quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Resolução COFEN 527/2016 Dimensionamento da Enfermagem


O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº421, de 15 de fevereiro de 2012,e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no artigo 8º, incisos IV, V e XIII, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que o artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73, dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem: disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho; fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; e exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos, privados e filantrópicos, e dá outras providências;
 CONSIDERANDO o Regimento Interno da Autarquia aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;
CONSIDERANDO Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO as recomendações do relatório das atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho – GT do Coren-SP, indicadas no Processo Administrativo Cofen nº 0562/2015;
CONSIDERANDO as pesquisas que validaram as horas de assistência de enfermagem preconizadas na Resolução COFEN nº 293/2004 e aquelas que apontam novos parâmetros para áreas especificas;
CONSIDERANDO os avanços tecnológicos e as necessidades requeridas pelos gestores, gerentes das instituições de saúde, dos profissionais de enfermagem e da fiscalização dos Conselhos Regionais, para revisão e  atualização de parâmetros que subsidiem o planejamento, controle, regulação e avaliação das atividades assistenciais de enfermagem;
CONSIDERANDO que o quantitativo e o qualitativo de profissionais de enfermagem interferem, diretamente, na segurança e na qualidade da assistência ao paciente;
CONSIDERANDO que compete ao enfermeiro estabelecer o quadro quantiqualitativo de profissionais necessário para a prestação da Assistência de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de atingir o padrão de excelência do cuidado de enfermagem e favorecer a segurança do paciente, do profissional e da instituição de saúde;
CONSIDERANDO as sugestões e recomendações emanadas da Consulta Pública no período de 09/07/2016 à 16/09/2016 no site do Conselho Federal de Enfermagem;
CONSIDERANDO todos os documentos acostados aos autos do PAD Cofen nº 562/2015;
CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Cofen em sua 481ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de setembro de 2016, na cidade do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos I e II (que poderão ser consultados através do sítio de internet www.cofen.gov.br), os parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para os serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem.
Parágrafo único – Os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais necessários para execução das ações de enfermagem.
Art. 2º – O dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem deve basear-se em características relativas:
I – ao serviço de saúde: missão, visão, porte, política de pessoal, recursos materiais e financeiros; estrutura organizacional e física; tipos de serviços e/ou programas; tecnologia e complexidade dos serviços e/ou programas; atribuições e competências, específicas e colaborativas, dos integrantes dos diferentes serviços e programas e requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II – ao serviço de enfermagem: aspectos técnicos – científicos e administrativos: dinâmica de funcionamento das unidades nos diferentes turnos; modelo gerencial; modelo assistencial; métodos de trabalho; jornada de trabalho; carga horária semanal; padrões de desempenho dos profissionais; índice de segurança técnica (IST); proporção de profissionais de enfermagem de nível superior e de nível médio e indicadores de qualidade gerencial e assistencial;
III – ao paciente: grau de dependência em relação à equipe de enfermagem (sistema de classificação de pacientes – SCP) e realidade sociocultural.
Art. 3º – O referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, para as 24 horas de cada unidade de internação (UI), considera o SCP, as horas de assistência de enfermagem, a distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem e a proporção profissional/paciente. Para efeito de cálculo, devem ser consideradas:
I – como horas de enfermagem, por paciente, nas 24 horas:
– 4 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado mínimo;
–  6 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intermediário;
–  10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado de alta dependência (18);
– 10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado semi-intensivo;
–  18 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intensivo.

II – A distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem, deve observar:
a) O SCP e as seguintes proporções mínimas:
– Para cuidado mínimo e intermediário: 33% são enfermeiros (mínimo de seis) e os demais auxiliares e/ ou técnicos de enfermagem;
– Para cuidado de alta dependência: 36% são enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem;
– Para cuidado semi-intensivo: 42% são enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem;
– Para cuidado intensivo: 52% são enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem.

