A Justiça Federal negou pedido de liminar apresentado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para suspender a Nota Informativa 04/2024 do Ministério da Saúde, que trata das atribuições de enfermeiros no manejo da infecção latente por tuberculose (ILTB). A decisão da 21ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu que a Nota está em conformidade com a legislação vigente e respeita o escopo de atuação da Enfermagem, reafirmando que o exercício profissional dos enfermeiros está amparado pela Lei 7.498/1986 e pelo Decreto 94.406/1987.
O
CFM alegava que a Nota teria extrapolado competências ao permitir atuação
autônoma de enfermeiros em atividades como solicitação de exames,
acompanhamento de tratamento e prescrição de medicamentos em programas de saúde
pública. No entanto, ao analisar o pedido, o juiz Francisco Valle Brum
considerou que não há qualquer ilegalidade no ato administrativo e que a nota
segue rigorosamente os protocolos e normas do próprio Ministério da Saúde, não
havendo risco de usurpação de função médica. Entre os fundamentos da decisão, o
magistrado destacou que atos administrativos possuem presunção de legitimidade
e que não cabe ao Judiciário intervir sem “probabilidade e plausibilidade
jurídica suficientes”, o que não se verificou no pedido do CFM.
O
juiz também ressaltou que a própria legislação da Enfermagem autoriza a
consulta de enfermagem, a prescrição de medicamentos em programas de saúde
pública e a solicitação de exames previstos em protocolos oficiais. Citando
razões de veto da Lei do Ato Médico, a decisão reafirma que o ordenamento
jurídico brasileiro não restringe a profissionais médicos a totalidade dos atos
de diagnóstico e condução terapêutica, especialmente em programas prioritários
de saúde como tuberculose e hanseníase. O magistrado lembrou ainda que impedir
a atuação dos enfermeiros em tais programas comprometeria políticas públicas
essenciais e contrariaria o entendimento consolidado do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
Para
o presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Manoel Neri, a decisão
representa um marco relevante para a autonomia profissional. “Mais uma
importante vitória para a Enfermagem, consolidando cada vez mais a autonomia do
enfermeiro e ampliando o acesso da população às ações e serviços de saúde. A
Justiça reafirma aquilo que a legislação já garante: enfermeiros são essenciais
na atenção básica, no enfrentamento das doenças transmissíveis e na promoção do
cuidado seguro e qualificado”, afirmou.
O
Cofen avalia que a decisão judicial reforça o papel estratégico da Enfermagem
nas políticas públicas de saúde, especialmente em áreas de vigilância
epidemiológica e programas de prevenção e controle de doenças. A autarquia
também destaca que o Ministério da Saúde fundamentou a Nota Técnica no Parecer
Cofen 40/2023, que estabelece parâmetros técnicos e legais para atuação
dos enfermeiros no manejo da ILTB, incluindo solicitação de exames como IGRA,
teste tuberculínico e raio-x de tórax, além do acompanhamento do tratamento
conforme diretrizes oficiais.
Com
o indeferimento da liminar, a Nota Informativa 04/2024 permanece integralmente
válida. O processo seguirá para análise das preliminares e do mérito, e o Cofen
será formalmente intimado para integrar o feito como terceiro interessado,
conforme determinado pelo juiz. Para a autarquia, a participação no processo
assegurará a defesa técnica da categoria e a manutenção de orientações que
ampliam o acesso da população ao diagnóstico e tratamento oportunos da
tuberculose.
Fonte _ Cofen
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