domingo, 16 de agosto de 2009
segunda-feira, 29 de junho de 2009
Portaria COFEN 328/2009 Criada a Câmara Técnica de Atenção à Saúde - CTAS
* Dra. Isabel Cristina Kowal Olm Cunha – COREN-SP n.º 9761 – Membro
* Dr. Marcelino da Silva Cavalcante – COREN-AC n.º 80.619 – Membro
* Dra. Maria Arindelita Neves de Arruda – COREN-DF n.º 12248 – Membro
* Dra. Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio – COREN-PI n.º 19084 – Membro
terça-feira, 5 de maio de 2009
Anexo da Noticia do Projeto de Lei 25/2002
segunda-feira, 3 de abril de 2006
Decisão COFEN 25/2006 Resultado da Eleição COFEN
sábado, 19 de novembro de 2005
quarta-feira, 20 de dezembro de 2000
Copa Mercosul 2000 | Vasco da Gama X Palmeiras | Final
A Copa
Mercosul de 2000 foi a 3ª edição da Copa
Mercosul, competição de futebol realizada
pela Confederação Sul-Americana de
Futebol (CONMEBOL).
O Club de Regatas Vasco da Gama sagrou-se
campeão ao derrotar a Sociedade Esportiva Palmeiras na
final, após vitória de 2–0 no jogo de ida em São Januário, no Rio
de Janeiro; derrota por 1–0 no jogo de volta no Parque Antarctica, em São Paulo;
e vitória de virada por 4–3 em partida extra realizada no mesmo estádio.
O terceiro e decisivo jogo da final, Palmeiras 3–4 Vasco da Gama, ficou conhecido como A Virada do Século, sendo considerado uma das maiores viradas do futebol mundial e eleito a maior partida entre clubes brasileiros na história.
sexta-feira, 20 de outubro de 2000
Associação Nacional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem - ANATEN
A
Associação Nacional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem – ANATEN fundada
em 23 de Setembro de 2000, uma Associação de caráter cultural, científico e
político que congrega Técnicos e Auxiliares de enfermagem e estudantes de
cursos de educação profissional habilitação técnico de enfermagem que a ela se
associam, individual e livremente, para fins não econômicos.
Organiza-se
até então no Estado de São Paulo, com atuação em todo território nacional.
É
regida por estatuto e regimento próprios e suas decisões, recursos e patrimônio
são definidos, fiscalizados e controlados por órgãos e instâncias de
deliberação, de administração e execução e de fiscalização.
Pautada
em princípios éticos e de conformidade com suas finalidades articula-se com as
demais organizações e seguimentos da enfermagem brasileira com vista ao
desenvolvimento político, social e cultural de seus associados.
Tem
como eixo a defesa e a consolidação do trabalho da enfermagem como prática
social, essencial à assistência a saúde, bem como, a organização e ao
funcionamento dos serviços de saúde, e como compromisso propor e defender
políticas e programas que visem à melhoria da qualidade de vida da população e
acesso universal aos Serviços de Saúde.
segunda-feira, 16 de outubro de 2000
segunda-feira, 1 de maio de 2000
Aulas Online | Curso Enfermagem | Claretiano CZS 2020
Parasitologia e Microbiologia

Parasitologia e Microbiologia
Parasitologia e Microbiologia
Parasitologia e Microbiologia
Genética
Aula Dia 17[06]2020
Genética
Aula Dia 08[06]2020
Genética
Genética
Aula dia 25[05]2020
Genética
Aula Dia 18[05]2020
Genética
Comunicação e Linguagem
Aula dia 07[07]2020
Comunicação e Linguagem

Aula Dia 02[07]2020
Comunicação e Linguagem
Aula Dia 30[06]2020
Comunicação e Linguagem
Comunicação e Linguagem
Aula Dia 02[06]2020
Comunicação e Linguagem

Aula Dia 09[06]2020
Comunicação e Linguagem

Comunicação e Linguagem

Comunicação e Linguagem

Fundamentos de Enfermagem
Fundamentos de Enfermagem
Fundamentos de Enfermagem
Fundamentos de Enfermagem
Fundamentos de Enfermagem
segunda-feira, 3 de abril de 2000
Resolução COFEN 242/2000 Regimento Interno do COFEN e da Autarquia constituída pelos Conselhos de Enfermagem
Das Instituições, Objetivos e Fins
CAPÍTULO I
Finalidade, Sede, Foro e Organização
I – Conselho Federal de Enfermagem;
II – Conselhos Regionais de Enfermagem;
III – Assembléia Geral dos Delegados Regionais;
IV – Assembléias Gerais dos Conselhos Regionais.