III – Para efeito de cálculo devem ser consideradas: o SCP e a proporção profissional/paciente nos diferentes turnos de trabalho:
– Cuidado mínimo: 1 profissional de enfermagem para 6 pacientes, 1 enfermeiro para 18,18 ≅18 pacientes e 1 técnico/auxiliar de enfermagem para 8,95 ≅ 9 pacientes;
– Cuidado intermediário: 1 profissional de enfermagem para 4 pacientes,1 enfermeiro para 12,12 ≅12 pacientes e 1 técnico/auxiliar de enfermagem para 5,97 ≅ 6 pacientes;
– Cuidado de alta dependência: 1 profissional de enfermagem para 2,4 ≅ 2,5 pacientes, 1 enfermeiro para 6,66 ≅7 pacientes e 1 técnico/auxiliar de enfermagem para 3,75 ≅ 3,5 pacientes;
– Cuidado semi-intensivo: 1 profissional de enfermagem para 2,4 ≅ 2,5 pacientes, 1 enfermeiro para 5,7 ≅ 6 pacientes e 1 técnico de enfermagem para 4,13 ≅ 4 pacientes;
– Cuidado intensivo: 1 profissional de enfermagem para 1,33 ≅ 1,5 pacientes, 1 enfermeiro para 2,56 ≅ 2,5 pacientes e 1 técnico de enfermagem para 2,77 ≅ 3 pacientes.
1º – A distribuição de profissionais por categoria referido no inciso II, deverá seguir o grupo de pacientes que apresentar a maior carga de trabalho.
2º – Cabe ao enfermeiro o registro diário da classificação dos pacientes segundo o SCP, para subsidiar a composição do quadro de enfermagem para as unidades de internação.
3º – Para alojamento conjunto, o binômio mãe / filho deve ser classificado, no mínimo, como cuidado intermediário(17).
4º – Para berçário e unidade de internação em pediatria todo recém-nascido e criança menor de 6 anos deve ser classificado, no mínimo, como cuidado intermediário, independente da presença do acompanhante. 
5º – Os pacientes de categoria de cuidados intensivos deverão ser internados em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com infraestrutura e recursos tecnológicos e humanos adequados.
6º – Os pacientes classificados como de cuidado semi-intensivo deverão ser internados em unidades que disponham de recursos humanos e tecnologias adequadas.
Art. 4º – Para assistir pacientes de saúde mental, considerar (4):
a) Como horas de enfermagem:
1- CAPS I – 0,5 horas por paciente (8 horas/dia);
2- CAPS II (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 1,2 horas por paciente (8 horas/dia);
3- CAPS Infantil e Adolescente – 1,0 hora por paciente (8 horas/dia);
4- CAPS III (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 10 horas por paciente (24 horas);
5- UTI Psiquiátrica – 16 horas por paciente (24 horas);
6- Observação de paciente em Pronto Socorro Psiquiátrico e Enfermaria Psiquiátrica – 10 horas por paciente (24 horas);
7- Lar Abrigado/Serviço de Residência Terapêutica – deve ser acompanhado pelos CAPS ou ambulatórios especializados em saúde mental, ou ainda, equipe de saúde da família (com apoio matricial em saúde mental).

b) Como proporção profissional / paciente, nos diferentes turnos de trabalho:
1- CAPS I – 1 profissional para cada 16 pacientes, 1 enfermeiro para 32 pacientes e 1 técnico/auxiliar de enfermagem para 32 pacientes;
2- CAPS II (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 1 profissional para cada 6,6 ≅ 7 pacientes, 1 enfermeiro para 13,3 ≅ 13 pacientes e 1 técnico e/ou auxiliar de enfermagem para 13,3 ≅ 13 pacientes;
3- CAPS Infantil e Adolescente – 1 profissional para cada 8 pacientes, 1 enfermeiro para 16 pacientes e 1 técnico e/ou auxiliar de enfermagem para 16 pacientes;
4- CAPS III (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) -1 profissional para cada 2,4 ≅ 2,5 pacientes, 1 enfermeiro para 4,8 ≅0 pacientes e 1 técnico/auxiliar de enfermagem para 4,8 ≅ 5 pacientes;
5- UTI Psiquiátrica – 1 profissional para cada 1,5 pacientes, 1 enfermeiro para 3 pacientes e 1 técnico de enfermagem para 3 pacientes;
6- Observação de paciente em Pronto Socorro Psiquiátrico e Enfermaria Psiquiátrica – 1 profissional para cada 2,4 ≅ 2,5 pacientes, 1 enfermeiro para 5,7 ≅ 6 pacientes e 1 técnico e /ou auxiliar de enfermagem para 4,6 pacientes.

