RESOLUÇÃO
COFEN Nº 801 DE 14 DE JANEIRO DE 2026
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Estabelece
diretrizes para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro, e dá outras
providências. |
O
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro
de 2023, e
CONSIDERANDO o artigo 196
da Constituição Federal de 1988, que define a saúde como direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam à
redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o artigo 5º,
inciso XIII da Constituição Federal de 1988, que define a liberdade do
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
CONSIDERANDO o artigo 8º,
inciso IV, da Lei nº 5.905/1973 que dispõe sobre a prerrogativa estabelecida ao
Cofen de baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de
procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o artigo 6º,
incisos II e III, e o artigo 11, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 7.498/1986,
que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências, bem como o
Decreto nº 94.406/1987 que a regulamenta;
CONSIDERANDO o artigo 6º,
inciso I, alínea “d” da Lei nº 8.080/1990, que define a incorporação da
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o artigo 35
da Lei nº 5.991/1973, que dispõe sobre os critérios e requisitos para o
aviamento de receitas;
CONSIDERANDO que a Lei nº
12.842, de 10 de julho de 2013, ao dispor sobre o exercício da Medicina, não
define a prescrição de medicamentos como ato privativo do médico, nos termos do
art. 4º;
CONSIDERANDO o art. 15º,
§2º, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, o qual estabelece que as
receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente
hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica
avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou do
Ministério da Saúde, conforme as respectivas competências;
CONSIDERANDO a Resolução
Cofen nº 516/2016, que normatiza a atuação e responsabilidade do Enfermeiro,
Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes,
puérperas e recém-nascidos, bem como estabelece critérios para registro de
títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO as
disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela
Resolução Cofen nº 564/2017, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução
Cofen nº 736/2024, que dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem
em todos os contextos socioambientais em que ocorre o cuidado de enfermagem, ou
outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen
nº 737/2024, que normatiza a atuação do Enfermeiro Obstétrico e da Obstetriz no
parto domiciliar planejado e estabelece suas competências profissionais, bem
como a Resolução Cofen nº 786/2025, que altera o Anexo II da referida Resolução,
ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a RDC nº
882, de 14 de junho de 2024, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para
o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento
como medicamentos sob prescrição;
CONSIDERANDO a Resolução da
Diretoria Colegiada – RDC nº 973, de 23 de abril de 2025, que altera a RDC nº
471, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre os critérios para a
prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base
de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição,
isoladas ou em associação, listadas em Instrução Normativa específica;
CONSIDERANDO a Portaria nº
2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção
Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção
Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO as
publicações e protocolos da Atenção Primária à Saúde estabelecidos pelo
Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a
atualização feita pela ANVISA no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos
Controlados (SNGPC) que incluiu campo para o registro profissional de
enfermeiros em sua plataforma, e possibilitou a escrituração de receitas de
antimicrobianos prescritos por enfermeiros, em todas as farmácias e
dispensários;
CONSIDERANDO que o enfermeiro
exerce suas funções com autonomia, pautado nos preceitos éticos e legais,
consolidando a profissão como estratégica e essencial na gestão do cuidado e na
promoção da integralidade, especialmente no enfrentamento de múltiplas
condições e agravos à saúde, assegurando práticas centradas na segurança do
paciente e na tomada de decisão fundamentada no Processo de Enfermagem;
CONSIDERANDO a deliberação do
Plenário do Cofen em sua 583ª Reunião Ordinária e tudo o mais que consta nos
autos do Processo SEI Cofen nº 00196.008252/2024-12.
RESOLVE:
Art.
1º
Estabelecer diretrizes para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro, em
conformidade com o art. 11, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 7.498/1986, e o
art. 8º, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta o
exercício da Enfermagem no Brasil.
Parágrafo
único. A prescrição de medicamentos por obstetriz se restringe às
competências definidas na legislação e nas normas específicas da prática
obstétrica de enfermagem.
Art.
2º Cabe
ao enfermeiro a prescrição de medicamentos, realizada na consulta de
enfermagem, fundamentada em protocolos e rotinas aprovados pelo serviço de
saúde, bem como em protocolos instituídos nos programas de saúde pública,
considerando as necessidades específicas de cada usuário.
Parágrafo
único. Considera-se serviço de saúde qualquer estabelecimento ou serviço
destinado à prestação de ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e
agravos, tratamento, recuperação, reabilitação ou cuidados paliativos.
