terça-feira, 30 de março de 2010

Projetos de Lei


Conselho Federal de Enfermagem – Tramitação Principais Proposições
A Assessoria Parlamentar do Conselho Federal demonstra, através deste instrumental, as tramitações das principais proposições de interesse das categorias do referido Conselho, as quais são acompanhadas nas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
Tramitação/Ano Apresentado – Atualizado em Outubro de 2003
OBS.: CASO HAJA INTERESSE DE QUALQUER INTERNAUTA CONHECER NA ÍNTEGRA QUAISQUER UM DOS PLs ABAIXO MENCIONADOS, BASTA ENTRAR NO SITE DA Camara dos Deputados, OU Senado Federal, ONDE O MESMO ESTEJA TRAMITANDO NO MOMENTO.
Projeto de Lei n° 4.731/94(PLC nº 90/2001 – Senado Federal) – Deputado Aldo Rebelo(Pc do B/SP).
Ementa:
“Regulamenta a profissão de Tecnólogo e dá outras providências”
Tramitação Atual:
Comissão de assuntos sociais do Senado Federal. A relatoria é de responsabilidade do senador Augusto Botelho (PDT/RR).
Observações:
Aprovado Requerimento nº 06 de 2003, Senador Tião Viana (PT/AC) para realização de audiência pública.
Projeto de Lei n° 177/95(PLC n° 22/96 – Senado Federal) – Deputado Corauci Sobrinho (PFL/SP)
Ementa:
“Altera o art. 2° da Lei n° 8.501, de 30 de novembro de 1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado para fins de estudo ou pesquisas científicas e dá outras providências.”
Tramitação Atual:
Pronto para ser incluído na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados, conforme substitutivo aprovado no Senado Federal.
Observação:
O substitutivo do Senado aprovado nas Comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição, Justiça e Redação da Câmara dos Deputados, de acordo pareceres favoráveis dos Deputados Rafael Guerra(PSDB/MG) e Roland Lavigne(PMDB/BA), respectivamente.
Projeto de Lei n° 202/1995 – Deputado Agnelo Queiróz (Pc do B/DF). Apensados os PL nº 539/95 e 2.202/99.
Ementa:
“”Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.””
Tramitação Atual:
Arquivado no fim de Legislatura por não ter pareceres favoráveis das Comissões Técnicas da Câmara dos Deputados
Observações:
O Deputado Max Rosenmmann (PMDB/PR) apresentou projeto de lei sobre a matéria.
Projeto de Lei do Senado n° 154/96 (PL nº 3.888/97 – Câmara dos Deputados) – Senador Ney Suassuna(PMDB/PB).
Ementa:
“ Dispõe sobre a aplicação de penalidades aos responsáveis e as instituições de saúde e de proteção social, públicas e privadas, bem como aquelas conveniadas com o Sistema Único de Saúde -SUS.”
Tramitação Atual:
Comissão de Constituição, Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados. O relator, deputado Roberto Magalhães (PSDB/PE) apresentou parecer pela rejeição.
Observação:
Sujeito a arquivamento, pois não houve recurso para apreciação em plenário, rm virtude de parecer da Comissão de Justiça da Câmara. Encontra-se na mesa diretora.
Projeto de Lei n° 2.264/96 – Deputado Paulo Rocha(PT/PA). Apensados os PL n°s 2.322/96 e 4.210/98.
Ementa:
“ Institui Residência em Enfermagem e dá outras providências.”
Tramitação Atual:
Comissão de Constituição, Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados: Esperando distribuição de relatoria, após desarquivamento por seu autor.
Projeto de Lei n° 4.829/98 – ex-Deputado Paulo Paim(PT/RS). Foi eleito senador.
Ementa:
“Dispõe sobre a profissão de Ortoptista.”
Tramitação Atual:
Arquivado na Câmara dos Deputados.
Observação: O senador apresentou a matéria no Senado Federal –PLS nº136/2003 que encontra-se na impressão, seguirá posteriormente para o COFEN.
Projeto de Lei nº 92/99 – Deputada Jandira Feghali (PcdoB/RJ).
Ementa:
“Dispõe sobre o exercício da medicina, a organização e atuação dos Conselhos de Medicina e dá outras providências.””
Tramitação Atual:
Comissão de trabalho, administração e serviço público da Câmara dos Deputados: Em virtude do substitutivo do Deputado Vicentino (PT/SP) ter emendas, retornou ao relator para apresentação de nova relatoria.
Observação:
A Comissão de Seguridade Social e Família já aprovou o parecer favorável do Deputado Roberto Gouveia (PT/SP), com 32 emendas.
Projeto de lei do Senado n° 161/99(PL nº 2.295/2000 – Câmara dos Deputados). Apensados os PL nºs 969/99 e 2.169/99.
Ementa:
“”Dispõe sobre a jornada de trabalho dos enfermeiros, técnicos e auxiliares.”” (30 horas semanais).
Tramitação Atual:
Comissão de seguridade social e família da Câmara dos Deputados: Retirado de pauta pelo relator, deputado José Linhares(PPB/CE) para re-exame da matéria.
Observação:
Na Comissão de Trabalho o parecer favorável do ex-deputado Jair Meneguelli(PT/SP) foi rejeitado.
Projeto de Lei do Senado n° 594/99 – Senador Mozarildo Cavalcanti (PFL/RR).
Ementa:
“Estabelece normas para registro de diploma e inscrição nos Conselhos dos Profissionais graduados em Medicina, Enfermagem, Farmácia, Bioquímica, Odontologia e Fisioterapia.”
