estaduais de Urgência e Emergência;
CONSIDERANDO a
Portaria GM/MS 529/2013 que institui o Programa Nacional de Segurança do
Paciente (PNSP) com o objetivo de contribuir para a qualificação do cuidado em
saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional;
CONSIDERANDO a
Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC 36, de 6 de julho de 2000,
que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá
outras providências;
CONSIDERANDO a
necessidade de atingir o padrão de excelência do cuidado de enfermagem e
favorecer a segurança do paciente, do profissional e da instituição de saúde;
CONSIDERANDO as
possíveis intercorrências que põem em risco a integridade do paciente durante o
transporte em ambiente interno aos serviços de saúde.
RESOLVE:
Art.
1º Aprovar a normatização de atuação da equipe de Enfermagem no processo
de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, nos
termos do Anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Parágrafo
único. O Anexo de que trata o caput deste artigo contém as
normas para atuação da equipe de enfermagem no processo de transporte de
pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde.
Art.
2º Os profissionais de Enfermagem participam do processo de transporte do
paciente em ambiente interno aos serviços de saúde, obedecidas as recomendações
insertas no anexo deste normativo.
Art. 3º O
transporte do paciente hospitalizado faz parte das competências da equipe de
enfermagem, devendo os serviços de saúde assegurar as condições necessárias
para atuação do profissional responsável pela condução do meio (maca ou cadeira
de rodas).
Art.
4º Todas as intercorrências e intervenções ocorridas durante o processo de
transporte devem ser registradas no prontuário do paciente.
Art. 5º Os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor após a sua publicação em Diário Oficial da União,
revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN 376/2011.
Brasília,
3 de outubro de 2018.
MANOEL CARLOS
N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
LAURO
CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário
ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN 588/2018
NORMAS
PARA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM NO PROCESSO DE TRANSPORTE DE
PACIENTES EM AMBIENTE INTERNO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE
OBJETIVO
Estabelecer
normas para a atuação da equipe de enfermagem no processo de transporte de
pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, uma vez que a assistência
de enfermagem faz-se necessária para garantir a segurança do paciente e a
melhoria da qualidade nos serviços de saúde.
REQUISITOS
PARA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM NO PROCESSO DE TRANSPORTE SEGURO DE
PACIENTES EM AMBIENTE INTERNO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE
2.1.
ETAPAS DO TRANSPORTE:
2.1.1.
Fase preparatória – Envolve a comunicação entre os locais de origem e
destino; avaliação da condição atual do paciente; escolha da equipe que irá
acompanhar o paciente; preparo dos equipamentos para o transporte. Nesta fase,
a comunicação entre os setores é muito importante, antes da saída do paciente
da unidade de origem. Essa comunicação deve considerar as informações sobre a
situação clínica do paciente, continuidade da assistência de Enfermagem e
liberação do setor de destino para o recebimento do mesmo.
Incumbe ao
Enfermeiro da Unidade de origem:
avaliar o
estado geral do paciente;
antecipar
possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;
conferir a
provisão de equipamentos necessários à assistência durante o transporte;
prever
necessidade de vigilância e intervenção terapêutica durante o transporte;
avaliar
distância a percorrer, possíveis obstáculos e tempo a ser despendido até o
destino;
selecionar
o meio de transporte que atenda as necessidades de segurança do paciente;
definir
o(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o
transporte;
realizar
comunicação entre a Unidade de origem e a Unidade receptora do paciente.
Incumbe ao
Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem da Unidade de origem:
prestar
assistência de enfermagem durante o transporte do paciente, considerando a legislação
em vigor e processo de assistência de enfermagem previstos pelo Enfermeiro;
atuar na
prevenção de possíveis instabilidades e complicações no estado geral do
paciente;
comunicar
ao Enfermeiro toda e qualquer intercorrência ou complicação ocorrida durante o
transporte, assim como proceder com o registro no prontuário.
Incumbe ao
Atendente de Enfermagem da Unidade de origem:
a)
auxiliar a equipe de enfermagem no transporte de clientes de baixo risco;
b)
preparar macas e cadeiras de rodas.
