sábado, 28 de novembro de 2015

Próximo CONATEN

A cerimônia de encerramento do IV Congresso Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem - CONATEN emocionou o público nesta sexta-feira (27/11), em Salvador. Após três dias de intensas atividades, a palestra do enfermeiro Sérgio Luz convidou os congressistas a encontrarem formas de trazer leveza às suas vidas.
A palestra, marcada por atividades lúdicas e interativas, culminou com a entrega de uma árvore da Natal, decorada com palavras escritas pelos congressistas no início da atividade, descrevendo o que lhe trazia paz e um sorriso no rosto. A árvore foi recebida por Tonny Costa, presidente da ANATEN, entidade que organiza o congresso, patrocinado integralmente pelo COFEN.
Tonny Costa anunciou a sede do próximo CONATEN. Em 2016, Brasília receberá o maior encontro de profissionais de Saúde de nível médio do Brasil. Tonny anunciou, ainda, a formação da nova seção da ANATEN na Paraíba, ao lado do presidente do COREN/PB, Ronaldo Beserra.
Como um terço dos enfermeiros brasileiros, o presidente do COREN/PB iniciou sua trajetória na Enfermagem como profissional de nível médio. “Sou enfermeiro, presidente de COREN, mas não esqueço que também sou auxiliar e técnico de Enfermagem”, afirmou, lembrando da importância dos profissionais, que formam 80% das equipes.

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem - CONATENF

Os integrantes da Comissão Nacional de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem – CONATENF, criada para aperfeiçoar a interlocução com os profissionais de nível médio junto à plenária do COFEN, participaram  de mesa redonda nesta quinta-feira (27/11), no IV CONATEN. Amplo debate sobre a representatividade do nível médio seguiu-se à apresentação sobre o processo de criação e os primeiros trabalhos da CONATENF.
A formação da CONATENF, mais de quatro décadas após a criação do sistema COFEN/Conselhos Regionais, marca uma inclusão histórica do nível médio, que representam 80% da equipe de Enfermagem no Brasil. A comissão tem função consultiva e propositiva, podendo fazer uso da fala durante as reuniões de plenárias, instância deliberativa máxima do Cofen.
A articulação de demandas e mobilização  dos profissionais é outro trabalho realizado pela Conatenf, explicou Jairo Saraiva. “Nós conversamos diretamente com os profissionais que compareceram em massa à audiência pública de Porto Velho/RO, reivindicando a revisão das escalas contínuas de trabalho”, contou. O Cofen e o Coren-RO estão dando apoio jurídico e negocial às equipes de Enfermagem das unidades hospitalares privadas de Porto Velho, submetidas a regime de trabalho exaustivo, com risco para a segurança dos pacientes e profissionais.
Consulta Pública – Algumas das demandas apresentadas pelo público exigiriam mudança na lei de criação dos Conselhos de Enfermagem, explicaram os integrantes da Conatenf, que convidaram os profissionais de nível médio a participaram de consulta pública do Cofen sobre proposta de revisão na lei. Após as contribuições na consulta pública, a proposta será revista e, se aprovada pela plenária do Cofen, encaminhada ao Congresso Nacional.
“É a primeira vez que temos representação no Cofen. Se antes falávamos pelos corredores, entre nós, agora temos interlocução direta. É preciso questionar sim, sempre, mas também construir, conhecer o papel do conselho, dos sindicatos, das associações”, afirmou a técnica Aline Soares.
Conheça a composição da CONATENF:
Efetivos
  • Rosângela Fernandes Alves França (coordenadora)
  • Emerson Cordeiro Pacheco
  • Jefferson Erecy Santos
  • Dorly Fernanda Gonçalves
  • Paulo Murilo de Paiva
Suplentes
  • Geraldo Isidoro de Santana
  • Jairo Moraes Saraiva
  • Ademir dos Santos Pimentel Andrade
  • Adriano Araújo da Silva
  • José Antônio da Costa

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Abertura do CONATEN propõe fim das lutas fraticidas na Enfermagem

A abertura do IV Congresso Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem - CONATEN, na noite de quinta-feira (26/11), em Salvador, destacou a necessidade de união dos profissionais para  fazer avançar políticas que beneficiem a Enfermagem e a Saúde Coletiva. Com mais de 500 inscritos, o congresso organizado pela ANATEN com patrocínio do COFEN é o maior evento dos profissionais de Saúde de nível médio.


“O objetivo deste congresso é proporcionar um momento de discussão não apenas em aspectos científicos, mas sociais e políticos. Por isto a importância desta mesa completa, com representantes das associações, sindicatos e dos Conselhos de Enfermagem”, afirmou o presidente da AANATEN, Tonny Costa. A mesa teve participação da ANATEN, do COFEN, COREN/BA,  MuNEAN, Sintefem, Sindate/BA,  SEEB.
Presente na mesa de abertura, a deputada enfermeira Rejane (PC do B – RJ) destacou o papel do presidente do COFEN, Manoel Neri, na organização da Enfermagem brasileira, buscando a união das categorias e das organizações profissionais para fazer avançar os temas que afetam a Enfermagem e a Saúde Coletiva.


“Quem alimenta lutas fratricidas pode servir ao próprio ego, mas nunca à Enfermagem. Não sejamos adversários de nós mesmos. Nossos adversários são outros, são aqueles que impedem avanços e promovem retrocessos nos direitos conquistados pelos trabalhadores, pelas mulheres, pelos negros, pelos indígenas. Quem acompanha a tramitação dos projetos de lei que estabelecem o Piso Salarial, a Jornada de Trabalho, sabe como vota a bancada BBB (da Bala, da Bíblia e do Boi), colocando o lucro empresarial acima dos interesses dos trabalhadores e do povo brasileiro”, afirmou o presidente do Cofen, Manoel Neri, sob aplausos.
A deputada enfermeira Rejane ressaltou os graves problemas na Saúde brasileira, o subfinanciamento e a entregue do SUS às organizações sociais, que atuam como empresas, intensificando a exploração dos profissionais. “A pesquisa Perfil da Enfermagem (Cofen/Fiocruz) mostra quem somos. Somos uma profissão majoritariamente de mulheres, negras e exploradas com salários aviltantes e difíceis condições de trabalho. É sob esta perspectiva que devemos nos organizar politicamente”, disse a deputada.
A abertura destacou, ainda, a necessidade de combater a banalização da formação em Enfermagem, com cursos de má qualidade, inclusive por Educação à Distância. Em agosto deste ano, o Cofen propôs projeto de lei que proíbe a formação por EaD em Enfermagem, apresentado na Câmara dos Deputados por Orlando Silva (PC do B – SP), e projeto de lei dispondo sobre condições dignas de descanso para profissionais de Enfermagem, apresentado pelo senador Valdir Raupp (PMDB – RR).
Representatividade do Nível Médio – Melhorar a interlocução com o nível médio é um dos objetivos da atual gestão do Cofen (2015-2017), que, em sua primeira plenária, criou a Comissão Nacional de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem – Conatenf. Com função consultiva e propositiva, a comissão atua como representante dos profissionais de nível médio junto ao Cofen. Os integrantes da Conatenf participarão de mesa redonda na quinta-feira (26/11).
Fonte_COFEN