Tramitação Atual:
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal: Redistribuída a matéria para o senador João Batista Motta(PPS/ES).
Projeto de Lei n° 2.726/2000 – Deputado Gustavo Fruet(PMDB/PR).
Ementa:
“Dispõe sobre a adequação do pessoal de enfermagem nos hospitais privados.”
Tramitação Atual:
Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados: A relatoria é de responsabilidade do deputado Rafael Guerra(PSDB/MG).
Proposta de Emenda à Constituição n° 328/2001 – Deputado Pedro Henry(PSDB/MT).
Ementa:
“ Dá nova redação ao art.5°, inciso XIII, da Constituição Federal.” (dispõe sobre a liberdade de fiscalizar o exercício profissional pela entidade de direito privado competente).
Tramitação Atual:
Comissão de Constituição, Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados: Relatoria foi redistribuída, sendo de responsabilidade do Deputado Paulo Magalhães (PFL/BA).
Projeto de Lei do Senado n° 05/2002-Senador Tião Viana (PT/AC).
Ementa:
“Altera os artigos 20 e 23 da Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.” (Estabelece prazos à concessão de novos registros atendentes, auxiliares, técnicos e parteiras).
Tramitação Atual:
Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal: A relatoria foi redistribuída, sendo de responsabilidade do senador Reginaldo Duarte(PSDB/CE).
Projeto de Lei do Senado n° 25/2002 – Ex-Senador Geraldo Althoff (PFL/SC) . Apensado ao PLS 268/2002 – Ex-Senador Benício Sampaio.
Ementa:
“Que define o Ato Médico e dá outras providências.”
Tramitação Atual:
Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal: Esperando distribuição de relatoria o PLS 268/2002.
Observação:
A audiência pública do PLS 25/2002, pelas informações, continua prevista. O PLS 268/2002 dispõe sobre o exercício da Medicina.
Projeto de Lei do Senado n° 126/2002 –Senador Ademir Andrade(PSB/PA).
Ementa:
“Inclui parágrafos no art. 2º da Lei nº 9.434, 1997, com a finalidade de permitir o procedimento de retirada de órgãos e tecidos de doadores que se encontram em entidades hospitalares não autorizadas a realizar transplante, pelo Sistema Único de Saúde.”
Tramitação Atual:
Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal: A relatoria é de responsabilidade do senador Tião Viana(PT/AC).
Observação:
Apresentado parecer favorável pelo relator, mas não apreciado.
Projeto de Lei nº 6.240/2002 (PLS n° 137/92 – ex-senador Almir Gabriel/PA).
Ementa:
“Fixa normas de formação de recursos humanos na área de saúde, regulando o inciso III do art. 20 da Constituição Federal.””
Tramitação Atual:
Comissão de Constituição, Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados: A relatora, deputada Sandra Rosado(PMDB/RN) apresentou parecer pela rejeição.
Observação:
Foi solicitado vista conjunta por vários Deputados da Comissão.
Projeto de Lei n° 316/2003 – Deputado Luis Bittencourt (PMDB/GO).
Ementa:
“”Dispõe sobre a prática de acupuntura nos hospitais do Sistema Único de Saúde.””
Tramitação Atual:
Encontra-se na Comissão de Seguridade Social e Familia da Câmara dos Deputados: Aprovado parecer favorável do deputado Vic Pires Franco (PFL/PA), com emendas.
Observação:
O PL segue para Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara.
Projeto de Lei n° 1.113/2003 – Deputado Max Rosenmann (PMDB/PR).
Ementa:
“”Dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.””
Tramitação Atual:
Comissão de Seguridade Social e Familia da Câmara dos Deputados: A relatoria é de responsabilidade do Deputado Roberto Gouveia (PT/SP).
Projeto de Lei n° 1.316/2003 – Deputado Max Rosenmann (PMDB/PR).
Ementa:
“”Dispõe sobre Atestado de Saúde.””
Tramitação Atual:
Comissão de Seguridade Social e Familia da Câmara dos Deputados: A relatoria é de responsabilidade do Deputado Rommel Feijó.
Observação:
Apensado o PL 1.714/2003 – Deputado Carlos Nader (PFL/RJ) – Trata da mesma matéria.
Projeto de Lei n° 1.317/2003 – Deputado Max Rosenmann (PMDB/PR).
Ementa:
“”Dispõe ato de enfermagem e dá outras providências.””
Tramitação Atual:
Comissão de Seguridade Social e Familia da Câmara dos Deputados: A relatoria é de responsabilidade da Deputada Thelma de Oliveira (PSDB/MT).
Projeto de Lei n° 1.318/2003 – Deputado Max Rosenmann (PMDB/PR).
Ementa:
“”Dá estabilidade aos Conselheiros Federais e Regionais dos órgãos de Fiscalização do Exercício profissional e dispensa os mesmos da assinatura do ponto.””
Tramitação Atual:
Comissão de Seguridade Social e Familia da Câmara dos Deputados: Esperando distribuição de relatoria.
Projeto de Lei n° 368/2003 – Deputado Vieira Reis (PMDB/RJ).
Ementa:
“”Sugere a criação da Agência Nacional de Registro Profissional e a transferência para a mesma das competências hoje atribuídas aos conselhos de fiscalização profissional.””
Tramitação Atual:
Coordenação de comissões permanentes da Câmara dos Deputados.
Fonte_COFEN

