domingo, 28 de outubro de 2012

Resolução COFEN 435/2012 Fixa o valor de anuidades dos Conselhos Regionais de Enfermagem

Revogada pelas disposições em contrário da Resolução COFEN 449/2013
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO que os arts. 10 e 16, da Lei nº 5.905/73, definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, §1º e §2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416 e 417, todas de 2011;
CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO a orientação da Turma de Procuradores dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem em sua 3ª Reunião;
CONSIDERANDO as solicitações e justificativas apresentadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 420ª Reunião Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º Na forma dos artigos seguintes, fixar o valor das anuidades devidas a cada Conselho Regional de Enfermagem no exercício de 2013.
Art. 2º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 391/2011 (COREN/AC), passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º…
I – R$ 237,60
II – R$ 110,72
III – R$ 100,54.”
Art. 3º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 392/2011 (Coren-AL) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 216,55
II – R$ 156,17
III – R$ 124,93.”
Art. 4º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 393/2011 (Coren-AM) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 201,49
II – R$ 166,58
III – R$ 150,96.”
Art. 5º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 394/2011 (Coren-AP) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 234,48
II – R$ 124,52
III – R$ 109,69.”
Art. 6º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 395/2011 (Coren-BA) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 208,22
II – R$ 145,76
III – R$ 124,93.”
Art. 7º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 396/2011 (Coren-CE) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 223,84
II – R$ 145,76
III – R$ 124,93.”
Art. 8º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 397/2011 (Coren-DF) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 301,93
II – R$ 207,70
III – R$ 167,72.”
Art. 9º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 398/2011 (Coren-ES) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 240,21
II – R$ 126,04
III – R$ 107,23.”
Art. 10. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 399/2011 (Coren-GO) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 272,77
II – R$ 168,66
III – R$ 135,35.”
Art. 11. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 400/2011 (Coren-MA) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 204,82
II – R$ 116,60
III – R$ 106,70.”
Art. 12. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 401/2011 (Coren-MG) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 264,00
II – R$ 145,00
III – R$ 125,00.”
Art. 13. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 402/2011 (Coren-MS) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 272,77
II – R$ 168,66
III – R$ 135,35.”
Art. 14. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 403/2011 (Coren-MT) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 231,13
II – R$ 150,96
III – R$ 135,35.”
Art. 15. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 404/2011 (Coren-PA) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 231,22
II – R$ 164,33
III – R$ 126,68.”
Art. 16. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 405/2011 (Coren-PB) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 182,20
II – R$ 119,73
III – R$ 98,91.”
Art. 17. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 406/2011 (Coren-PE) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 233,66
II – R$ 118,85
III – R$ 110,71.”
Art. 18. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 407/2011 (Coren-PI) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 284,85
II – R$ 158,25
III – R$ 142,43.”
Art. 19. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 408/2011 (Coren-PR) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 244,66
II – R$ 187,40
III – R$ 143,67.”
Art. 20. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 409/2011 (Coren-RJ) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 207,90
II – R$ 142,80
III – R$ 127,58”
Art. 21. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 410/2011 (Coren-RN) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 214,05
II – R$ 144,72
III – R$ 123,58”
Art. 22. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 411/2011 (Coren-RO) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 242,00
II – R$ 136,10
III – R$ 113,36.”
Art. 23. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 412/2011 (Coren-RR) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 240,50
II – R$ 120,25
III – R$ 103,07.”
Art. 24. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 413/2011 (Coren-RS) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 248,00
II – R$ 165,00
III – R$ 114,00.”
Art. 25. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 414/2011 (Coren-SC) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 222,10
II – R$ 152,70
III – R$ 128,40.”
Art. 26. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 415/2011 (Coren-SE) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 229,05
II – R$ 165,54
III – R$ 135,35.”
Art. 27. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 416/2011 (Coren-SP) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 277,98
II – R$ 206,14
III – R$ 178,03.”
Art. 28. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 417/2011 (Coren-TO) passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 251,39
II – R$ 161,22
III – R$ 139,30.”
Art. 29. Os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do art. 1º, § 2º, das Resoluções nº 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416 e 417, todas de 2011, passam a vigorar com os seguintes valores:
“Art. 1º …
§ 2º …
I – R$ 416,45 (quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos);
II – R$ 832,90 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa centavos);
III – R$ 1.249,35 (mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos);
IV – R$ 1.665,80 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos);
V – R$ 2.082,25 (dois mil e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos);
VI – R$ 2.498,70 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta centavos);
VII – R$ 3.331,59 (três mil trezentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos).”
Art. 30. O art. 3º das Resoluções nº 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416 e 417, todas de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As anuidades terão vencimento em 31 de março e poderão ser recolhidas da seguinte forma:
I – com 10% de desconto em cota única até 31 de janeiro;
II – com 5% de desconto em cota única até 28 de fevereiro;
III – sem desconto em cota única até 31 de março;
IV – sem desconto em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que a última parcela não ultrapasse o exercício fiscal.
§ 1º. …
§ 2º Se não houver o pagamento até 31 de março ou se o parcelamento
previsto no inciso IV deste artigo se iniciar após esta data, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.”
Art. 31. O art. 4º das Resoluções nº 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416 e 417, todas de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 10% (dez por cento) no valor da primeira anuidade.
§ 1º Quando a inscrição for solicitada a partir do mês de julho, a anuidade será paga proporcionalmente com a incidência do desconto.
§ 2º O disposto no art. 3º não se aplica aos recém-inscritos.
§ 3º Considera-se recém-inscrito o profissional que pleiteou sua primeira inscrição em quaisquer das categorias no sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.”
Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2012.
MARCIA CRISTINA KREMPEL
Presidente
IRENE DO CARMO A FERREIRA
Primeira-Secretária Interina
Fonte_COFEN

