Imuniza SUS

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Decisão COFEN 57/2015 Cria CONATENF

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária Interina da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei 5.905 de 12 de Julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN 421 de 5 de Fevereiro 2012;


CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme preceitua o art. 8º, inciso IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 5, da Lei n. 5.905, de 12 de julho de 1973, o Conselho Federal terá nove membros efetivos e igual numero de suplentes, de nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de enfermagem de nível superior.
CONSIDERANDO que o caput do art. 11 da Lei n. 5.905, de 12 de julho de 1973, deixa claro que os Conselhos Regionais serão instalados em suas respectivas sedes, com cinco a vinte e um membros e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de três quintos de enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais categorias de pessoal de enfermagem reguladas em lei.
CONSIDERANDO a atual necessidade do Plenário do COFEN em possuir um assessoramento adequado nas demandas dos profissionais auxiliares e técnicos de Enfermagem.
CONSIDERANDO, por fim, tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0267/2015;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 464ª Reunião Ordinária;
DECIDE:
Art. 1º Criar a Comissão Nacional de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem - CONATENF, cujo o seu objetivo será assessorar o Plenário do COFEN na solução das demandas relativas aos profissionais auxiliares e técnicos de Enfermagem.
Art. 2º A sua criação terá caráter permanente, e esses trabalhos deverão ser realizados na Sede do COFEN.
Art. 3º A CONATENF será composta por cinco membros efetivos e cinco membros suplentes, sendo Coordenada por um Técnico de Enfermagem.
Art. 4º Os membros que irão compor a CONATENF serão designados através de Portaria própria do COFEN, sendo que os mesmos deverão estar no exercício regular da profissão.
Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 28 de abril de 2015.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária
Fonte_COFEN

Nenhum comentário:

Postar um comentário