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quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Resolução COFEN 585/2018 Estabelece Acupuntura profissional de Enfermagem


O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei 5.905 de 12 de Junho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN 421 de 15 e Fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, ad referendum do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFEN 581 de 11 de Julho de 2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades;
CONSIDERANDO o Memorando Interno nº 116/2018/DPAC/COFEN da Divisão de Processos Administrativos e Contenciosos da Procuradoria Geral do Cofen que se refere a decisão judicial proferida pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região nos autos judiciais nº 0032816-21.2001.4.01.3400, que consignou expressamente que Enfermeiros podem realizar práticas de Acupuntura;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer e reconhecer, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, a Acupuntura como especialidade ou qualificação do profissional Enfermeiro(a).
Parágrafo único. O disposto nesta resolução confere o direito de o(a) Enfermeiro(a) realizar práticas de Acupuntura.
Art. 2º A titulação a que se refere o artigo 1º desta Resolução deverá ser obtida nos termos da Resolução COFEN 581 de 11 de Julho de 2018.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, devendo ser submetida ao Plenário do Conselho Federal de Enfermagem para homologação.
Brasília, 7 de agosto de 2018.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário
Fonte_COFEN

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