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Replica!


Na quinta-feira (18), a presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, Marcia Krempel, foi entrevista pela equipe do programa Fantástico sobre os supostos erros de profissionais de enfermagem no exercício da profissão. O programa foi ao ar no domingo (21).
Na entrevista, que teve diversas partes suprimidas pela equipe de jornalistas da Rede Globo, a Presidente afirmou que é essencial que se destaque que tais infortúnios são resultado, na maioria das vezes, do descumprimento, pelas Redes Hospitalares e demais serviços de saúde, das normas e resoluções do Cofen, garantidoras da qualidade do exercício da Enfermagem, somado a uma excessiva jornada de trabalho e baixos salários. “O erro, seja de médicos, enfermeiros ou outros profissionais, quando acontecem, são reflexo de um sistema de saúde deficiente. Não podemos olhar o erro isoladamente. Ele é parte de um conjunto de situações que devem ser combatidas como, por exemplo, a falta de qualidade do ensino de enfermagem no Brasil, a alta carga horária, os baixos salários e, inclusive, o fato de o poder Judiciário proferir sentenças em desacordo com a legislação do exercício profissional, permitindo que os hospitais não regularizem suas situações, como um dimensionamento adequado, por exemplo”, afirmou a presidente.
Click aqui e assista a reportagem exibida ontem no Fantástico.
Durante a entrevista, Marcia Krempel informou que os Conselhos Regionais tem investido amplamente em ações de fiscalização dos serviços de saúde e, quando necessário, ajuizado ações para que os hospitais se adequem ao que exige a lei do exercício profissional. Além disso, com relação à qualidade da formação de enfermagem, afirmou que o Cofen mantém uma parceria com o Ministério da Educação (MEC) para opinar sobre a abertura de novos cursos de nível superior e que, em muitos Estados, os Corens mantém parcerias com as Secretarias de Educação para a avaliação dos cursos de nível médio. Porém, para a presidente, “por uma decisão da justiça, os Conselhos de Enfermagem não podem fiscalizar as escolas e cursos superiores de enfermagem, mas estamos fazendo de tudo para que a qualidade dos cursos seja elevada”.
Com relação aos erros profissionais, Marcia Krempel afirmou que se deve observar também os milhões de acertos que a enfermagem faz todos os dias. “Devemos minimizar os erros, mas não culpar de imediato o profissional. É necessário entender o contexto em que está inserido. Por isso lutamos por 30 horas semanais, por isso lutamos por um piso salarial digno”, concluiu a presidente.

sábado, 20 de outubro de 2012

Refletir

Por que na área de saúde as pessoas insistem na busca pelo direito ao duplo vínculo?

Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
 
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Tendo, portando direito de acumular previsto pela CF, sem que haja qualquer citação a limites de carga horária, é garantido ao trabalhador o direito ao acúmulo, seja em que esfera administrativa for o vínculo.
Há de se observar ainda que a necessidade de descanso jamais foi citada ou normatizada, mas que é de bom tom ser garantida. O que não é admissível é que seja o STF o definidor da necessidade individual de descanso Ninguém melhor do que o próprio indivíduo para conhecer os seus limites.
Saindo um pouco deste aspecto, é justo e razoável acreditar que ninguém há de desejar ocupar-se em mais de um emprego, apenas o faz quando sua renumeração é injusta ou insuficiente para a sua subsistência.
Ninguém, em sã consciência há de preferir o trabalho, ao lazer ou ao convívio da família ou à possibilidade de se qualificar ou capacitar para o seu fazer. Apenas troca estes direitos pelo dever do trabalho por questões financeiras.
Por fim, frente aos últimos eventos fatais verificados com profissionais de saúde, certamente nossos legisladores, pelo menos os que pensam que a vida é mais importante do que o lucro, hão de considerar a possibilidade de reavaliar sua posição frente a regulamentação da jornada de 30 horas semanais para os profissionais de saúde que ainda não alcançaram este direito, especialmente os da Enfermagem (Enfermeiros, técnicos e Auxiliares de Enfermagem), pois se esta medida não resolve a questão da dupla vinculação, pelo menos reduz o desgaste, incluindo o psicológico de quem precisa ter dois empregos para sobreviver, o que, em ultima análise reduzirá as ocorrências de erros por desgaste físico e psíquico de quem trabalha para salvar vidas e não para produzir mortes!

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Reflexão


Os dois recentes casos de pacientes que morreram após supostos erros de profissionais de enfermagem suscitaram reações emocionais e precipitadas dos meios de comunicação. Mesmo sem investigações, culpam-se os trabalhadores, acusados de injetar alimento nas veias dos pacientes, pelas mortes, sem analisar as circunstância que envolvem o caso. Ou seja, como é costume, a corda arrebenta do lado mais fraco.

Os dois casos são graves e a apuração das responsabilidades exige seriedade. Sempre é mais fácil, para os meios de comunicação, a direção das unidades de saúde e para o governo e a polícia culpar os trabalhadores e encerrar as investigações, sem ir a fundo nas reais causas que levaram ao erro.

Esses dois casos são exemplos extremos das consequências que as péssimas condições de trabalho oferecidas aos profissionais de saúde podem causar. Esses trabalhadores são submetidos a jornadas extenuantes e com número de pacientes sob sua supervisão em número muito superior ao ideal. Além disso, como recebem salários muito baixos, na maioria das vezes são obrigados a ter mais de um emprego. O resultado é o estresse, que torna o erro possível.

Por isso, é preciso deixar claro que está por traz desses supostos erros as péssimas condições de trabalho de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem em unidades públicas e privadas. E que, sem mudança para a melhora dessas condições, será difícil esperar um atendimento de excelência.

A solução está na adoção da jornada semanal de 30 horas para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, no aumento do quantitativo de profissionais, no pagamento de salários compatíveis com as funções e com as necessidades dos trabalhadores e no oferecimento de condições adequadas de trabalho.

O Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro (SindEnfRJ) repudia a forma precipitada como estão sendo crucificados os trabalhadores. Afinal, eles também são vítimas de um sistema que funciona mal e não oferece boas condições para prestar aos pacientes o atendimento ideal.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Juntos seremos fortes!