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Parecer COFEN 36/2014 CTLN – Obrigatoriedade da presença de um Enfermeiro

I – RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, de solicitação do Assessor Legislativo do COFEN, Dr. José Leandro Teixeira Borba, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica a fim de subsidiar a referida assessoria quanto ao entendimento vigente no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, acerca da questão da obrigatoriedade da presença do Enfermeiro nos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência. Compõem os autos processuais os seguintes documentos:
a) Despacho da ASSLEGIS (fl.01);
b) Ofício nº 1419/2014 COREN/PB (fls. 02 à 06).
É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.
II – ANÁLISE CONCLUSIVA
O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de arrolar quem são os membros da equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira), quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.
  1. O artigo 12 e 13 da Lei 7498/86, especificam as atividades inerentes aos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, e o artigo 15, diz que as atividades destes profissionais, só poderão ser desenvolvidas sob orientação e supervisão do enfermeiro, conforme descrição literal dos referidos artigos abaixo:

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
  1. a) participar da programação da assistência de enfermagem;
  2. b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
  3. c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
  4. d) participar da equipe de saúde.(grifo nosso)

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
  1. a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
  2. b) executar ações de tratamento simples;
  3. c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
  4. d) participar da equipe de saúde.(grifo nosso)

Art. 14. (VETADO)

Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.(grifo nosso)

  1. Ainda em relação à regulamentação de que trata o presente parecer, em 2011 o COFEN publicou a Resolução 375, que “dispõe sobre a presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido”, de forma a tornar ainda mais clara a necessidade da presença do Enfermeiro em qualquer tipo de ambulância que esteja designada para o atendimento pré-hospitalar, como descrito a seguir:
Art. 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro. (grifo nosso)
  • 1º A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro. (grifo nosso)
  1. A Portaria MS/SAS nº 356/2013, do Ministério da Saúde, em seu Anexo II – Tabela de Serviço/Classificação, que definia os tipos de transporte e suas respectivas equipes, quando tratava da Ambulância de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB), considerando como tripulantes o Auxiliar ou Técnico de Enfermagem, o Enfermeiro e o Condutor de Veículo de Emergência e para a Ambulância de Suporte Avançado de Vida Terrestre (USA), a tripulação era constituída de Enfermeiro, Condutor de Veículo de Emergência e Médico Clínico.
  2. Ocorre que 2014, o Ministério da Saúde Publica a Portaria nº 826, de 04 de setembro de 2014, alterando a Portaria 356/2013, redefinindo o cadastramento no SCNES, das Centrais de Regulação das Urgências e das Emergências pertencentes ao Componente SAMU 192 de Atenção as Urgências, redefinindo para a Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) sua tripulação, excluindo-se o Enfermeiro.
  3. Considerando todo o exposto acima, entendemos haver conflitos na legislação atualmente vigente, no que tange a obrigatoriedade da presença de um Enfermeiro nas Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre, tendo em vista que tanto na Lei 7498/1986 como na Resolução COFEN 375/2011 as atividades do pessoal de enfermagem de nível médio (Auxiliares e Técnicos de Enfermagem), só podem ser exercidas sob supervisão e orientação do enfermeiro e a Portaria MS/SAS nº 826/2014, não prevê a presença deste profissional na equipe das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre.
  4. Portanto, podemos ainda refletir que o trabalho em uma instituição de APH exige muito da equipe de Enfermagem, que se depara quase todo o tempo com situações desconhecidas em um ambiente muitas vezes desfavorável sendo que o trabalho exige rapidez, agilidade e competência para tomada de decisão imediata. Esta urgência e agilidade na execução do cumprimento das tarefas se justificam por se tratar do cuidado e da manutenção da vida até um hospital de referência.

  1. Destacamos ainda, que quando é acionado o serviço de urgência e emergência, a grande maioria dos solicitantes, são leigos que irão responder a um questionário estabelecido em protocolo de cada serviço, efetuado pelo médico regulador. Este médico estará presumindo o grau de urgência de cada caso. No entanto a competência para definir qual profissional pode, por força de lei, seguir para o resgate como tripulante da equipe de enfermagem, é  privativamente do Enfermeiro.

  1. Portanto, esta Câmara Técnica conclui que as previsões contidas na Portaria MS/SAS nº 826/2014 configuram o não atendimento à legislação do Exercício Profissional da Enfermagem e, de conseguinte, à Resolução nº 375/2011, sugerindo que seja efetuado pleito junto ao Ministério da Saúde para a devida adequação, em caráter de urgência.