Art.
3º A
prescrição de medicamentos deverá conter, no mínimo:
I – Identificação
do protocolo utilizado e o respectivo ano de publicação;
II –
Nome da instituição de saúde e CNPJ;
III
– nome completo e/ou nome social do prescritor, ambos legíveis, número e
categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura física ou
eletrônica;
IV –
Data da emissão;
V – Nome
completo e/ou nome social do paciente e outro identificador, como CPF ou data
de nascimento;
VI –
Medicamento identificado pela denominação genérica (nome da substância ativa),
com indicação da via de administração e da posologia, conforme modelos de
receituário simples e sujeito à retenção – previstos no Anexo I-A e Anexo I-B,
respectivamente.
Parágrafo
único. O
protocolo utilizado, ano de aprovação e a instituição que aprovou reforçam o
princípio de rastreabilidade e identificação do respaldo clínico-institucional
no ato prescritivo.
Art.
4º O
prontuário poderá ser totalmente digital, desde que atendidos os requisitos de
segurança, integridade, confidencialidade e autenticidade previstos na
legislação vigente, devendo os documentos nele registrados ser assinados
eletronicamente pelo profissional responsável mediante assinatura eletrônica
avançada ou qualificada, sendo esta última baseada em certificado digital
padrão ICP-Brasil.
Art.
5º Os
possíveis eventos adversos relacionados à prescrição de medicamentos devem ser
notificados aos órgãos competentes de vigilância em saúde e farmacovigilância,
conforme as normas vigentes.
Art.
6º O
Anexo II desta Resolução apresenta rol exemplificativo de medicamentos,
configurando relação mínima reconhecida pelo Conselho Federal de Enfermagem,
destinada a subsidiar a elaboração, implementação e atualização de protocolos
institucionais, fundamentada nos medicamentos incorporados e consolidados pelo
Ministério da Saúde no âmbito de programas, políticas e ações de saúde pública,
passíveis de dispensação em farmácias públicas e privadas, conforme a indicação
terapêutica e a legislação sanitária vigente.
§
1º Os
entes federativos possuem autonomia para ampliar o rol de medicamentos,
conforme as políticas públicas de saúde e as necessidades epidemiológicas
locais.
§
2º A
ampliação pelos serviços de saúde deverá estar fundamentada em evidências
científicas e integrar protocolo ou rotina devidamente aprovada pela
instituição.
§
3º O
Anexo II poderá ser atualizado pelo Conselho Federal de Enfermagem sempre que
este julgar necessário, à luz de novas evidências científicas, políticas
públicas de saúde e diretrizes sanitárias.
Art.
7º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MANOEL CARLOS NERI
DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON
DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
Documento
assinado eletronicamente por VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA –
Coren-AP 75.956- ENF, Primeiro-Secretário, em 20/01/2026, às 15:49,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento
assinado eletronicamente por MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Coren-RO
63.592-ENF-IR, Presidente do Cofen, em 20/01/2026, às 16:50, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A
autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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ANEXOS
DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 801/2026
ANEXO
I – A
RECEITUÁRIO
SIMPLES
RECEITUÁRIO
SUJEITO À RETENÇÃO
ANEXO
II
I –
O presente Anexo estabelece rol exemplificativo de medicamentos, configurando
relação mínima reconhecida pelo Conselho Federal de Enfermagem, com a
finalidade de subsidiar a elaboração, a implementação e a atualização de
protocolos institucionais nos serviços de saúde. A relação foi elaborada com
base nos medicamentos incorporados e consolidados pelo Ministério da Saúde no
âmbito de programas, políticas e ações de saúde pública, passíveis de
dispensação em farmácias públicas e privadas, conforme a indicação terapêutica
e a legislação sanitária vigente.
II –
O enfermeiro deve realizar a prescrição de medicamentos no âmbito da consulta
de enfermagem, observando todas as etapas do Processo de Enfermagem. A
prescrição medicamentosa deve obedecer rigorosamente aos protocolos
institucionais, contemplando o nome do medicamento, sua concentração, forma de
apresentação e posologia indicada para o tratamento.
III
– Os entes federativos poderão ampliar o rol de medicamentos, de acordo com as
políticas públicas de saúde e as necessidades epidemiológicas locais. A
ampliação pelos serviços de saúde deverá estar fundamentada em evidências
científicas e formalmente incorporada a protocolos ou rotinas institucionais
aprovadas.