quinta-feira, 25 de março de 2010

Diretoria COFEN Gestão 2012/2015

CONSELHEIROS EFETIVOS
PRESIDENTE: Dra. Márcia Cristina Krempel – COREN-PR nº 14.118
VICE-PRESIDENTE: Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – COREN-CE nº 56.145
PRIMEIRO-SECRETÁRIO: Dr. Gelson Luiz de Albuquerque – COREN-SC nº 25.336
SEGUNDA-SECRETÁRIA: Dra. Irene do Carmo Alves Ferreira – COREN-SE nº 71.719
PRIMEIRO-TESOUREIRO: Dr. Antonio Marcos Freire Gomes – COREN-PA nº 56.302
SEGUNDO-TESOUREIRO: Dr. Jebson Medeiros de Souza – COREN-AC nº 95.621
Dra. Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio – COREN-PI nº 19084
Dra. Ivete Santos Barreto – COREN-GO nº 16.009
Dra. Silvia Maria Neri Piedade – COREN-RO nº 92597
CONSELHEIROS SUPLENTES
Dr. Amaury Angelo Gonzaga – COREN-MT nº 23.487
Dra. Ana Tânia Lopes Sampaio – COREN-RN nº 27.031
Dr. Anselmo Jackson Rodrigues de Almeida – COREN-PB nº 95.633
Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez – COREN-SP nº 6.104
Dra. Julita Correia Feitosa – COREN-PE nº 6.935
Dra. Regina Maria dos Santos – COREN-AL nº 10.499
Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte – COREN-MS nº 85.775
Dr. Vencelau Jackson da Conceição Pantoja – COREN-AP nº 75.956
Dr. Wilton José Patrício – COREN-ES nº 68.864
Fonte_COFEN