É o parecer, salvo melhor juízo.
Brasília, 26 de novembro de 2014.
Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP 12.721, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259 e Dr. Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO nº 63.652 na 117ª Reunião Ordinária da CTLN.
CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Parecer 11/2015 COFEN/CTLN – informações sobre o que consiste a coleta de gasometria arterial e punção arterial

I – RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento de documentos, pela Presidência do COFEN, sobre solicitação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para manifestação acerca “coleta de gasometria arterial” e “punção arterial”, com pedido de esclarecimento se tal função é privativa de médicos ou se há possibilidade de ser exercida por outros profissionais de saúde como técnicos de laboratório e enfermeiros. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício 1ª PJTCNFPJTCNF Nº 220/2015 e anexo– fls. 01-02; b) Despacho do Gabinete da Presidência do COFEN encaminhando a documentação à Coordenadora das Câmaras Técnicas - CTLN – fl. 03.
É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.
II – ANÁLISE CONCLUSIVA
A questão central apontada pelo Sr. Promotor de Justiça do Rio de Janeiro é a denúncia de técnico em laboratório, do Hospital Raul Sertã – Nova Friburgo, de que estão sendo obrigados a, diariamente, fazer coleta de gasometria e punção arterial em pacientes internados em unidades de alta complexidade, sem amparo legal.
Faça-se, por oportuno, uma revisão da importância desses procedimentos. A punção arterial é indicada quando há necessidade de monitorização contínua da pressão arterial em pacientes com grave instabilidade hemodinâmica, para coleta frequente de amostras sanguíneas em pacientes em ventilação mecânica e, também, para administração de drogas intra-arteriais. Por isso, o cateterismo arterial é considerado um procedimento complexo e invasivo, que exige competência técnica e científica em sua execução.
A gasometria sanguínea arterial é um exame realizado a fim de avaliar a capacidade pulmonar de duas maneiras, quanto à proporção adequada de oxigênio e a remoção do dióxido de carbono; também avalia-se a capacidade dos rins do indivíduo, observando a reabsorção ou excreção dos íons de bicarbonato para manter o pH corporal normal. A coleta da gasometria arterial é realizada por meio de uma punção arterial, normalmente na artéria radial, braquial ou femoral. É uma técnica asséptica, a fim de prevenir infecções, e deve ser realizada por profissional treinado.
O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de arrolar quem são os membros da equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira), quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.
No tocante às atividades ou atribuições do Enfermeiro, o art. 11 da Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, c/c Art. 8º do Decreto nº 94.406/1987, assevera:
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente
[……]
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II – como integrante da equipe de saúde:
[….]
a)participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
[….]
A Resolução Cofen 390/2011, que normatiza a execução, pelo enfermeiro, da punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização de pressão arterial invasiva, traz o seguinte texto:
[…..]
Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização da pressão arterial invasiva é um procedimento privativo do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.
Parágrafo único O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização.
Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se as determinações da Resolução Cofen nº 358/2009.
[…..]
Como visto acima, a Resolução Cofen n.º 390/2011, estabeleceu que a realização da punção arterial, tanto para fins de gasometria como para monitorização de pressão arterial invasiva, é privativa do Enfermeiro, considerando que esse profissional é responsável pela realização de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam a tomada de decisão pautada em conhecimentos científicos. Além disso, a Resolução citada estabelece que o Enfermeiro obtenha conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico para a realização do procedimento, atentando para a capacitação contínua relacionada à realização da punção arterial, bem como que esse procedimento deve ser realizado, no contexto do Processo de Enfermagem, conforme reza a Resolução Cofen n.º 358/2009.
Pelo exposto acima, esta CTLN entende que o Enfermeiro devidamente capacitado/qualificado, possui a competência legal exigida para executar a punção arterial, no âmbito da equipe de Enfermagem.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Brasília, 25 de maio de 2015.
Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA nº 20.306, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, Coren-CE nº 56.145, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, na 123ª Reunião Ordinária da CTLN.
CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
COREN/SP nº 12.721
Coordenadora da Câmara Técnica de Legislação e Normas - CTLN

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

4º Congresso Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem acontece em Salvador, Bahia

As inscrições para o 4º Congresso Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem - CONATEN já estão disponíveis. O evento vai acontecer de 25 a 27 de novembro no Pestana Bahia Hotel e trará o tema  “Segurança do Paciente, Proteção para a Enfermagem”.
Clique no link  Conaten e se inscreva gratuitamente.

Fonte_COREN/BA

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Profisão, Cuidador..

O COFEN participou, nesta terça-feira (3/11), da audiência pública da Câmara dos Deputados sobre o Projeto de Lei que regulamenta a profissão de cuidador de idosos. A audiência destacou a importância social da regulamentação, especialmente com o envelhecimento da população, e a necessidade de ajustar o projeto, delimitando as atribuições do profissional, tanto para evitar o choque com áreas já regulamentadas, como a Enfermagem e Nutrição, quanto para evitar que o acúmulo, indevido de tarefas do serviço doméstico.
O COFEN é favorável ao PL originalmente aprovado pelo Senado, sem o substitutivo da senadora Martha Suplicy, que amplia o escopo de atuação dos profissionais, incluindo unidades de Saúde. “A regulamentação é importante para assegurar direitos ao trabalhador e garantir parâmetros mínimos de assistência e de formação dos cuidadores. Entendemos, porém, que os cuidadores de idosos devem atuar em residências e nas instituições de longa permanência, sem invadir prerrogativas dos profissionais de Enfermagem”, afirma o presidente Manoel Neri.
Os conselheiros federais Luciano Silva e Nádia Ramalho representaram o Cofen na audiência, que contou ainda com participação do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN/RJ). “Não temos dúvidas quanto à importância da regulamentação, mas há pontos do PLS 284 que precisam ser modificados. A administração de medicamentos, prevista no projeto, já é atribuição do profissional de Enfermagem, que têm a habilidade e a formação necessárias, com carga teórica e prática”, explica o conselheiro Luciano.
“Outra questão grave diz respeito ao local de atuação. Nas unidades de Saúde, o cuidado não deve ser empírico, mas baseado em evidências científicas, exigindo um outro grau de formação”, afirmou. “Além disto, é preocupante o texto excessivamente genérico do projeto, que atribui aos cuidadores prerrogativas como a de realizar ‘outros procedimentos de Saúde’. ‘Outros procedimentos de Saúde’ podem ir desde neurocirurgia à troca de um curativo no dedo do pé”, ressaltou o conselheiro.
Risco de Fragmentação – Preocupação similar foi expressa pelo diretor do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde, Ângelo D’Agostin, que representou o Ministério do Trabalho na mesa de audiências. D’Agostin ressaltou a importância social da regulamentação, mas alertou para o risco de fragmentar as profissões de Saúde, evidente na atual versão do PLS 284. “Quanto mais ampliarmos o âmbito de trabalho, maior a necessidade de especificar as atribuições”, afirmou.
Visão integral do cuidado – Mantidas as atuais tendências, em 2050 o Brasil terá uma população de 63 milhões de pessoas com mais de 60 anos, segundo projeções do IBGE. O número corresponde a 164 para cada 100 jovens, uma inversão do atual predomínio de adultos jovens na população brasileira. Para Ana Lúcia Santos, da Associação dos Cuidadores de Pessoa Idosa, da Saúde Mental e com Deficiência do Estado do Rio de Janeiro, “o diferencial da profissão e sua especificidade é o olhar diferenciado sobre as necessidades do idoso e a manutenção de sua autonomia”.
Fonte_COFEN