Nas eleições deste ano, a categoria dos profissionais de Enfermagem teve 3.164 Enfermeiros e 2.650 Técnicos e Auxiliares de Enfermagem como candidatos aptos às Prefeituras e às Câmaras Legislativas de todo o país. Desse total, sem considerar os eleitos para o cargo de vereador, foram eleitos para Prefeito: 29 Enfermeiros e 10 Técnicos/Auxiliares de Enfermagem.
Em comparação com outras categorias de saúde, a Enfermagem teve uma boa representação. De acordo com dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os médicos tiveram 3.078 representantes, os psicólogos 558 e os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais 604 candidatos.
Na categoria dos Enfermeiros, o estado com maior número de candidatos foi São Paulo, com 627, seguido de Minas Gerais com 464 e Paraná com 199; Roraima foi a unidade com o menor número de representantes Enfermeiros, com apenas 4 candidatos.
Apesar do número de profissionais de enfermagem candidatos ser um número expressivo, a representação da categoria ainda é pequena se comparada ao quantitativo total de profissionais em todo o país. No Brasil, existem 1.856.683 inscritos (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem). Em comparação com o quantitativo de candidatos que se elegeram, a representação equivale a pouco mais de 0,3% em relação a todos os inscritos.
Nesse cálculo, os dados ainda indicam que os Técnicos de Enfermagem, apesar de serem a maior força de trabalho da Enfermagem, ainda possuem menos candidatos do que a categoria dos Enfermeiros.
Assim, de acordo com os dados do TSE, a quantidade de candidatos às Prefeituras também é tímida. Fazendo-se um comparativo com o universo total dos profissionais de Enfermagem, a representação poderia ser ainda bem maior, o que, consequentemente, faria com que a Enfermagem tivesse mais engajamento político nas decisões governamentais.
Confira abaixo a tabela com os candidatos da categoria de Enfermagem eleitos para as Prefeituras (dados fornecidos pelo TSE):


segunda-feira, 8 de outubro de 2012

A Balsa do Juruá


Meus senhores e senhoras
Peço vossa atenção
Pois vou falar nesse instante
Como foi a eleição
Descrever o resultado
Mostrar quem foi rejeitado
Por nosso amigo: o Povão

Dia oito de outubro
Foi uma coisa medonha
O povo se reuniu
Com uma cara risonha
Na Balsa Dois Mil e Doze
Tem até quem faça pose
Para viagem enfadonha.

Já de longe se escutava
Lá no porto o alvoroço
Quem queria o abacate
Levou somente o caroço
Não tem jeito meu patrão
Pule aqui na embarcação
Faça mais esse esforço.

Virou uma tradição
Todo vez eu sou cobrado
Esse ano vai ter balsa?
Perguntam de todo lado
O jeito então é fazer
Começar a escrever
Esse folheto afamado.

Um a um já vem chegando
Os marinheiros da nau
Tem gente que vem sorrindo
Tem gente passando mal.
Tem deles que vem faceiro
Tem outro que vai ligeiro.
Para o transporte naval.

Uma equipe se destaca
Pra subir na embarcação
É a comissão de frente
Com grande disposição
Vem sorrindo, vem chegando.
A todos cumprimentando
Sob a forte comoção.

Desfraldando o estandarte
Da balsa fenomenal
Educada e sorridente
Traz a bandeira da nau.
Keila Santos entra agora
Já embarca sem demora
Pra viagem fluvial.

Na sequencia vem a Bela
Vem Bete e vem Lucimar
Vendendo brinde na valsa
Mas lá ninguém quer comprar
Chegam Suze e Marizete
Com Riami e Marinete
Junto o taxista Omar.

Chorando chegou Antônia
Cleidiane e Devanir
Elivania e Evandis
Eliete e Albecir
O Fernando Katukina
Vai cumprir a sua sina
E lhe acompanha o Aldenir

Alberlene e Alciene
Ana Alves e Fernando
Franciney e Cariri.
O Jaide chega chorando
Figueiredo e Bandeira
Nessa balsa hospitaleira
Embarcaram reclamando.