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Resolução COFEN 358/2009 Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE

Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000;
CONSIDERANDO o art. 5º, Inciso XIII, e o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normas do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 311, de 08 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO a evolução dos conceitos de Consulta de Enfermagem e de Sistematização da Assistência de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Sistematização da Assistência de Enfermagem organiza o trabalho profissional quanto ao método, pessoal e instrumentos, tornando possível a operacionalização do processo de Enfermagem;
CONSIDERANDO que o processo de Enfermagem é um instrumento metodológico que orienta o cuidado profissional de Enfermagem e a documentação da prática profissional;
CONSIDERANDO que a operacionalização e documentação do Processo de Enfermagem evidencia a contribuição da Enfermagem na atenção à saúde da população, aumentando a visibilidade e o reconhecimento profissional;
CONSIDERANDO resultados de trabalho conjunto havido entre representantes do COFEN e da Subcomissão da Sistematização da Prática de Enfermagem e Diretoria da Associação Brasileira de Enfermagem, Gestão 2007-2010;
e CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo nº 134/2009;
RESOLVE:
Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.
§ 1º – os ambientes de que trata o caput deste artigo referem-se a instituições prestadoras de serviços de internação hospitalar, instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, fábricas, entre outros.
§ 2º – quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem. Art. 2º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes e recorrentes:
I – Coleta de dados de Enfermagem (ou Histórico de Enfermagem) – processo deliberado, sistemático e contínuo, realizado com o auxílio de métodos e técnicas variadas, que tem por finalidade a obtenção de informações sobre a pessoa, família ou coletividade humana e sobre suas respostas em um dado momento do processo saúde e doença.
II – Diagnóstico de Enfermagem – processo de interpretação e agrupamento dos dados coletados na primeira etapa, que culmina com a tomada de decisão sobre os conceitos diagnósticos de enfermagem que representam, com mais exatidão, as respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença; e que constituem a base para a seleção das ações ou intervenções com as quais se objetiva alcançar os resultados esperados.
III – Planejamento de Enfermagem – determinação dos resultados que se espera alcançar; e das ações ou intervenções de enfermagem que serão realizadas face às respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, identificadas na etapa de Diagnóstico de Enfermagem.
IV – Implementação – realização das ações ou intervenções determinadas na etapa de Planejamento de Enfermagem.
V – Avaliação de Enfermagem – processo deliberado, sistemático e contínuo de verificação de mudanças nas respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde doença, para determinar se as ações ou intervenções de enfermagem alcançaram o resultado esperado; e de verificação da necessidade de mudanças ou adaptações nas etapas do Processo de Enfermagem.
Art. 3º O Processo de Enfermagem deve estar baseado num suporte teórico que oriente a coleta de dados, o estabelecimento de diagnósticos de enfermagem e o planejamento das ações ou intervenções de enfermagem; e que forneça a base para a avaliação dos resultados de enfermagem alcançados.
Art. 4º Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, incumbe a liderança na execução e avaliação do Processo de Enfermagem, de modo a alcançar os resultados de enfermagem esperados, cabendo-lhe, privativamente, o diagnóstico de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, bem como a prescrição das ações ou intervenções de enfermagem a serem realizadas, face a essas respostas.
Art. 5º O Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, participam da execução do Processo de Enfermagem, naquilo que lhes couber, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro.
Art. 6º A execução do Processo de Enfermagem deve ser registrada formalmente, envolvendo:
a) um resumo dos dados coletados sobre a pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;
b) os diagnósticos de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;
c) as ações ou intervenções de enfermagem realizadas face aos diagnósticos de enfermagem identificados;
d) os resultados alcançados como conseqüência das ações ou intervenções de enfermagem realizadas.
Art. 7º Compete ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem, no ato que lhes couber, promover as condições, entre as quais, firmar convênios ou estabelecer parcerias, para o cumprimento desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial, a Resolução COFEN nº 272/2002.
Brasília-DF, 15 de outubro de 2009.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
COREN-RO nº 63.592
Presidente GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC nº. 25.336
Primeiro-Secretário
Fonte_COFEN

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Portaria COFEN 328/2009 Criada a Câmara Técnica de Atenção à Saúde - CTAS

