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quarta-feira, 14 de março de 2012

Decisão COFEN 71/2012 Gestão 2012/2015

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, por meio de seu Presidente, em conjunto com o Segundo-Secretário do Cofen, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o comando do parágrafo único, do art. 83, do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 355/2009;
CONSIDERANDO o resultado da eleição realizada no dia 14 de março de2012, na qual sagrou-se vencedora a Chapa representada pela Dra. Irene do Carmo Alves Ferreira, tendo como substituto o Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal sedimenta que todo o poder emana do povo, sendo que, no caso do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, certo é que todo o poder emana da comunidade de enfermagem, representada por seus Delegados eleitores;
CONSIDERANDO que, conforme registros feitos na ATA DEINSTALAÇÃO E SESSÃO DA ASSEMBLEIA DE DELEGADOS REGIONAIS DA ELEIÇÃO DO COFEN REFERENTE AO TRIÊNIO 2012-2015, os integrantes da Chapa única acima referida foram eleitos com 23 votos, dos 25 Delegados Regionais habilitados e presentes na sessão eleitoral, que depositaram a sua expressa manifestação na urna convencional instalada na referida sessão;
CONSIDERANDO tudo mais que consta nos autos do Processo Eleitoral do Cofen, tombado sob o nº 833/2011;
DECIDE:
Art. 1º Proclamar o resultado da votação para o mandato dos Conselheiros Federais, no período de 23/04/2012 a 22/04/2015, a fim de que produzam os reais e legais efeitos previstos na Resolução Cofen nº 355/2009.
Art. 2º A Chapa única foi eleita, obtendo 23 (vinte e três) votos válidos, dos 25 Delegados Regionais presentes, sendo 2 (dois) votos nulos e nenhum voto em branco.
Art. 3º A Chapa eleita é composta dos seguintes enfermeiros:
Conselheiros Efetivos
ANTONIO MARCOS FREIRE GOMES – COREN-PA nº 56.302;
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE – COREN-SC nº 25.336;
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA – COREN-SE nº 71.719;
IVETE SANTOS BARRETO – COREN-GO nº 16.009;
JEBSON MEDEIROS DE SOUZA – COREN-AC nº 95.621;
MARCIA CRISTINA KREMPEL – COREN-PR nº 14.118;
MARIA DO ROZÁRIO DE FATIMA BORGES SAMPAIO – COREN-PInº 19.084;
OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – COREN-CE nº 56.145;
SILVIA MARIA NERI PIEDADE – COREN-RO nº 92.597.
Conselheiros Suplentes
AMAURY ANGELO GONZAGA – COREN-MT nº 23.447;
ANA TÂNIA LOPES SAMPAIO – COREN-RN nº 27.031;
ANSELMO JACKSON RODRIGUES DE ALMEIDA – COREN-PB nº95.633;
DORISDAIA CARVALHO DE HUMEREZ – COREN-SP nº 6.104;
JULITA CORREIA FEITOSA – COREN-PE nº 6.935;
REGINA MARIA DOS SANTOS – COREN-AL nº 10.499;
SEBASTIÃO JUNIOR HENRIQUE DUARTE – COREN-MS nº 85.775;
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA – COREN-AP nº75.956;
WILTON JOSÉ PATRÍCIO – COREN-ES nº 68.864.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 2012
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente
CARLOS RINALDO N. MARTINS
Segundo Secretário
Fonte_COFEN

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