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Educação em Enfermagem


Educar é impregnar de sentido o que fazemos a cada instante!
Paulo Freire
O papel institucional do Conselho Federal de Enfermagem será sempre em função do interesse da coletividade. Seu dever legal é o de zelar pelo interesse público, efetuando, para tanto, nos respectivos campos profissionais, a supervisão qualitativa, técnica e ética do Exercício da Enfermagem, na conformidade da lei.
Nesse contexto, é nítida a enorme responsabilidade social dos Conselhos Profissionais de Enfermagem. Com efeito, as entidades de fiscalização profissional, no exercício do poder de polícia, devem zelar pela preservação da Ética, da Competência e Habilitação adequadas para o exercício profissional.
Os Conselhos de Enfermagem buscam através da fiscalização do Exercício Profissional, a garantia de que a sociedade seja atendida por uma Enfermagem comprometida com a assistência prestada, livre de riscos e danos, de imperícia, imprudência e negligência.
A Política de Fiscalização no Cofen tem como prioridade ser Educativa, Preventiva e Punitiva, centrada em preceitos Éticos, Disciplinares e Legais.
A FISCALIZAÇÃO está ligada à ideia de EDUCAÇÃO, de liberdade, democracia e cidadania. A fiscalização educadora não pode preparar nada para a democracia a não ser que esta também seja democrática. Seria contraditório fiscalizar de forma educadora em instituições de caráter autoritário.
A Educação para o Conselho Profissional de Enfermagem tem importância fundamental. Para Paulo Freire “Ninguém caminha sem aprender a caminhar, sem aprender a fazer o caminho caminhando, refazendo e retocando o sonho pelo qual se pôs a caminhar. ”
Educar é preciso!
Fonte_COFEN

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Comissão Organizadora define programação do 4º CONATEN

A comissão organizadora do 4º Congresso Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem - CONATEN reuniu-se nesta quinta-feira (23/10), no auditório do COREN/BA, para deliberar sobre a programação científica do congresso, que será realizado de 25 a 27 de novembro, no Hotel Pestana, em Salvador.


O diálogo aberto com o nível médio é uma das propostas da atual gestão do COFEN (2015-2018) que, em sua primeira reunião de plenária, em abril, aprovou a criação da CONATENF (Comissão Nacional de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem). Com função propositiva e consultiva, a comissão é uma instância de interlocução direta do nível médio junto ao plenário do COFEN.
Fonte_COFEN

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Relatório Consubstanciado da Operação EAD Curso de Graduação em Enfermagem em resposta ao MPF