c) A distribuição percentual do total de profissional de enfermagem deve observar as seguintes proporções mínimas:
1 – CAPS I – 50% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem;
2 – CAPS II (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 50% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem;
3 – CAPS Infantil e Adolescente – 50% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem;
4 – CAPS III (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 50% de enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem;
5 – UTI Psiquiátrica – 50% de enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem;
6 – Observação de pacientes em Pronto Socorro Psiquiátrico e Enfermaria Psiquiátrica – 42% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem.
Art. 5º – Para Centro de Diagnóstico por Imagem (CDI), as horas de assistência de enfermagem por paciente em cada setor, deverá considerar o tempo médio da assistência identificado no estudo de Cruz (6):
SETORESTOTAL DE HORAS ENFERMEIROTOTAL DE HORAS TEC. ENF.TOTAL DE HORAS POR EXAMES
Mamografia (*)00,30,3
Medicina Nuclear0,30,71,0
Rx Convencional (*)01,01,0
Tomografia0,10,40,5
Ultrassonografia0,10,30,4
Intervenção Vascular2,05,07,0
Ressonância Magnética0,20,81,0
(*) Nos setores de Mamografia e Rx Convencional a participação do enfermeiro se faz em situações pontuais: supervisão, urgência e emergência, devendo ser garantida a presença de 1 enfermeiro nestes locais durante todo turno de trabalho para exercer as referidas atividades.
Art. 6º – O referencial mínimo para o quadro dos profissionais de enfermagem   em Centro Cirúrgico (CC), considera a Classificação da Cirurgia, as horas de assistência segundo o porte cirúrgico, o tempo de limpeza das salas e o tempo de espera das cirurgias, conforme indicado no estudo de Possari (15;16). Para efeito de cálculo devem ser considerados:
I – Como horas de enfermagem, por cirurgia no período eletivo:
1- 1,4 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 1;
2 – 2,9 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 2;
3- 4,9 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 3;
4- 8,4 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 4.

II – Como tempo de limpeza, por cirurgia:
1- Cirurgias eletivas – 0,5 horas;
2- Cirurgias de urgência e emergência – 0,6 horas.

III – Como tempo de espera, por cirurgia:
1- 0,2 horas por cirurgia.

IV – Como proporção profissional / categoria, nas 24 horas:
1) 20% do total de profissionais deverão ser enfermeiros e 80% técnicos ou auxiliares de enfermagem.

Art. 7º –  A Carga de trabalho dos profissionais de enfermagem para a unidade Central de Materiais e Esterilização (CME), deve fundamentar-se na produção da unidade (número de kits ou pacotes processados), multiplicada pelo tempo padrão das atividades realizadas, nas diferentes áreas, conforme indicado no estudo de Costa(5):
ÁREADESCRIÇÃO DE ATIVIDADESTEMPO PADRÃO
MinutoHora
Suja ou contaminada (expurgo)Recepção e recolhimento dos materiais contaminados20,033
Limpeza dos materiais20,033

Controle de materiais em consignação
Recepção dos materiais em consignação60,1
Conferência dos Materiais Consignados após cirurgia50,15
Devolução dos materiais em consignação30,05

Preparo de materiais
Secagem e distribuição dos materiais após limpeza30,05
Inspeção, teste, separação e secagem dos materiais30,05
Montagem e embalagem dos materiais30,05
Montagem dos materiais de assistência ventilatória20,033
EsterilizaçãoMontagem da carga de esterilização80,133
de materiaisRetirada da carga estéril e verificação da esterilização30,05
Guarda dos Materiais40,066
Armazenamento e distribuição de materiaisMontagem dos carros de transporte das unidades50,083
Organização e controle do ambiente e materiais estéreis10,016
Distribuição dos materiais e roupas estéreis20,033
  1. A CME deve contar com um profissional enfermeiro em todos os turnos em que ocorrer processamento de material, além daquele responsável pela unidade.

