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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Técnico de Enfermagem

 


Técnico de Enfermagem na assistência, uma das áreas que mais tem crescido ultimamente devido ao aumento da população e expansão dos sistemas de saúde, oferecendo assim, inúmeras oportunidades para os profissionais especializados.

Indubitavelmente, o técnico de enfermagem desempenha funções completamente essenciais, incluindo, oferecer uma primeira assistência ao paciente, ajudar durante a sua recuperação, entre outros papéis importantes na área da saúde. O técnico de enfermagem trabalha juntamente com uma equipe, enfermeiros e auxiliares de enfermagem.

Assim sendo, o técnico de enfermagem é basicamente prestar alguns cuidados básicos aos pacientes e, geralmente, sob a supervisão do enfermeiro, realizar procedimentos específicos de média a alta complexidade. Além disso, entre as suas atribuições, o técnico em enfermagem também é responsável por prestar auxílio ao enfermeiro em determinadas situações.


LEI FEDERAL 7.498, 25 JUNHO 1986.

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Art. 12.

O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de enfermagem;

b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

d) participar da equipe de saúde.


DECRETO 94.406, 8 JUNHO 1987.

Regulamenta o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Art. 5º São Técnicos de Enfermagem:

I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente;

II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I - assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;

II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;

III - integrar a equipe de saúde.


Classificação Brasileira de Ocupações - CBO

A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.


RESOLUÇÃO COFEN 448/2013

Aprova e adota o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências.

Art.11º A inscrição é o ato pelo qual o Conselho Regional de Enfermagem confere habilitação legal ao profissional para o exercício da atividade de Enfermagem, podendo ser a mesma Definitiva e Remida.


RESOLUÇÃO COFEN 460/2014

Estabelece normas e padrões para a fabricação, expedição, utilização e controle das carteiras de identidade profissional do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem Art. 4º

A Carteira de identidade profissional é de uso pessoal, intransferível e de uso obrigatório para o exercício das atividades profissionais de enfermagem.

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