Parágrafo único – A Assembléia Geral dos Delegados Regionais, que terá Regimento próprio, é convocada pelo Presidente do COFEN, por deliberação do seu Plenário.
A subordinação hierárquica dos CORENs ao COFEN
II – repreensão;
III – suspensão até 60 (sessenta) dias da função;
IV – destituição da função.
Parágrafo Único – Por ter sido criado por lei ordinária, somente norma equivalente poderá dispor sobre a dissolução do Sistema COFEN/CORENs, e sobre a destinação de seu patrimônio.
Do Conselho Federal de Enfermagem
CAPÍTULO I
Das Competências
II – decidir sobre a instalação e desativação de Conselho Regional;
III – elaborar o Código de Ética e de Processo Ético de Enfermagem e instrumentos complementares, bem como alterá-los;
IV – deliberar sobre provimentos e instruções a serem baixados com vista a uniformidade de procedimento e regular funcionamento dos Conselhos Regionais;
V – estabelecer diretrizes gerais para disciplinar, normatizar e fiscalizar o exercício profissional e ocupacional na área da Enfermagem;
VI – dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais quanto as finalidades da Entidade e aos atos baixados pelo COFEN;
VII – conferir atribuições aos CORENs, respeitadas as finalidades destes;
VIII – julgar, em grau de recurso, os atos emanados dos Conselhos Regionais;
IX – deliberar sobre o modelo das carteiras, cédulas profissionais e ocupacionais de identidade, bem como, sobre as insígnias das profissões e ocupações compreendidas na Enfermagem;
X – homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;
XI – promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional, realizando Congressos, Seminários, Encontros e eventos de uma forma geral;
XII – deliberar a respeito dos meios de colaboração com os poderes constituídos em assuntos pertinentes à área de atuação do Sistema COFEN/CORENs;
XIII – deliberar, na área de sua competência, sobre alteração, inovação e suplementação de legislação de interesse da Enfermagem nas áreas de assistência, ensino e pesquisa;
XIV – deliberar sobre a Política do Sistema COFEN/CORENs no que diz respeito a normatização e disciplinamento do exercício profissional e ocupacional;
XV – zelar pela aplicação dos instrumentos legais que regulam o exercício profissional e ocupacional;
XVI – julgar os processos éticos de sua competência originária e, em grau de recurso, os de competência dos Conselhos Regionais;
XVII – deliberar sobre os assuntos de interesse do exercício da Enfermagem, promovendo as medidas necessárias à defesa do bom nome do mesmo, bem como daqueles que o exercem legalmente;
XVIII – estabelecer as especialidades na área da Enfermagem e as condições mínimas de qualificação para fins de registro de títulos e inscrição de especialistas;
XIX – organizar quadros distintos para inscrição de profissionais e autorização de ocupacionais na área da Enfermagem;
XX – estabelecer as atribuições das categorias ocupacionais;
XXI – deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselheiros e suplentes do Sistema COFEN/CORENs, fixar época para suas realizações, homologar as eleições dos CORENs e proclamar os respectivos resultados;
XXII – eleger os dirigentes do COFEN e estabelecer a ordem de precedência a ser observada quando da convocação de Suplente para a substituição de membros efetivos, em caso de vacância ou impedimento, e, para efeito de “quorum”, na hipótese de ausência de Conselheiro na reunião do Plenário;
XXIII – designar Conselheiros, suplentes e dirigentes para os Conselhos Regionais, com vistas ao seu bom funcionamento;
XXIV – decidir sobre renúncia, vacância, destituição e licença de Conselheiros e dirigentes do Conselho Federal, bem como aplicar-lhes penalidades;
XXV – apreciar e deliberar sobre renúncia, vacância, destituição e licença de Conselheiro, suplente ou dirigente de COREN;
XXVI – deliberar sobre a futura composição do Plenário do COFEN, caso haja impossibilidade de empossar os novos Dirigentes, em decorrência de não conclusão de Processo Eleitoral, por motivo de força maior;
XXVII – aplicar as penalidades estabelecidas no artigo 11, observado o disposto em seus incisos e parágrafos;
XXVIII – deliberar sobre os critérios dos valores das anuidades a serem recolhidas pelos profissionais de Enfermagem e pelas empresas que executem atividades de Enfermagem;
XXIX – autorizar a celebração, pelo COFEN e pelos CORENs, de acordos, filiação, convênios e contratos de assistência técnica e financeira com Órgãos ou Entidades Públicas e Privadas, nacionais e internacionais;
XXX – autorizar a concessão de distinções e honrarias em nome do Sistema COFEN/CORENs;
XXXI – autorizar a criação de câmaras técnicas;
XXXII – deliberar sobre realização de eventos científicos e culturais, voltados para as questões da Enfermagem;
XXXIII – aprovar a política de recursos humanos do COFEN, criar cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificações, autorizar a execução de serviços especiais e a contratação de serviços técnicos especializados;
XXXIV – Aprovar:
a) anualmente, a proposta orçamentária do COFEN e dos CORENs;
b) as aberturas de créditos orçamentários adicionais, especiais ou suplementares do COFEN e dos CORENs;
c) o Relatório anual do COFEN.