Art. 8º – Nas Unidades de Hemodiálise convencional, considerando os estudos de Lima(11), o referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, por turno, de acordo com os tempos médios do preparo do material, instalação e desinstalação do procedimento, monitorização da sessão, desinfecção interna e limpeza das máquinas e mobiliários, recepção e saída do paciente, deverá observar:
– 4 horas de cuidado de enfermagem / paciente / turno;
–  1 profissional para 1,5 pacientes;
–  Como proporção profissional / paciente / turno:
a)33% dos profissionais devem ser enfermeiros e 67% técnicos de enfermagem;
b) enfermeiro para 4,5 pacientes;
c) 1 técnico de enfermagem para cada 2,2 pacientes.
Art. 9º – Para a Atenção Básica, considerar o modelo, intervenções e parâmetros do estudo de Bonfim (1) – (anexo II).
Art. 10 – Ao quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido o índice de segurança técnica (IST) de 15% do total, dos quais 8,3% são referentes a férias e 6,7% a ausências não previstas.
Art. 11 – Para o serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, a unidade de medida será o sítio funcional (SF), devendo ser considerado as variáveis: intervenção/atividade desenvolvida com demanda ou fluxo de atendimento, área operacional ou local da atividade e jornada de trabalho.
Art. 12 – Para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula contratual quanto à carga horária semanal (CHS).
Art. 13 – O responsável técnico de enfermagem deve dispor de 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem da instituição para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e participação em programas de educação permanente.
Parágrafo único – O quantitativo de enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais, educacionais, pesquisa e comissões permanentes, deverá ser dimensionado de acordo com a estrutura do serviço de saúde.
Art. 14 – O quadro de profissionais de enfermagem de unidades assistenciais, composto por 50% ou mais de pessoas com idade superior a 50 (cinquenta) anos ou 20% ou mais de profissionais com limitação/restrição para o exercício das atividades, deve ser acrescido 10% ao quadro de profissionais do setor.
Art. 15 – O disposto nesta Resolução aplica-se a todos os serviços e locais em que são realizadas atividades de enfermagem.
Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor após a sua assinatura e publicação na imprensa oficial, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 293 de 21 de setembro de 2004.

Brasília, 03 de Novembro de 2016.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Cofen se reúne com presidente da Câmara


Em audiência com presidente da Câmara, o Cofen pediu apoio à tramitação de projetos como o exame de suficiência, ensino presencial, entre outro

Em audiência com o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Rodrigo Maia (DEM – RJ), o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) articulou apoio à tramitação do PL 4930/2016, que cria o exame obrigatório de suficiência para o exercício profissional, do PL 2891/2015, que torna obrigatória a formação presencial em Enfermagem, e outros projetos de interesse da categoria.

O presidente do Cofen, Manoel Neri, entregou ao deputado relatórios apresentando o Perfil da Enfermagem no Brasil (Cofen/Fiocruz) e a situação do ensino a distância de Enfermagem, marcada pela expansão desordenada, em condições precárias de oferta.
“Observamos, nos últimos anos, um declínio acentuado na qualidade da formação profissional”, avaliou Neri, que ressaltou ainda a saturação do mercado de trabalho e campos de práticas necessárias à formação. O Sistema Cofen/Conselhos Regionais registra anualmente quase 200 mil profissionais, muito superior à demanda das atuais políticas de Saúde.
Autor do PL 4930/2016, o deputado Lúcio Vieira Lima (PMDB – BA) reafirmou a importância da boa formação dos profissionais de Enfermagem para garantir a qualidade do atendimento. A aprovação em Exame de Suficiência como requisito obrigatório para o exercício da Enfermagem contribui para a melhoria da assistência e a valorização da profissão, evitando erros causados por deficiências de formação.