O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) recebeu o OFÍCIO LLO/PRDF/MPF nº 2.896/2015 do Ministério Público Federal que solicita o posicionamento oficial da Autarquia quanto à situação do Ensino à Distância (EAD) da Enfermagem em âmbito nacional, no que se refere a:
  • A eficiência da atuação fiscalizatória desenvolvida, no âmbito dos Cursos de Enfermagem, pelo MEC nas Instituições de Ensino Superior (IES).
  • A eventual necessidade de regulamentação complementar do Ensino Superior da Enfermagem.
  • A adequabilidade da aplicação nas áreas da saúde, da modalidade EAD.
Visando atender a tais questionamentos, o Cofen, através da Câmara Técnica de Fiscalização, realizou ação conjunta com os Departamentos de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren) de todos os Estados da Federação, para a averiguação das condições dos Polos de Apoio Presencial do Ensino a Distância de Enfermagem Cadastrados junto ao Ministério da Educação (MEC).
A Portaria Normativa Nº 40/2007 em seu art. 61 instituiu o Cadastro e-MEC, de consulta pública pela internet, “base de dados oficial e única de informações relativas às instituições e cursos de educação superior, mantido pelo MEC”.
As Coordenações dos Departamentos de Fiscalização de todos os Conselhos Regionais receberam a listagem dos Polos de Apoio Presencial na Modalidade EAD em Enfermagem de sua jurisdição, cadastrados no e-MEC, para a realização de visitas aos Polos, com objetivo de responder a alguns quesitos (Instrumento Anexo 1), cujas respostas (Anexo 2) subsidiarão aos questionamentos feitos ao Cofen.
Frente ao exposto, o presente relatório se estrutura em: Introdução, na qual se contextualiza o problema, apresentando sucintamente o quadro normativo que rege o Ensino a Distância; Análise dos Resultados da coleta de dados nos polos de apoio presencial dos Cursos de Graduação em Enfermagem, realizado em todos os Estados da Federação pelos fiscais dos Departamentos de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Enfermagem e, finalmente, na última parte, é apresentado o Posicionamento do Conselho Federal de Enfermagem em relação à modalidade EAD para os Cursos de Bacharelado em Enfermagem e aos questionamento do Ministério Público Federal.
 INTRODUÇÃO
No Brasil, a modalidade de educação a distância obteve respaldo legal para sua realização com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece, em seu artigo 80:
Art. 80 – O poder público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de Programas e Ensino a Distância, em todos os níveis e modalidades de ensino e de Educação Continuada.
Em continuidade, surgiram o Decreto 2.494 de 10/2/1998, o Decreto 2.561 de 27/4/1998, a Portaria nº 301 do MEC, estabelecendo os critérios para o credenciamento de IES para o EAD e o Formulário Eletrônico de Verificação in loco das condições institucionais para o credenciamento.
Em 2002, foi designada pelo MEC uma Comissão para a elaboração de uma proposta de alteração das normas do EAD, cujo Relatório foi publicado em agosto de 2002.
Em setembro de 2004, é criado pelo MEC um Grupo de Estudos para formular Ações Estratégicas para o EAD, cujo relatório foi publicado em janeiro de 2005, basicamente integrando os instrumentos de avaliação entre EAD e presencial. Ainda em 2004, no mês de dezembro, foi criada a Portaria nº 4.059 que introduziu até 20% da carga horária total em disciplinas EAD nos cursos presenciais.
Em 19 de dezembro de 2005 é promulgado o Decreto 5.622, que estabelece as Bases do EAD, simplificadamente, deve obedecer as Diretrizes Curriculares e toda a legislação do curso presencial,  quanto à avaliação (presencial), aulas práticas em laboratório, atividades complementares, trabalho de conclusão de curso, estágios supervisionados, sistema de controle de frequência, existência de bibliotecas,  duração do curso, enfim, todas as exigências do ensino presencial, inclusive atendimento a alunos com necessidades especiais, participação no ENADE, entre outros.
O Decreto 5.773 de 09 de maio de 2006 dispõe sobre as funções de regulação, supervisão e avaliação das IES e cursos superiores e o EAD está incluído da mesma forma que o presencial.
Como estas exigências devem ser atendidas em atividades a serem desenvolvidas nos Polos de Apoio Presencial, estes devem obedecer a todas as exigências avaliadas nos cursos presenciais, como são realizadas nas visitas in loco para regulação dos cursos EAD.
Segundo o Decreto 5.622/2005, que regulamenta o Art. 80 da Lei 9.394/96 (LDB), o EAD é modalidade educacional, na qual a mediação didático-pedagógica ocorre com tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos. Ainda nesse Decreto:
“Art. 3o: A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.
  • 1o: Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial”.
Para iniciar a oferta de um Curso de Graduação EAD, a IES depende de Autorização do Ministério da Educação. A exceção são as Universidades e Centros Universitários que, por terem autonomia, independem de Autorização. No entanto, essas instituições devem informar à Secretaria Competente os cursos abertos para fins de Supervisão, Avaliação e Reconhecimento, em acordo com o Art. 28, § 2°, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Vale ressaltar, que compete ao MEC promover os Atos de Credenciamento de IES na Modalidade a Distância, além da verificação de corpo técnico e administrativo qualificado, corpo docente com qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com Educação a Distância, Serviços de suporte e infraestrutura adequados à realização do projeto pedagógico:
  • Instalações físicas e tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores;
  • Laboratórios, bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento;
  • Prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;
  • Explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação de respectivos currículos;
  • Nº de vagas proposto, sistema de avaliação, prevendo avaliações presenciais e a distância; e
  • Descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa de TCC e das atividades em laboratórios, bem como o sistema de controle de frequência dos estudantes nessas atividades.
Se forem identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos, o órgão competente (MEC) determinará, observado o contraditório e ampla defesa: I – Instalação de Diligência, Sindicância; II – Suspensão do Reconhecimento de Cursos Superiores; III – Intervenção; IV – Desativação de Cursos; V – Descredenciamento da Instituição para Educação a Distância.
Deve ser garantida a equivalência entre as modalidades presenciais e EAD de carga horária e integralização, além da equivalência de diplomas expedidos nas duas modalidades de ensino. O sistema de avaliação do ensino superior também deve ser o mesmo para ambas modalidades e os processos de reconhecimento e renovação de cursos superiores a distância devem se sujeitar à mesma legislação vigente.
Segundo a Portaria Normativa Nº 40, Art. 45, o Polo de Apoio Presencial é a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos ofertados à distância. Nestes polos se desenvolvem todas as atividades presencias definidas no Projeto Pedagógico do Curso, como biblioteca, provas presenciais, apoio de informática, assistência de tutores presenciais e laboratórios específicos para aulas práticas, que são os mais importantes para a área de saúde.