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 5.905 em seu art. 8º, inciso IV;
CONSIDERANDO a Resolução nº. 242/2000, que aprova o Regimento Interno do COFEN, em seu artigo 13, incisos IV e XXXI;
CONSIDERANDO a Decisão COFEN n.º 23/2009, que reestrutura as Câmaras Técnicas do COFEN e dá outras providências, especialmente em seu artigo 2º, inciso III;
CONSIDERANDO adeliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº. 375, baixam as seguintes determinações:
Art. 1º É criada a Câmara Técnica de Atenção à Saúde – CTAS, sendo composta pelos profissionais a seguir:
* Drª. Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia – COREN-RJ n.º 13922 – Coordenadora
* Dra. Isabel Cristina Kowal Olm Cunha – COREN-SP n.º 9761 – Membro
* Dr. Marcelino da Silva Cavalcante – COREN-AC n.º 80.619 – Membro
* Dra. Maria Arindelita Neves de Arruda – COREN-DF n.º 12248 – Membro
* Dra. Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio – COREN-PI n.º 19084 – Membro
Art. 2º As competências, atribuições e funcionamento da Câmara Técnica de Atenção à Saúde – CTAS deverão ser definidos em regimento próprio, que deverá ser aprovado pelo Plenário do COFEN.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se a PORTARIA COFEN Nº. 093 de19 de março de 2008.
Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.
Brasília, 26 de junho de 2009.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
COREN-RO nº 63.592
Presidente
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC nº. 25.336
Primeiro-Secretário
Fonte_COFEN

terça-feira, 5 de maio de 2009

Anexo da Noticia do Projeto de Lei 25/2002

Projeto que define atividade médica recebe emendas
Com a inclusão de três emendas, o projeto do senador Geraldo Althoff (PFL-SC) que define as atividades exclusivas dos médicos foi considerado constitucional pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O parecer favorável do senador Antonio Carlos Júnior(PFL-BA), aprovado ontem, não discutiu o mérito da matéria. Isso será feito pela comissão de Assuntos Sociais (CAS), após a realização de audiências públicas para aprofundar os debates sobre a proposta.
O relator entendeu que, ao elevar à condição de norma legislativa dispositivos que constam de resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), o projeto de Althoff estaria propondo ao Congresso Nacional abrir mão de sua competência legislativa. Para corrigir essa inconstitucionalidade, Antonio Carlos Júnior acolheu três emendas, duas de autoria do senador José Fogaça (PPS-RS) e uma do senador Jefferson Peres (PDT-AM). Pelo texto aprovado na CCJ, o Conselho Federal de Medicina poderá, respeitando a lei pertinente, “”definir, por meio de resolução, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados, para utilização pelos profissionais médicos””.
Os diagnósticos e as indicações terapêuticas estarão a cargo dos médicos, segundo o parecer aprovado pela CCJ. Mas as atividades como promoção da saúde, prevenção da ocorrência de enfermidades e profilaxia, reabilitação de enfermos e prevenção da invalidez (consideradas “”prevenções primárias e terciárias””), que não impliquem em diagnósticos e indicações terapêuticas, poderão ser compartilhadas com outros profissionais de saúde, dentro dos limites legais.
Outra emenda inclui entre os atos médicos as atividades de “”ensino de procedimentos médicos privativos””, além da “”coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria e supervisão, desde que vinculadas, de forma imediata e direta a procedimentos médicos””. Estão excluídas dessa exigência as funções de direção administrativa de estabelecimentos de saúde e outras atividades de direção, chefia, perícia, auditoria e supervisão que dispensem formação médica.
Fonte_COFEN