Para o presidente do Cofen, é fundamental estabelecer canais de diálogo com o Congresso para fortalecer a tramitação de projetos que beneficiam a Enfermagem e a Saúde Coletiva. O Sistema Cofen/Conselhos Regionais apoia a regulamentação da jornada de trabalho em 30h semanais, a criação de piso salarial nacional e a aposentadoria especial para profissionais de Enfermagem, entre outros projetos em tramitação.
Fonte_COFEN

Projeto de Lei do Senado 349/16

Projeto que cria aposentadoria especial é ampliado para toda a Enfermagem


Em reunião com organizações da Enfermagem, senador do Paulo Paim (PT-RS) firmou compromisso com a inclusão dos profissionais de nível médi

O senador Paulo Paim (PT-RS), propositor do PLS 349/2016, que estabelece a aposentadoria especial para enfermeiros, firmou compromisso em ampliar o projeto, englobando também os técnicos e auxiliares de Enfermagem. “A aposentadoria especial reconhece os riscos físicos e biológicos da profissão, aos quais também estão sujeitos os profissionais de nível médio”, destacou o conselheiro federal Luciano Silva, que representou o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) na reunião com o senador.
Além do Cofen, participaram do encontro, nesta terça-feira (8/11), a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS), o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal (Sindate-DF), a Associação Nacional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem (Anaten) e pela Federação Nacional de Enfermeiros (FNE), autora da sugestão que deu origem ao projeto (SUG 08/2016).
A proposta prevê que os profissionais possam se aposentar com benefício integral depois de 25 anos de contribuição na área de Enfermagem, uma vez que eles exercem atividade com riscos físicos e biológicos.
 Fonte_COFEN

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Encontro do nível médio discute dificuldades e avalia 1º ano da CONATEN

A Comissão Nacional de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem - CONATEN/COFEN e a Associação Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem - ANATEN realizam, na tarde desta quinta-feira (20), encontro nacional das entidades representativas do nível médio. Realizado durante o 19º CBCENF, em Cuiabá, o encontro teve grande participação de profissionais, que discutiram problemas enfrentados pela categoria.
Jairo Moraes apresentou resultados do CONATEN em seu primeiro ano. Rosangela França, coordenadora da CONATEN, ressaltou a mudança no Código Eleitoral do Sistema COFEN/Conselhos Regionais, que reservou aos profissionais de nível médio o cargo de tesoureiro ou segundo tesoureiro nos Conselhos Regionais, garantindo a presença na diretoria.
O diálogo aberto com o nível médio é uma das propostas da atual gestão do COFEN (2015/2018) que, em sua primeira reunião de plenária, em abril de 2015, aprovou a criação da Comissão Nacional de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem – CONATENF. Criada em abril de 2015, a comissão tem caráter permanente, com função propositiva e consultiva, articulando demandas do nível médio junto ao plenário do COFEN.
Fonte_COREN/SE

Piso Salarial da Enfermagem

PL do Piso Salarial avança na Câmara dos Deputados

Tramitado para a Comissão de Seguridade Social e Família nesta quarta-feira (19), PL poderá sofrer emendas a partir de 21/10

Projeto de Lei 459/2015, que estabelece o piso salarial para os profissionais de Enfermagem, avançou nesta quarta-feira (19) para Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), com relatoria da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC).
Em junho, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) participou de reunião com a deputada Conceição Sampaio (PP-AM), presidente da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), para solicitar agilidade na tramitação do projeto. “As condições de vida e trabalho se refletem diretamente na qualidade da assistência prestada à população”, afirmou a vice-presidente do Cofen, Irene Ferreira.
Nesta quinta-feira (20), foi decidido que serão realizadas cinco sessões para a entrega de emendas ao projeto, a partir de sexta-feira (21/10).
A Enfermagem representa mais da metade dos recursos humanos em Saúde no Brasil. A Pesquisa Perfil da Enfermagem (Cofen/Fiocruz) revelou que um elevado percentual de profissionais (16,8%) tem renda total mensal de até R$ 1.000. Cerca de 27 mil recebem menos de um salário-mínimo por mês.
Fonte_COFEN