Nesse contexto, em agosto de 2007, a Secretaria de Ensino a Distância do MEC promulga os Referenciais de qualidade para a educação superior à distância. Em dezembro de 2007, o MEC instituiu a Portaria Normativa nº 40, que estabeleceu no capítulo VI, as peculiaridades na avaliação dos polos de apoio presencial por amostragem, instituindo a seguinte proporção: até 5 polos: avalia-se 1; de 5 a 20 Polos, avaliam-se 2 e em mais de 20 polos, avaliam-se 10% dos polos.
Em 2010, no livreto “Qualidade da Educação Superior” publicado pelo MEC, é relatado que a supervisão do EAD foi iniciada em 2008, envolvendo 38 das 163 IES credenciadas para EAD, originando 12 Termos de saneamento assinados, 2 processos para Descredenciamento, 01 (uma) IES descredenciada, 3.800 Polos de Apoio Presencial fechados e mais de 20.000 ingressos suspensos, o que já indica seríssimos problemas pontuados nos Cursos EAD, considerando-se que os Polos de Apoio Presencial são avaliados por amostragem.
Temos a acrescentar que todos os Cursos de Graduação em Enfermagem devem atender à Resolução CNE/CES Nº 3, de 7 de novembro de 2001 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem e à Resolução CNE/CES Nº 4, de 6 de abril de 2009 que dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Enfermagem que constituem requisitos legais no processo avaliativo de regulação.
Ressalta-se que temos um número de cursos, vagas/ano e ingressantes na modalidade presencial extremamente alto, representando o maior na área da saúde, conforme disposto na figura 1.
Figura 1 – Número de cursos e vagas/ano da área da saúde, na modalidade presencial
CURSONº de CursosNº de VagasCandidatosIngressantes
ASSIS. SOCIAL35839.290112.25321.853
BIOLOGIA81675.179215.51933.146
BIOMEDICINA21026.94054.93112.537
EDUC.FISICA39548.12776.00318.534
ENFERMAGEM823116.573293.97761.798
FARMACIA46251.979129.93425.356
FISIOTERAPIA51368.939137.10228.700
FONOAUDIOLOGIA907.36417.2652.608
MEDICINA18716.752692.22917.275
VETERINARIA17818.14795.93411.816
NUTRIÇÃO35642.987124.13620.329
ODONTOLOGIA20920.861102.96316.636
PSICOLOGIA54371.550195.47839.092
TERAPIA OCUPAC573.58810.4431.467
Fonte: CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO BRASIL, 2011.
Essa Figura mostra que, das 116.573 vagas disponíveis para Enfermagem, apenas 61.798 foram ocupadas, restando 54.875 vagas ociosas, ou seja 47,1%. Esse dado revela que as vagas para o ensino presencial já estão sendo subutilizadas, indicando que não há necessidade da modalidade EAD para Enfermagem. Acrescenta-se ainda que nesse cenário, há evasão de cerca de 30% entre os acadêmicos matriculados.
A Figura 2 mostra a distribuição do número de cursos e vagas de Bacharelado em Enfermagem presenciais por Estado da Federação em ordem crescente.
Figura 2 -Número de cursos de Bacharelado em Enfermagem por Estado da Federação
ESTADOCURSOSVAGAS
Acre4310
Roraima4380
Amapá5450
Sergipe91.445
Amazonas112.173
Alagoas141.670
Mato Grosso do Sul151.860
Rio Grande do Norte152.424
Rondônia161.284
Tocantins161.320
Espirito Santo191.850
Paraíba202.752
Para212.456
Distrito Federal224.270
Mato Grosso222.740
Piauí222.335
Ceará273.900
Maranhão272.902
Santa Catarina312.905
Goiás355.154
Pernambuco365.319
Bahia508.408
Rio Grande do Sul504.862
Paraná596.115
Rio de Janeiro6913.057
Minas Gerais11417.529
São Paulo19760.329
TOTAL930160.199
Fonte: CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO BRASIL, 2013.
A Figura 2 demonstra que há uma distribuição de Cursos/Vagas em todos os Estados Brasileiros.
Todos os cursos presenciais são submetidos aos critérios de avaliação in loco do MEC/INEP e vários deles têm apresentado deficiências, como demonstrado no último ENADE de 2013 onde, de um total de 569 Cursos de Bacharelado em Enfermagem avaliados, 42 não tiveram conceito por não possuírem alunos no último ano, outros 15 cursos obtiveram Conceito 1 e 167 cursos alcançaram o Conceito 2, considerados reprovados; 224 com Conceito 3; 99 com Conceito 4 e 22 com Conceito 5, o que indica a existência de sérios problemas no ensino presencial, que estão submetidos aos critérios de avaliação definidos pelo MEC dentro de um ciclo criterioso. Apenas esse dado publicado já aponta o quanto é preocupante a formação do Enfermeiro em Cursos cujos Polos são avaliados, usando apenas critérios de amostragem.
Um dado interessante a ser apresentado em relação ao número de Cursos Presenciais nos vários exames do ENADE, com a participação da Enfermagem é apontado na Figura 3.
Figura 3- Número de Cursos de Enfermagem participantes do ENADE
ANO2004200720102013
Nº Cursos352540691569
Observa – se que houve um crescimento constante do número de Cursos Presencias de Enfermagem entre 2004 a 2010 e uma redução significativa de 2010 a 2013, ou seja, houve a queda de 122 cursos ou 17,65%, podendo inferir que a partir de 2010 está acontecendo uma diminuição nos Cursos de Enfermagem Presenciais.
Baseados em dados estatísticos do INEP, temos a Figura 4, que revela o número de Cursos/Vagas/Candidatos/Ingressantes/Matriculados/Concluintes nos Cursos de Enfermagem por Ensino à Distância.
Figura 4- Cursos/Vagas/Candidatos/Ingressantes/Matriculados/Concluintes nos Cursos de Enfermagem por Ensino à Distância
ANOCURSOVAGASCANDIDATOINGRESSOSMATRICULASCONCLUINTES
2007––––––
200826106522774160
200922.0005051614300
2010216.80054213252470
201133.1801.57124364824
2.012*––––––
2.013219.8902.64024669256
Fonte: DADOS ESTATÍSTICOS DO INEP/MEC           *Dados não disponíveis
Os dados estatísticos retratados na Figura 4 pelo INEP, somente até 2013, mostram que o número de vagas é excessivo e apontam a insignificante demanda para os Cursos na modalidade EAD para os Bacharelado em Enfermagem, não revelando nesse quesito grande divergência com os resultados encontrados na visita feita pelos fiscais dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme aponta a seguir, na segunda parte deste relatório.
ANÁLISE DOS RESULTADOS DA COLETA DE DADOS NOS POLOS DE APOIO PRESENCIAL
A proposta para visita dos Departamentos de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Enfermagem aos Polos de Apoio Presencial dos Cursos de Graduação em Enfermagem na modalidade EAD, foi definida pelas Câmaras Técnicas do Cofen e aprovadas por unanimidade na Assembleia de Presidentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
As IES e os Polos de Apoio Presencial foram identificados no sitio e-MEC através do ícone “Instituições Credenciadas”. Esses dados estão apresentados no Anexo 2.
Na visita, efetuada pelos Departamentos de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Enfermagem, em todos os Estados da Federação foram detectados a maioria dos Polos de Apoio Presencial (Anexo 3).
No país, temos credenciadas no ensino a distância em Cursos de Enfermagem as seguintes IES:
(671) UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP, com sede em Campo Grande – MS.  Esta IES tem credenciado no Sistema e-MEC (duzentos e vinte e cinco) 225 Polos de Apoio Presencial para Cursos de Enfermagem EAD, com 16.800 vagas reconhecidas pelo MEC, distribuídos por todos os Estados da Federação, com exceção do Estado do Acre e em vários municípios. A definição das vagas por polo não foi encontrada.
Temos que ressaltar que os Polos cadastrados por essa IES no e-MEC por ocasião da abertura do processo deveriam ser encontrados no endereço do cadastro do polo. No entanto, isso não foi o encontrado nas visitas. Alguns endereços não foram encontrados, nem com a busca da Agencia dos Correios, outros estavam com outra atividade, como por exemplo um comércio, residência, Escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio, Instituições religiosas e de Assistência Social entre outros. Alguns Polos foram encontrados em funcionamento, mas com endereço divergente do que consta no e-Mec, conforme Anexo 3, contrariando o Art. 45 da Portaria Normativa 40/2007.