2.1.2. Fase
de transferência – É o transporte propriamente dito. Objetiva manter a
integridade do paciente até o retorno ao seu local de origem. Compreende desde
a mobilização do paciente do leito da Unidade de origem para o meio de
transporte, até sua retirada do meio de transporte para o leito da Unidade
receptora, incluindo:
a)
monitorar o nível de consciência e as funções vitais, de acordo com o estado
geral do paciente;
b) manter
a conexão de tubos endotraqueais, sondas vesicais e nasogástricas, drenos
torácicos e cateteres endovenosos, garantindo o suporte hemodinâmico,
ventilatório e medicamentoso ao paciente;
c)
utilizar medidas de proteção (grades, cintos de segurança, entre outras) para
assegurar a integridade física do paciente; e
d)
redobrar a vigilância nos casos de transporte de pacientes instáveis, obesos,
inquietos, idosos, prematuros, crianças, politraumatizados, sob sedação.
2.1.3.
Fase de estabilização pós-transporte – Observação contínua, da
estabilidade clínica do paciente transportado, considerando que instabilidades
hemodinâmicas podem ocorrer entre 30 minutos a 1 hora após o final do
transporte.
2.2.
DEFINIÇÃO DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM
Por
envolver a garantia da segurança do paciente, é mister compreender que o
transporte do mesmo, carece de assistência contínua e que necessita da equipe
de enfermagem, durante todo o seu processo. Para isso, deve-se assegurar a
atuação de profissionais em quantitativo suficiente de acordo com o grau de
complexidade que o caso requeira.
2.2.1.
CONDUÇÃO DA MACA OU CADEIRA DE RODAS
Não
compete aos profissionais de Enfermagem a condução do meio (maca e/ou cadeira
de rodas) em que o paciente está sendo transportado.
2.2.2.
ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM DURANTE O TRANSPORTE DO PACIENTE
A
designação do profissional de enfermagem que prestará assistência ao paciente
durante o transporte, deve considerar o nível de complexidade da assistência
requerida:
I –
Paciente de cuidados mínimos (PCM): paciente estável sob o ponto de vista
clínico e de enfermagem e autossuficiente quanto ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
II –
Paciente de cuidados intermediários (PCI): paciente estável sob o ponto de
vista clínico e de enfermagem, com parcial dependência dos profissionais de
enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas;
III –
Paciente de cuidados de alta dependência (PCAD): paciente crônico, incluindo o
de cuidado paliativo, estável sob o ponto de vista clinico, porém com total
dependência das ações de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas
básicas;
IV –
Paciente de cuidados semi-intensivos (PCSI): paciente passível de instabilidade
das funções vitais, recuperável, sem risco iminente de morte, requerendo
assistência de enfermagem e médica permanente e especializada;
V –
Paciente de cuidados intensivos (PCIt): paciente grave e recuperável, com risco
iminente de morte, sujeito à instabilidade das funções vitais, requerendo assistência
de enfermagem e médica permanente e especializada.
3 –
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ALMEIDA,
A. C. et al. Transporte intra-hospitalar de pacientes adultos em estado
crítico: complicações relacionadas à equipe, equipamentos e fatores
fisiológicos. São Paulo: Acta Paul Enferm, 2012.
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A.A.B.; FASSARELLA, C.S. Segurança do Paciente: uma reflexão sobre sua
trajetória histórica. Rio de Janeiro: Revista Rede de Cuidados em Saúde, vol.
6, 2012.
LACERDA,
M.A. et al. Transporte de pacientes: Intra-hospitalar e Inter hospitalar. São
Paulo: FMRP/USP, cap. 6, 2008. 106 p.
MAZZA, B.
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hemodinâmicos e respiratórios. São Paulo: São Paulo Medical Journal, 2008.
MORAIS,
S.A.; ALMEIDA, L.F. Por uma rotina no transporte intra-hospitalar: elementos
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Hupe, 2013.
NETO, A.Q.
A responsabilidade corporativa dos gestores de organizações de saúde e a
segurança do paciente. Porto Alegre: Rev. Adm. Saúde, vol 10, n. 41, 2008.
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N; RUIVO, A. A segurança das pessoas no transporte intrahospitalar para a
realização de técnicas pneumológicas. Setúbal (Port): Escola Superior de Saúde,
2013.
PEREIRA
J., Gerson et al. Transporte intra-hospitalar do paciente crítico. Medicina,
Ribeirão Preto, 2007.
NOGUEIRA,
V.O.; MARIN, H.F.; CUNHA, C.K.O. Informações on-line sobre transporte
intra-hospitalar de pacientes críticos adultos. Acta paul.eneferm.vol.18 nº 4,
São Paulo Oct/Dec.2005
NOGUEIRA,
V.O. Informações on-line sobre transporte intra-hospitalar de pacientes
críticos adultos. Tese (Mestrado). Universidade Federal de São Paulo. Escola
Paulista de Medicina. Programa de Pós-graduação em Enfermagem. 2003.132p.
Fonte_COFEN
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