Tem o Rufo e tem o Pop
João Sandim e Nicolau
João Quelvein e José Gomes
Da basla o policial
Passando rádio no rio
Cumprirá seu desafio:
Manter a paz nessa nau.

Tem o Roberto Negreiros
Que é outro policial
Ajuda a fazer a ronda
Na patrulha fluvial
Faz a pacificação
Acalmando a confusão
Que se formar pela nau.

Vem Evandro Força Jovem
Com o Edson Ferreira
Tinha, Borges e Zé Carlos
E também José Teixeira
Aumentando a confusão
Gritando lá do porão
O Zé Maria Taveira.

José Damasceno o Jhony
José Mauro e Pelada
Anelita e Arleane
Gleide Cunha inconformada
Roberlene e Piroco
Que de gritar ficou rouco
E pegou uma lavada.

Raimundo da Pastoral
Raimundo Rocha e Raimundo
Bergson e Idelfonso
Com seu lamentar profundo
Rosalva Sales e Dora
Chega junto Auxiliadora
Ali cabe todo mundo.

Carmélia Silva a agrônoma
Dione, Zumira e Graça
Rose, Sara e Marcelo
Já entra Loro sem graça
Valdelice com carinho
O Dudeca encolhidinho
E o povo a fazer pirraça.

Uma turma descolada
Vem chegando nessa hora
É o Pantho e Gilson Gomes
E Mazinho que só chora
Sérgio Moura e Braizinho
Tião de Deus caladinho
Na balsa que vai embora.

Afonso do Crediário
E Jesus Lima afobado
O Mamede e José Rocha
Maria José do Brabo
Paulo Sérgio vem entrando
Falando alto, gritando.
Se dizendo injustiçado.

Tem o Eudes Mototaxi
José Fernando e Maria
Tem o Irlandio Cordeiro
Isla da Defensoria
A Lidelba e a Vanda
Abraçadas na varanda
Conferindo a maresia.

Agamedes Cameli
Nessa balsa adentrou
Chega junto Rosalina
Que por lá também ficou
Rosangela e Roberval
Capitão Bia e Val
Que nessa também dançou.

Esses novos personagens
Merecem mais atenção
Porque são bem conhecidos
Da nossa população
Então com muito carinho
Cada um tem um versinho
Aqui nessa embarcação.

Alimentação na balsa
Eu garanto pode crer
De fome aqui ninguém vai
De forma alguma morrer
Pois tá chegando o Pepino
Não é grosso nem é fino
É light pode comer.

Para quem tiver com sede
E quiser ser saciado
Nessa balsa vai ter Coco
Esteja logo informado
O Coco chega gritando
Lá da proa confirmando
Tem coco pra todo lado.

Pra quem gosta de uma fruta
Que também é natural
Maria Goiaba vem
Embarcando nessa nau
Sorridente e graciosa
Maria entra dengosa
Para o roteiro naval.

Para quem é mais exótico
E quer algo diferente
Nessa balsa tem Coelho
O Coelhinho da Frente
Com cenoura, refogado.
É um petisco arrumado
Quando servido bem quente.

Nessa balsa também vai
Outro bichinho do mato
Quem conhece não dispensa
É só dar aquele trato
O Tatu, tá tudo certo.
Agora tudo é incerto
E tá tudo bem tratado.

Nessa balsa vai a banca
Do nosso amigo Estevinho
Contava com votos certos
Mas não teve outro caminho
Com amor e compaixão
Fornece alimentação.
Para o trajeto inteirinho.

Pra quem gosta de um Café
Depois de uma refeição
O Chico Café já disse
Deixa comigo povão
Eu garanto com carinho
O café tá bem quentinho
E eu sirvo de coração.