A maior parte dos Polos de Apoio Presencial, dessa IES, credenciados no Sistema e-MEC não estão ministrando Cursos de Enfermagem, por falta de procura, e pode-se afirmar que a oferta extrapola a demanda.
Dentre os cinco (5) polos credenciados no Estado do Pará, o do município de Tucuruí, (não credenciado no e-MEC) apresenta 08 (oito) turmas em andamento, com um total de 450 alunos, o que indica indícios de irregularidade. Foram encontrados egressos desse polo atuando no próprio curso em andamento, como docentes de estágios, sem que pudéssemos conhecer a titulação, o que pode não atender a um requisito legal quanto a titulação docente.
No Rio Grande do Norte, dos 06 polos cadastrados no e- MEC averiguou-se que 04 encontram-se no endereço definido. Os outros (dois) 2 não foram encontrados. Por outro lado, os fiscais encontraram 02 Polos desta IES, nos Municípios de Parnamirim e Pau dos Ferros, não cadastrados no e-MEC. Apenas no município de Pau dos Ferros, o Polo de Apoio Presencial tem quarenta e seis (46) alunos matriculados, mostrando com clareza que não hão há demanda nesses municípios. A descoberta desses polos demonstra novamente, indícios de irregularidade, conforme a Portaria Normativa 40/2007.
No Estado do Mato Grosso do Sul – MS os Fiscais do Conselho Regional de Enfermagem visitaram a sede da IES que, no estado oferece 30 (trinta) Polos. Do total de Polos existentes no Estado, somente 23 unidades foram localizadas em endereços compatíveis com o cadastro existente no e-MEC. Os outros 07 Polos estavam com endereço alterado em relação ao cadastrado no e-MEC, portanto irregulares. Destes, 03 Polos ofertam Curso de Enfermagem e 04 Polos não ofertam por falta de demanda.
Em São Paulo, dos (setenta) 70 polos informados pelo MEC, verificou-se que somente (quarenta) 40 foram localizados pelo endereço constante no site e-MEC e destes, 09 (nove) unidades, possuem turmas em andamento indicando que não há demanda.
De forma muito preocupante, não apenas para o ensino da Enfermagem, foram os relatos da infraestrutura encontrada pelos fiscais que deveria ser compatível com as atividades presenciais ou com material que pudesse dar suporte tecnológico, científico e instrumental ao curso e garantir inclusive, atendimento à pessoa com necessidades especiais. O relato é de um cenário precário, sem bibliotecas, as poucas encontradas não contêm títulos para a formação do Enfermeiro.
A maioria dos polos em funcionamento não possuem laboratórios multidisciplinares para apoio às disciplinas básicas e tampouco laboratórios específicos.
Praticamente, não foram encontrados convênios para a realização dos estágios supervisionados. Soma-se que alguns polos estão localizados em municípios que qualquer número de vagas ofertadas não será suportado pelos campos de estágio disponíveis em número e níveis de complexidade, para garantir a consolidação do processo de ensino aprendizagem, conforme previsto nas DCN para Cursos de Enfermagem. Esses dados constam no anexo 3.
A questão mais relevante a ser assinalada é que essa IES – UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP, apresenta em seu PPC, bem como no Cadastro e-MEC (dados oficiais e única fonte de informação da Educação Superior), um curso em desacordo com a legislação (Resolução CNE/CES nº 04/2009) visto que mantem carga horaria total de 3.380 horas e tempo de integralização em 08 (oito) semestres (sitio e-MEC), sendo um dos Requisitos legais para avaliação do MEC e previsto no Decreto Nº 5.722/2005.
(135) CENTRO UNIVERSITÁRIO CLARETIANO – CEUCLAR com 33 (trinta e três) polos de Apoio Presencial.
A maioria dos Polos dessa IES, visitados estão com inscrições abertas para o vestibular, para iniciar em agosto/2015.
Foi constatado in loco que alguns Polos não apresentam a estrutura física tecnológica e de Recursos Humanos exigida para o funcionamento de Curso Bacharelado em Enfermagem (laboratórios específicos para aulas práticas), inexistência de biblioteca nos polos.
Em São Paulo, dos 13 polos autorizados pelo MEC, dessa IES somente o localizado no município de Batatais, mantém uma turma com 23 alunos, outro polo localizado neste mesmo município informou às fiscais que foram abertas inscrições desde julho/2014.
No Estado do Paraná, verificou-se em visita a um dos Polo de Apoio Presencial, que este não dispõe de laboratórios específicos, necessários às aulas práticas e tampouco convênio estabelecido para realização dos Estágios Supervisionados, não atendendo a legislação em vigor (Resolução CNE/CES nº 3, de 7 de novembro de 2001) que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem.
(163) UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ – UNESA, IES credenciada pelo MEC, com um (1) polo no município de Petrópolis, no Rio de Janeiro, no momento não está sendo oferecido Curso de Graduação em Enfermagem, na modalidade EAD por falta de demanda.
(176) UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO – UCB segundo informações colhidas pelas fiscais, o polo do Realengo desta IES foi descredenciado pelo MEC e a Universidade recorreu, aguardando a decisão. Ressaltamos, que no dia 30 de março de 2010 essa IES foi descredenciada pelo MEC para oferta de Cursos a Distância, incluindo a Enfermagem. Nesse momento, mesmo com as informações colhidas, notificamos que a IES em tela está cadastrada para ministrar Cursos de Graduação em Enfermagem a Distância.
Essa IES, credenciada pelo MEC com carga horaria de 3.740 horas e integralização em 08 (oito) semestres (sitio e-MEC), descumprindo a legislação em vigor (Resolução CNE/CES nº 04/2009) sendo um dos Requisitos legais para avaliação do MEC e previsto no Decreto Nº 5.722/2005.
(316) UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO – UNINOVE. A IES credenciada pelo MEC, não recebeu as visitas dos fiscais por ter sido lançada recentemente no Sistema e-MEC.
IES (FACULDADE SANTO ANDRÉ, citado que a sede fica em Santa Cruz de Cabrália – BA. Uma das questões mais preocupantes foi, a fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas que encontrou 01 (uma) IES (FACULDADE SANTO ANDRÉ, citado que a sede fica em Santa Cruz de Cabrália – BA) com 15 polos de apoio presencial no Estado do AM em pleno funcionamento com 526 alunos matriculados em 18 turmas e não cadastrados no sitio e-MEC, podendo-se inferir que sejam clandestinas. Mesmo considerando irregulares, foi verificado que o polo não disponibiliza Biblioteca para uso dos discentes, bem como laboratórios específicos; não há convênio com Hospital para o Estagio Supervisionado, portanto, sem as mínimas condições para o funcionamento de curso para a formação do Enfermeiro.
Da mesma IES (FACULDADE SANTO ANDRÉ, citado que a sede fica em Santa Cruz de Cabrália – BA) foram encontrados em funcionamento, pela fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia 03 (três) Polos. No polo de Porto Velho desta IES, com alunos 32 alunos e foi detectado que não houve até o momento atividade prática pela ausência de estrutura física e tecnológica para as aulas práticas, embora a turma existente, já tenha concluído as disciplinas de Anatomia Humana, Citologia, Genética, Fisiologia, Histologia, Embriologia. Foi informado que há convênio firmado para campo de Estágio Supervisionado e quanto a Biblioteca, quando os alunos necessitam, recorrem a outra Biblioteca denominada: Nova Mamoré. Em Ji-Paraná há 02 (dois) polos dessa IES com 77 alunos, podendo-se inferir que sejam clandestinas.