XXXV – apreciar os Relatórios de Atividades Anuais do Sistema COFEN/CORENs, e o de Gestão, para fins de encaminhamento ao TCU, conjuntamente com as respectivas Prestações de Contas;
XXXVI – auditar as contas do Sistema COFEN/CORENs;
XXXVII – aprovar anualmente as Prestações de Contas e propostas do COFEN e dos CORENs, remetendo-as, até 31 de março, às autoridades competentes;
XXXVIII – fazer publicar:
a) o orçamento do COFEN e os dos CORENs;
b) a proclamação do resultado das eleições do COFEN e dos CORENs;
XXXIX – homologar as tabelas de cargos, salários e honorários, elaboradas pelos CORENs;
XL – aprovar o programa de intercâmbio com Entidades congêneres, brasileiras e estrangeiras, e fazer representar a Entidade em conclaves nacionais e internacionais;
XLI – participar na elaboração e execução da política de saúde;
XLII – deliberar sobre as competências dos dirigentes do Sistema COFEN/CORENs;
XLIII – promover a instalação e organização dos Conselhos Regionais e acompanhar o funcionamento dos mesmos, zelando pela sua regularidade, manutenção e uniformidade de procedimentos;
XLIV – deliberar sobre a criação de órgão oficial de publicação de documentos e atos dos Conselhos de Enfermagem;
XLV – deliberar sobre a representação do Sistema COFEN/CORENs, judicial e extrajudicialmente, perante os Poderes Públicos, em solenidades e em todas as relações com terceiros, podendo designar representantes e procuradores;
XLVI – adotar as providências necessárias para normalizar as ações dos Conselhos Regionais, que estiverem inviabilizados administrativamente, financeiramente, ou agindo em desacordo com as normas que regem o Sistema COFEN/CORENs;
XLVII – representar em juízo ou fora dele os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria, independente de autorização, podendo ajuizar ação civil pública, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada;
XLVIII – interpretar este Regimento, suprir lacunas e omissões;
XLIX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação;
Da gestão financeira
I – um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;
II – um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
III – um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
IV – um quarto de outras receitas dos Conselhos Regionais;
V – doações e legados;
VI – subvenções;
VII – rendas eventuais
§ 2º – Na organização dos quadros distintos para inscrição de profissionais, o Conselho Federal de Enfermagem adotará como critério, no que couber, o disposto na Lei 7.498/86 e seu Decreto regulamentador de nº 94.406/87.
Da Estrutura
I – Plenário, órgão deliberativo;
II – Diretoria, órgão executivo;
III – Comissão de Tomada de Contas, órgão consultivo e fiscal;
Do Plenário
Seção I
Da composição
Parágrafo único – O mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico e terá duração de três anos, admitida uma reeleição.
Das reuniões
Parágrafo único – O Plenário do COFEN é convocado pela Presidência ou por solicitação subscrita por 2/3 (dois terços) de seus componentes, com pauta definida, vedada a presença de pessoas não componentes do mesmo.
Parágrafo único – As reuniões do Plenário, quando deliberadas pelo Colegiado como públicas, poderão ser assistidas, observando-se a ordem e a solenidade do recinto, além das regras baixadas para a mesma, assegurando-se os meios necessários para sua consecução.
Parágrafo único – A pauta deve ser encaminhada com antecedência mínima de 72 h aos Conselheiros componentes do Plenário.
Das deliberações
II – RESOLUÇÃO, quando se tratar de matéria de caráter normativo, de competência exclusiva do COFEN;
III – DECISÃO, quando se tratar de disposição conclusiva a respeito de caso concreto, circunscrito a determinado setor de interesse do COFEN, de COREN ou de profissional ou ocupacional da área de Enfermagem.