IV –
O presente Anexo poderá ser atualizado pelo Conselho Federal de Enfermagem,
sempre que necessário, à luz de novas evidências científicas, diretrizes
sanitárias e políticas públicas de saúde.
V –
Os quadros abaixo destacam os medicamentos com vinculação direta a protocolos
nacionais.
1. IST, saúde sexual e reprodutiva
2. Contracepção e saúde sexual/reprodutiva
3.
Profilaxia pós-exposição (PEP) e
Profilaxia pré-exposição (PrEP) ao HIV
4.
Atenção à Saúde da Mulher
5.
Pré-natal
6.
Atenção à Saúde da Criança
7.
Tuberculose e hanseníase
8.
Diabetes, hipertensão e risco cardiovascular
9. Tabagismo
10. Dengue
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Ministério da Saúde. Dengue: manual de enfermagem. 2. ed. Brasília:
Ministério da Saúde, 2013.
BRASIL.
Ministério da Saúde. Manual de quadros de procedimentos: AIDPI criança: 2
meses a 5 anos. Brasília: Ministério da Saúde, 2017.
BRASIL.
Ministério da Saúde. Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para
profilaxia pré-exposição (PrEP) oral à infecção pelo HIV. Brasília: Ministério
da Saúde, 2025. Recurso eletrônico.
BRASIL.
Ministério da Saúde. Protocolos da Atenção Básica: saúde das mulheres.
Brasília: Ministério da Saúde, 2016.
BRASIL.
Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações
Programáticas e Estratégicas. Manual AIDPI neonatal: quadro de
procedimentos. 5. ed. 1. reimpr. Brasília: Ministério da Saúde, 2014.
BRASIL.
Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção
Básica. Estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica: diabetes
mellitus. Brasília: Ministério da Saúde, 2013. 160 p. il. (Cadernos de Atenção
Básica, n. 36).
BRASIL.
Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção
Básica. Estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica:
hipertensão arterial sistêmica. Brasília: Ministério da Saúde, 2014. 128 p. il.
(Cadernos de Atenção Básica, n. 37).
BRASIL.
Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção
Básica. Estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica: o cuidado
da pessoa tabagista. Brasília: Ministério da Saúde, 2015. 154 p. il. (Cadernos
da Atenção Básica, n. 40).
BRASIL.
Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção
Básica. Prevenção clínica de doenças cardiovasculares, cerebrovasculares e
renais. Brasília: Ministério da Saúde, 2006. 56 p. (Cadernos de Atenção Básica,
n. 14).
BRASIL.
Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção
Básica. Saúde da criança: crescimento e desenvolvimento. Brasília:
Ministério da Saúde, 2012. 272 p. il. (Cadernos de Atenção Básica, n. 33).
BRASIL.
Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Departamento de
Promoção da Saúde. Caderno dos programas nacionais de suplementação de
micronutrientes. Brasília: Ministério da Saúde, 2022. Recurso eletrônico.
BRASIL.
Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da
Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. Protocolo clínico e
diretrizes terapêuticas para profilaxia pós-exposição de risco (PEP) à infecção
por HIV, ISTs e hepatites virais. Brasília: Ministério da Saúde, 2024. Recurso
eletrônico.
BRASIL.
Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Protocolo clínico
e diretrizes terapêuticas da hanseníase. Brasília: Ministério da Saúde, 2022.
BRASIL.
Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Doenças
de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis. Protocolo de
vigilância da infecção latente pelo Mycobacterium tuberculosis no
Brasil. 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2022.
BRASIL.
Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Doenças
de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis. Tuberculose
na atenção primária: protocolo de enfermagem. Brasília: Ministério da Saúde,
2022.
BRASIL.
Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de
Vigilância das Doenças Transmissíveis. Manual de recomendações para o
controle da tuberculose no Brasil. Brasília: Ministério da Saúde, 2019.
BRASIL.
Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. Departamento
de Doenças Transmissíveis. Dengue: diagnóstico e manejo clínico: adulto e
criança. 6. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2024. Recurso eletrônico.
CONSELHO
FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Nota técnica n. 001/2024 – Comitê de
Operações de Emergência em Saúde (COES/COFEN): competências e atribuições do
enfermeiro para enfrentamento à epidemia de dengue em situação de emergência em
saúde pública. Brasília: COFEN, 2024.
Anexos:
Fonte _ Cofen















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