3 – POSICIONAMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM EM RELAÇÃO À MODALIDADE EAD PARA OS CURSOS DE BRACHARELADO EM ENFERMAGEM
O Conselho Federal de Enfermagem, com base nas informações dos fiscais dos Departamentos de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Enfermagem, sobre os polos de apoio presenciais, presentes em todos Estados da Federação, pode inferir que o controle dos Polos de Apoio Presencial, feito pelo MEC, não está garantindo a qualidade das atividades dos Cursos a Distância para o Bacharelado em Enfermagem e provavelmente, de nenhum outro curso na área da saúde. Não garantem as condições mínimas legalmente exigidas, nem tampouco serviços adequados e suficientes para atender aos docentes e acadêmicos em suas demandas e necessidades, para a formação profissional do Enfermeiro.
Estes Polos não apresentaram a infraestrutura física e tecnológica mínima, como laboratórios de anatomia, bioquímica, fisiologia, microbiologia, imunologia, parasitologia, entre outros, com microscópios, estufas, fotômetros, equipamentos, insumos e vidrarias, necessários para as aulas práticas exigidas por lei. Também não foram encontrados, na maioria dos polos, laboratórios específicos de Enfermagem, imprescindíveis à formação do Enfermeiro.
Na maior parte das profissões da área da Saúde, especialmente para a formação do Enfermeiro, há a exigência legal, definida pelo próprio Ministério da Educação, de aprendizado em atividades práticas e Estágio Supervisionado desde o início de sua formação, portanto estão descumprindo a Resolução CNE/CES Nº 04/2001 e o Decreto 5722/2005.
Em muitos Polos, os respondentes não souberam informar quem eram os docentes responsáveis pelas atividades práticas e os poucos que informaram, não referiram à formação e qualificação acadêmica, exigida pela legislação vigente.
A Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, que exige, minimamente, laboratório específico de Enfermagem. Além disso, a profissão é construída por um conjunto de práticas sociais, ético – legais e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, à família e à coletividade, atendendo aos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, nas várias etapas da vida, muitas vezes, fragilizada e em risco de morte.
A ação dos Conselhos Profissionais na área da Saúde, se desenvolve no sentido da proteção dos interesses sociais, da segurança, da legalidade e, principalmente, no resguardo dos princípios éticos em defesa dos direitos a saúde da comunidade.
O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem controla o exercício profissional da Enfermagem, basicamente para assegurar à pessoa, à família e à coletividade uma assistência de Enfermagem, segura, livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, considerando infrações graves, caso o Enfermeiro provoque perigo à vida ou cause danos irreparáveis, muitas vezes decorrente da sua formação inadequada.
Frente ao exposto, respondendo ao OFÍCIO 2896/2015 – LLO/PRDF/MPF, que solicitou o posicionamento oficial do Cofen sobre:
1 -“eficiência da atuação fiscalizatória desenvolvida, no âmbito dos Cursos de Enfermagem, pelo MEC nas Instituições de Ensino Superior;
As condições encontradas pelos fiscais em todo território nacional, nos Polos de Apoio Presenciais deixam explícito que a avaliação desenvolvida pelo MEC por amostragem e sem definir o quantitativo de acadêmicos não garante segurança e qualidade na formação. Questionamos como os Conselhos Regionais de Enfermagem poderão garantir segurança ou qualidade na assistência de Enfermagem prestada a população por esses profissionais? Portanto, fica questionada por este Conselho a eficiência da atuação fiscalizatória desenvolvida, no âmbito dos Cursos de Enfermagem, pelo MEC nas Instituições de Ensino Superior.
2- Eventual necessidade de regulamentação complementar do Ensino Superior da Enfermagem;
O Conselho Federal de Enfermagem, entendendo que por ser a Autarquia de controle do Exercício Profissional da Enfermagem, para garantir uma assistência de qualidade e segura à população, considera que deva ter participação efetiva na definição do Processo de Regulação de Cursos de Enfermagem, com as mesmas prerrogativas que foram concedidas aos Conselhos de Medicina, Psicologia, Odontologia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
3- Adequabilidade da aplicação nas áreas da saúde, da modalidade EAD”
Já é realidade a modalidade EAD em quase todos os Cursos da área da Saúde e não apenas no Bacharelado em Enfermagem.
O Cofen, não se coloca contrário a Educação a Distância, reconhece seu valor enquanto modalidade de ensino, mas sim, é contrário ao Ensino à Distância para qualquer profissão da área da saúde, especialmente em razão das condições encontradas nos polos EAD pelos fiscais, pois, sem dúvida, a assistência à saúde da população está em sérios riscos.
Com relação ao EAD para os Cursos de Graduação em Enfermagem, o Cofen manifesta-se extremamente contrário, por não haver necessidade, já que os próprios cursos presenciais, comprovadamente, estão subutilizados e o EAD não apresenta demanda. Ainda, por que tem a convicção de que o advento de erros e danos ocasionados por imperícia, negligência e imprudência na assistência à população, serão ainda maiores do que está já ocorre com a formação nos cursos presenciais.
É contrário, especialmente, por ser uma profissão onde o aluno deve aprender a ser Enfermeiro em processos relacionais de gente cuidando de gente. Qualquer insegurança na assistência poderá representar danos irreparáveis, para uma sociedade já tão carente de saúde de qualidade.
Temos como proposta que o Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem suspendam os registros dos egressos dessas IES até o posicionamento do Ministério Público Federal, bem como requer que o MPF, acompanhando a posição desse Conselho, atue junto ao Ministério da Educação buscando cancelar o credenciamento destas IES, por não cumprirem a legislação vigente e não atenderem as exigências mínimas para a formação do Enfermeiro.
Dorisdaia Carvalho de Humerez
Conselheira Federal
Fonte_COFEN