Da Diretoria
Seção I
Da composição e competência
II – elaborar plano de metas anual do COFEN, submetendo-o a aprovação do Plenário;
III – promover a instrução dos processos a serem submetidos a deliberação do Plenário;
IV – promover a execução das deliberações do Plenário;
V – tomar medidas em defesa da Classe, e do Sistema COFEN/CORENs;
VI – contratar a fabricação das carteiras e cédulas profissionais e ocupacionais de identidade, que tem fé pública, mantendo o controle de sua distribuição aos CORENs;
VII – apresentar ao Plenário:
b) as propostas de aberturas de créditos orçamentários adicionais, especiais e suplementares;
c) os balancetes e processos de prestação de contas.
IX – aprovar o registro dos títulos de habilitação profissional e os das especialidades na área da Enfermagem;
X – organizar e manter atualizado cadastro, de âmbito nacional, relativo aos profissionais inscritos, definitivo, provisório e remido, além dos autorizados;
XI – manter sob sua guarda o acervo do antigo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, relativo ao pessoal de Enfermagem;
XII – julgar recurso de empregado do COFEN, em caso de penalidade aplicada pela Presidência;
XIII – designar membro “ad hoc” para desempenho de funções;
XIV – designar relatores de processos a serem julgados pelo Plenário ou pela Diretoria;
XV – indicar as chefias dos órgãos de apoio, os assessores, os integrantes de comissões especializadas, de câmaras técnicas e contratar o pessoal com ou sem vínculo empregatício, submetendo tais atos a aprovação do Plenário;
XVI – autorizar férias, conceder licenças, exceto as relativas a tratamento de saúde, dispensar serviços, rescindir contratos, fazer elogios e aplicar penalidades;
Das Atribuições dos Dirigentes
I – supervisionar as atividades do Sistema COFEN/CORENs, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as determinações do Plenário e da Diretoria;
II – zelar pelo livre exercício da Enfermagem;
III – zelar pela dignidade e independência do Sistema COFEN/CORENs;
IV – representar o Sistema COFEN/CORENs junto a Órgãos Regionais Públicos e privados, quando a regionalização abranger área jurisdicionada por mais de um COREN;
V – orientar os Presidentes dos CORENs em matéria da competência destes, quando solicitado, zelando pela execução dos Acórdãos, Resoluções, Decisões e outras deliberações oriundas do Plenário do COFEN;
VI – propor ao Plenário a Política a ser observada pelo Sistema COFEN/CORENs no que diz respeito a normatização, disciplinamento e fiscalização do exercício profissional e ocupacional na Enfermagem;
VII – convocar a Assembléia Geral dos Delegados Regionais, por deliberação do Plenário;
VIII – presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
IX – convocar suplente para substituir Conselheiro na ocorrência de falta, impedimento ou vacância;
X – dar posse:
a) aos profissionais eleitos para o exercício dos cargos de Conselheiros Federais;
b) aos Conselheiros eleitos para os cargos da Diretoria;
c) aos integrantes da Comissão de Tomada de Contas;
d) aos Conselheiros Regionais e Federais designados;
XI – assinar os Acórdãos com o Relator ou Conselheiro designado na forma do disposto na alínea “a” do parágrafo único do art. 20 ;
XII – assinar, com o Primeiro Secretário, as Resoluções, Decisões, Portarias e Atas do Plenário e, com o Segundo Secretário, as Atas da Diretoria;
XIII – conceder vista de processo;
XIV – encaminhar ao Plenário o projeto de orçamento do COFEN, em conjunto com a Primeira Tesouraria;
XV – autorizar e supervisionar a execução do orçamento do COFEN, juntamente com a Primeira Tesouraria;
XVI – movimentar, em conjunto com a Primeira Tesouraria, as contas bancárias do COFEN, assinando cheques e tudo mais que seja exigido para o referido fim, incluindo requisição de talonários, cópia de cheques e expedientes dirigidos às instituições financeiras;
XVII – proferir voto de qualidade;
XVIII – decidir, “ad referendum” do Plenário ou da Diretoria, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria a apreciação do Plenário ou da Diretoria, na primeira reunião subsequente;
XIX – elaborar, com a Primeira Secretaria, o Relatório Anual do COFEN e apresentá-lo ao Plenário, para análise e aprovação até 28 de fevereiro do ano subsequente;
XX – exercer outras atividades de sua incumbência determinadas pela legislação em vigor, pelo presente Regimento, Plenário e/ou Diretoria.