Um tira-gosto de queijo
Outro Chico vem trazendo
Chico do Queijo vem
Um queijinho oferecendo
É mais um que entra agora
Na balsa que sem demora
Logo mais irá descendo.

A energia da balsa
No convés ou no porão
Está super garantida.
Quem garante é Abraão
Liga os cabos com destreza
Vai garantir a proeza
Dessa iluminação

Caso falhe o seu trabalho
E alguma coisa der pau
Vagalume comprovou
Que de luz é maioral
Iluminou a cidade
Agora traz claridade
Aos integrantes da nau

Ele se dizia eleito
Embarcou passando mal
Reclamando dos votinhos
Gritando com o pessoal
Era a voz que o povo tem
Já não tem mais pra ninguém
Vai embarcando o Cabral.

Os torneios dessa balsa
É uma dupla quem faz
Sergio Eventos e Camilo
Pelo esporte e pela paz
Afinal esporte é vida
Essa dupla então convida
Deixa a tristeza pra traz.

A cobertura esportiva
De quem fez gol ou chapéu
De quem errou a jogada
Debaixo do azul do céu
Fazendo o seu comentário
Escrevendo o seu diário
É o meu amigo Dedeu.

Notícias dessa viagem
Tem de sobra meu patrão.
Pois o Edson de Paula
Jornalista de plantão
Coordena a reportagem
Vai descrevendo a viagem
Digitando a informação.

Essa balsa tá completa
Eu lhe digo sem mistério
Quem atualiza o site
Corrigindo com critério
A matéria vai postando
Na balsa que vai lotando
Entra Mazinho Rogério.

Conversando com o povo
Que ali foi embarcado
Para saber o que pensam
Sobre esse resultado
As notícias do cruzeiro
O Chico Rocha ligeiro
Transmite pro eleitorado..

Outra comunicadora
Dessa balsa hospitaleira
É a Cirlene de Paula
Radialista de primeira
Pra essa tripulação
Faz rádio na embarcação
Anima a viagem inteira.

Alegria tem de sobra
La dentro não tem estorvo
Foi da noite para a balsa
Fazendo um pagode novo
É o James Pagodeiro
Faz pagode no cruzeiro
Vai cantando para o povo

Outro que aqui também
Já embarcar não queria
Quase partiu pra luta
O Negão da Borracharia
Mas não teve solução
Foi embarcado o Negão
No meio da gritaria.

Convertendo algum cristão
Que queira se consertar
Levando o seu ministério
Pro povo catequisar
Mesmo embarcado ele ousa
É Pastor Fábio de Souza
Querendo evangelizar.

A Maria do Rosário
Vem o povo doutrinar
Ela até que fez sucesso
A pastora popular
Fez bonito no discurso
Lhe resta agora um recurso
Seu destino é navegar.

Educação garantida
Eu agora vou falar
Pois aqui tem a Mercês
E a professora Ildemar
Analfabeto não morro
A professora Socorro
Vai também pra lecionar.

E lá da BR chega
Ela é bem pequeninha
Falou tanto na campanha
Que a voz ficou rouquinha
É poeta e professora
Essa grande educadora
A amiga Mariazinha.

No trajeto da viagem
Desta balsa altaneira
Se Carmélia precisar
Ei sei que ela é ligeira
Fazendo o parto na hora
Chega junto sem demora
Entra a Fátima Parteira.

Para casos de intriga
Aqui tem advogado
Um jurista conhecido
Que se diz conceituado.
Marcos Teles é só pinta
Mas a conversa é de quinta.
La na balsa foi lançado.

Assistência Social
Desse povo retirante
A Linei vai preparada
É mais uma navegante.
Confere quem vai entrando
As fichas vai entregando
Pra viagem itinerante

Outro que embarca agora
E já virou tradição
Nesse ano vai de novo
Amargar nova lição.
Junto com o Chico Miguel
É o Aldemir Maciel
Entrando na embarcação.

Barba cabelo e bigode
Tá garantido patrão
Pois o Arnaldo barbeiro
Aprimora a profissão
Só não trabalha fiado
Pois fica desconfiado
Não sabe se pagarão.