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem


Abertura do 19º CBCENF ressalta necessidade de resistir e inovar na crise


Presidente do COFEN criticou a política de formação desordenada e alertou sobre efeitos da PEC 241, que agrava subfinanciamento do SUS

Ao som de ritmos típicos, a entrada das delegações de todo o Brasil deu início à solenidade de abertura do 19o Congresso Brasileiro dos Conselhos Enfermagem, na noite de terça-feira (18/10), no Centro de Eventos do Pantanal, em Cuiabá. Superando o número de inscrições previstas, o evento lotou o auditório das Árvores e as salas onde foi transmitido ao vivo, por telão.
O presidente do Cofen, Manoel Neri, ressaltou a necessidade de resistir e inovar frente à crise político-econômica e de formação profissional, que afeta o Brasil e a Enfermagem. “Vivemos um momento em que precisamos resistir e inovar. Resistir à PEC 241, a PEC da maldade, que congela os investimentos em Saúde e Educação por 20 anos, podendo condenar ao atraso toda uma geração”.  Nota técnica publicada pelo IPEA estima que a Saúde pode perder até R$ 743 bilhões em 20 anos, inviabilizando a universalização da assistência nos termos da Constituição Federal.
Neri ressaltou, ainda, a necessidade de inovar na educação, contendo a formação desordenada, que afeta a qualidade da assistência e degrada as condições de trabalho dos 1,8 milhão de profissionais de Enfermagem brasileiros. O conselho apoia o fim da formação de profissionais por EaD, a criação de exame de suficiência e um maior controle da abertura de novos cursos e vagas.
A mesa de abertura contou, ainda, com a presença do presidente do Coren-MT, Eleonor Raimundo; da deputada estadual Enfermeira Rejane (PC do B – RJ), e de representantes da Aben (Associação Brasileira de Enfermagem), do ICN (Conselho Internacional de Enfermagem) e da ANATEN (Associação Nacional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem).
O Congresso – Com o tema “Inovação e Tecnologia em Enfermagem: Avanços para a Profissão”, o 19º CBCENF acontece pela primeira vez na região Centro-Oeste, contribuindo para descentralizar a produção científica. A programação, iniciada nesta manhã com cursos e oficinas pré-Congresso, prossegue até sexta-feira (21/10) com palestras, mesas redondas, audiência pública, apresentações de experiências exitosas e trabalhos científicos na modalidade e-poster e comunicação coordenada. Durante o congresso, serão realizados, ainda, encontros nacionais e internacionais de Enfermagem, além de lançamentos de livros e guias técnicos.

Fonte_COFEN

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Renovação de Carteiras Profissionais


De acordo com a Resolução n°0475/2015 do Conselho Federal, que versa sobre o prazo de validade das carteiras de identidade profissional do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem emitidas até 31/12/2010, disponibilizamos aos inscritos no COREN/AC, relação com nome e data de vencimento de seu documento profissional.
Click aqui para verificar a lista dos ENFERMEIROS
Click aqui para verificar a lista dos TÉCNICOS DE ENFERMAGEM
Todas as carteiras profissionais emitidas até 31/12/2010 deverão ser renovadas durante o ano de 2016, mesmo que no seu documento não tenha a data de vencimento. (Verifique a data de expedição)
A documentação necessária para solicitar a nova identidade é:
1 foto 3×4;
Cópia do RG;
Cópia do comprovante de residência.
Será cobrada uma taxa de renovação no valor de R$ 38,77.
Fonte_COREN/AC