I – substituir a Presidência em suas faltas e impedimentos eventuais;
II – colaborar com a Presidência nas atribuições desta;
III – dar posse a Presidência reeleita;
IV – exercer outras atividades de sua competência, determinadas por este Regimento, Plenária, Diretoria e/ou Presidência.
I – substituir:
a) a Presidência, na ausência concomitante desta e da Vice-Presidência, ocasionadas por falta ou impedimento eventual;
b) o Segundo Secretário, no caso de falta à reunião da Diretoria;
II – assinar, com a Presidência as Resoluções, Decisões, Portarias e outros atos do COFEN, exceto no caso a que se refere a alínea “a” do parágrafo único do artigo 20;
III – secretariar as reuniões do Plenário, elaborar as respectivas Atas e assiná-las com a Presidência e demais Conselheiros que assim o desejarem;
IV – elaborar, com a Presidência, o Relatório de Atividades Anual do COFEN;
V – exercer outras atividades de sua competência determinadas por este Regimento, Plenária, Diretoria e/ou Presidência.
Art. 26 – A Segunda Secretaria incumbe:
I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos eventuais;
II – substituir a Presidência na ausência concomitante da Presidência, da Vice-Presidência e Primeira Secretaria;
III – secretariar as reuniões da Diretoria, elaborar as respectivas atas e assiná-las com a Presidência e demais Conselheiros que assim o desejarem;
IV – cooperar com Primeiro Secretário no desempenho das atribuições deste, quando solicitado;
V – exercer outras atividades de sua competência determinadas por este Regimento, Plenária, Diretoria e/ou Presidência.
I – elaborar e apresentar à Diretoria, em conjunto com a Presidência, a proposta orçamentária do COFEN;
II – movimentar, com a Presidência, as contas bancárias, assinando cheques e tudo mais que seja exigido para esse fim, incluindo requisição de talonário, cópia de cheques e expedientes dirigidos às instituições financeiras.
III – assinar, com a Presidência, os balancetes e as propostas orçamentárias do COFEN, bem como os demais documentos necessários à administração financeira deste;
IV – substituir a Presidência na ausência concomitante da Presidência, da Vice-Presidência, Primeira Secretaria e Segunda Secretaria;
V – exercer outras atividades de sua competência determinadas por este Regimento, Plenária, Diretoria e/ou Presidência.
I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos eventuais;
II – cooperar com o Primeiro Tesoureiro, quando solicitado;
III – elaborar anualmente a relação de bens, providenciando seu tombamento, bem como as alienações dos mesmos, quando inservíveis à Entidade;
IV – substituir a Presidência na ausência concomitante da Presidência, da Vice-Presidência, Primeira Secretaria, Segunda Secretaria e Primeira Tesouraria;
V – exercer outras atividades de sua competência determinadas por este Regimento, Plenária, Diretoria e/ou Presidência.
Da Comissão de Tomada de Contas
§ 1º – Os membros da CTC tomam posse na mesma reunião em que são eleitos e empossados os Conselheiros da Diretoria;
§ 2º – O mandato da CTC é de 18 (dezoito) meses, coincidente com a Diretoria;
§ 3º – Os trabalhos realizados nas reuniões da CTC devem constar em ata aprovada por seus membros;
§ 4º – A CTC deverá eleger um Conselheiro Coordenador, em sua primeira reunião ordinária.
I – opinar, mediante parecer escrito, sobre os balancetes e processos de tomada de contas do Sistema COFEN/CORENs, fazendo referência ao resultado das seguintes verificações:
a) recebimento das rendas integrantes da receita;
b) regularidade do processamento e da documentação comprobatória do recebimento de legados, doações e subvenções;
c) regularidade do processamento de aquisições, alienações e baixas de bens patrimoniais;
d) regularidade da documentação comprobatória das despesas efetuadas.
II – fiscalizar, periodicamente, os serviços de Tesouraria e Contabilidade do Sistema COFEN/CORENs, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira;
III – Os pareceres da CTC deverão ser submetidos ao Plenário, para apreciação, visando sua aprovação;
IV – A CTC deverá apresentar Relatório de suas atividades, em reunião plenária.
Parágrafo único – Poderá a CTC solicitar à Presidência todos os elementos que julgar necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico.
Das Disposições Gerais e Transitórias