segunda-feira, 3 de abril de 2006

Decisão COFEN 25/2006 Resultado da Eleição COFEN

Divulga Resultado de Eleição.
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o parágrafo único, do artigo 93, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução COFEN nº. 209, publicada no DOU nº. 091, de 15/05/98;
DECIDE:
Art. 1º – Proclamar o resultado da votação, para o mandato dos Conselheiros Federais compreendido entre 23/04/2006 a 22/04/2009.
Art. 2º – A chapa eleita, sob o nº. 01, obteve 21 (vinte e um) votos, dos 25 (vinte e cinco) Delegados Regionais presentes, havendo 03 (três) votos em branco e 01 (um) voto nulo.
Art. 3º – A Chapa eleita é composta dos seguintes profissionais:
EFETIVOS:
Antônio José Coutinho de Jesus – COREN-ES Nº. 55.621
Carmem de Almeida da Silva – COREN-SP Nº. 2.254
Dulce Dirclair Huf Bais – COREN-MS Nº. 10.244
Isabel Cristina Reis Sousa – COREN-DF Nº. 10.449
Manoel Carlos Néri da Silva – COREN-RO Nº. 63.592
Milva de Melo Cavalcante de Oliveira – COREN-GO Nº. 16.363
Ney da Costa Silva – COREN-RJ Nº. 16.107
Paulo Jorge Pinheiro de Lima – COREN-AM Nº. 19.832
Betânia Maria Pereira dos Santos – COREN-PB Nº. 42.725
SUPLENTES:
Ana Ester Campos Prosdocimi – COREN-MG Nº. 10.723
Carlos Rinaldo Nogueira Martins – COREN-AP Nº. 49.733
Lígia Maria Melo Gurgel Abelleira – COREN-CE Nº. 34.964
Marcelino da Silva Cavalcante – COREN-AC Nº. 80.619
Maria Auxiliadora Ferreira de Oliveira – COREN-AC Nº. 16.585
Maria Perlin Milioli – COREN-RS Nº. 3.124
Marilde Rocha Duarte – COREN-MA Nº. 12.243
Virgínio Farias – COREN-RJ Nº. 2.055
Art. 4º – Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Porto Seguro, 03 de abril de 2006.
Carmem de Almeida da Silva

COREN-SPNº 2.254

PRESIDENTE
Zolândia Oliveira Conceição

COREN-BA Nº 0635

PRIMEIRA SECRETÁRIA
D.O DIÁRIO OFICIAL do Estado do Rio de Janeiro

Ano XXXII – Nº 062 – PARTE V

Rio de Janeiro, terça-feira – 4 de abril de 2006
Fonte_COFEN

quarta-feira, 20 de dezembro de 2000

Copa Mercosul 2000 | Vasco da Gama X Palmeiras | Final

 

A Copa Mercosul de 2000 foi a 3ª edição da Copa Mercosul, competição de futebol realizada pela Confederação Sul-Americana de Futebol (CONMEBOL).

Club de Regatas Vasco da Gama sagrou-se campeão ao derrotar a Sociedade Esportiva Palmeiras na final, após vitória de 2–0 no jogo de ida em São Januário, no Rio de Janeiro; derrota por 1–0 no jogo de volta no Parque Antarctica, em São Paulo; e vitória de virada por 4–3 em partida extra realizada no mesmo estádio.

O terceiro e decisivo jogo da final, Palmeiras 3–4 Vasco da Gama, ficou conhecido como A Virada do Século, sendo considerado uma das maiores viradas do futebol mundial e eleito a maior partida entre clubes brasileiros na história.


sexta-feira, 20 de outubro de 2000

Associação Nacional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem - ANATEN

A Associação Nacional dos Auxiliares e Técnicos de EnfermagemANATEN fundada em 23 de Setembro de 2000, uma Associação de caráter cultural, científico e político que congrega Técnicos e Auxiliares de enfermagem e estudantes de cursos de educação profissional habilitação técnico de enfermagem que a ela se associam, individual e livremente, para fins não econômicos.

Organiza-se até então no Estado de São Paulo, com atuação em todo território nacional.

É regida por estatuto e regimento próprios e suas decisões, recursos e patrimônio são definidos, fiscalizados e controlados por órgãos e instâncias de deliberação, de administração e execução e de fiscalização.

Pautada em princípios éticos e de conformidade com suas finalidades articula-se com as demais organizações e seguimentos da enfermagem brasileira com vista ao desenvolvimento político, social e cultural de seus associados.

Tem como eixo a defesa e a consolidação do trabalho da enfermagem como prática social, essencial à assistência a saúde, bem como, a organização e ao funcionamento dos serviços de saúde, e como compromisso propor e defender políticas e programas que visem à melhoria da qualidade de vida da população e acesso universal aos Serviços de Saúde.