Os casos de dependência
De droga ou de bebedeira
Serão todos corrigidos
Digo e não falo besteira
Se aqui alguém precisar
Tem Normando pra ajudar
E também Marlus Ferreira
Rafael Dene também
Embarcou desesperado
Quis pegar uma carona
Fez um barulho danado
O bacharel se perdeu
O eleitor esqueceu
De votar no advogado.

Medicamento na balsa
Que é mercadoria fina
O Ronaldo da Farmácia
Nesse ponto tá por cima
Da azia a infecção
Comprimido ou injeção
É ele quem patrocina

Chega Valdete Keitson
A musa quarenta e três
Ela chega enfeitada
Com plumas e paetês
A cena então se repete
E o povo Raaasga Valdete
É a musa de vocês.

De repente a confusão
Um alvoroço danado
Era Chaguinha do povo
Embarcou contrariado
Lá na balsa sem perdão.
O Chaguinha sem razão
Se recolhe desolado

Pequenino no tamanho
Mas no discurso um leão
O Baixinho vem chegando
Se agarrando ao corrimão
Porém antes de entrar
O Baixinho diz “Oilhá”
E entra na embarcação.

Não dá pra falar de todos
É muita gente afinal
Preciso falar também
Da classe de oficial
Vem entrando o comandante
Que já embarca ofegante
Tristonho passando mal.

A dupla quarenta e três
Essa derrota amargando
Henrique Afonso e Marcelo
No cais o povo acenando
A dupla foi embarcada
Se recolhe desolada
No seu posto de comando.

Quarenta e três é a Frente
Que pra balsa foi de novo
Em Cruzeiro essa frente
Ainda não saiu do ovo
O povo quer não tem jeito
Vagner Sales prefeito
Porque quem manda é o povo

Contra tudo e contra todos
O 15 tá confirmado
Quarenta e três teve apoio
Agora tá embarcado
Não pode nem reclamar
Pois quem veio lhe ajudar
Foi o governo do estado

Veio César e Tião
O Aníbal do Senado
Veio até Jorge Viana
Ajudar no resultado
Nessa o povo disse não
Pois o povo com razão
Foi equilibrando os lados

Dessa vez teve de tudo
Acusação, baixaria,
Perseguição, terrorismo
A coisa foi noite e dia.
Mas como diz o enredo
O povo não teve medo
Respondeu com alegria.

Ficou muito esquisito
Isso eu tenho que dizer
De um lado era revolta
Do outro só bem querer
A frente com seu furor
Vagner só paz e amor
Não dá nem para entender.

Essa é mais uma resposta
Que sem medo o povo dá.
O povo pede respeito
Isso o povo quer mostrar.
Queira aprender a lição
Pedir do povo união
Não é somente falar.

Teve até nessa eleição
Quem saiu do anonimato
Gente grande que criou
Aqui acolá um fato
Da forma que procedeu
Quase que apareceu
Mais que o povo candidato

Anunciando o embarque
Chico Melo o locutor
Numa bossa no convés
Quase rouco ele ficou
Pediu mas sem solução
Uma chance pra união
Na saudade ele ficou.
Por enquanto o cruzeirense
Se demonstra satisfeito
Pois se fosse de outra forma
Quarenta e três tava eleito
Confirmando o resultado
Deu quinze pra todo lado
Vagner Sales, Prefeito.

E quem veio admirar
Toda a movimentação
Foi o Gladson Cameli
Que era só animação
Ajudou a embarcar
Toda a Frente Popular
Numa só embarcação.

A todos muito obrigado
Lhes digo de coração.
Traduzi nestes meus versos
Do povo a grande lição.
Agora é quinze de novo
Pois com a força do povo
Não tem quem possa patrão.

O povo manda da urna
A resposta sem perdão
E quando o povo confirma
O faz usando a razão
Nesses versinhos que faço
Fica sempre aquele abraço

Do amigo Chico Gatão.