quarta-feira, 13 de junho de 2012

Entenda o Projeto de Lei 2.295 de Janeiro de 2000


A categoria de enfermagem abrange três classes de trabalhadores: o Auxiliar de Enfermagem, o Técnico de Enfermagem e o Enfermeiro, tendo garantido através da lei do exercício profissional.

É a única profissão que permanece durante 24 horas junto ao paciente prestando total assistência e provendo a melhoria da qualidade de uma assistência integral, visando ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Os profissionais de enfermagem participam ativamente, além da assistência direta ao paciente, também na administração, planejamento, organização e funcionamento de todos os serviços de saúde, quer sejam públicos ou privado. Atua ainda na área domiciliar, com manejo de pacientes de alto risco, que apresentem uma dependência maior, inclusive fazendo uso de tecnologias avançadas.

O trabalhador de enfermagem há anos aguarda a regulamentação da Jornada de Trabalho em 30 horas, pois inúmeras e justas são as causas, dentre elas, melhores condições de trabalho e melhoria na qualidade da assistência prestada aos clientes, pois as atividades desenvolvidas possuem características próprias, como o CUIDAR com qualidade profissional e responsabilidade, ambas imprescindíveis para salvar vidas.

A Enfermagem, predominantemente exercida por mulheres, enfrenta dupla ou tripla jornada laboral, comprometendo a saúde deste trabalhador, aumentando o desgaste físico, psicológico, emocional, e assim, acarretando doenças ocupacionais e aumento de acidentes, expondo o usuário/cliente a graves riscos e danos por vezes irreparáveis.

A jornada de trabalho de 30 horas é recomendada pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) da Organização das Nações Unidas, da 2ª Conferência Nacional de Recursos Humanos para saúde, da 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho ao reconhecer que os trabalhadores em saúde convivem com situações extremas de sofrimento e exposição a ambientes insalubres.

A Enfermagem Brasileira solicita compromisso e responsabilidade da sociedade com a aprovação imediata do PL 2295/2000.
21 motivos para a aprovação
No dia 11 de janeiro desde ano, o Projeto de Lei 2295/00 completou 12 anos e nenhum resultado foi, de fato, conquistado.

Conforme propositura no Senado Federal, o PL dispõe sobre a jornada de trabalho da categoria de enfermagem, visando à regulamentação das 30 horas semanais. Considerando o cenário nacional, inúmeros já são os profissionais da área de saúde a gozarem de tal benefício, tais como médicos, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais e fisioterapeutas.

Somado a este fato, é impossível não considerar também o destaque e relevo que o setor da enfermagem possui no auxílio e bem-estar dos pacientes: é o único ofício em que a presença se faz 24 horas por dia, cujas ações visam a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a administração, planejamento, organização e funcionamento de todos os demais serviços hospitalares, de atenção básica a saúde, de auditorias, entre outros.
É, então, assentando-se no princípio constitucional da isonomia, que nós, profissionais da enfermagem, enumeramos 21 razões pelas quais é mister a aprovação do referido projeto de lei: 

1. Originário do Senado Federal, o PL já completou 11 anos no Congresso Nacional e nada fora decidido;

2. Apesar de aprovado em todas as Comissões e de ter sido incluído na pauta de votação desde fevereiro de 2010, o PL ainda aguarda inclusão na ordem do dia do plenário;

3. Já houve aprovação de Projetos de Lei similares, em 1994, para os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e, em 2010, para os Assistentes Sociais;

4. Profissionais de Enfermagem já somam 60,2% do conjunto das profissões de saúde (RAIS/MTE, 2000). Este número só confirma que a Enfermagem há muito que deixou de ser uma categoria inexpressiva e isso é comprovado.

Pela abertura de 176.165 novos postos de trabalho para os profissionais de Enfermagem, ou seja, um aumento de 1,89% no total de empregos dos setores de atividades selecionados, representando 26,26% do número de ocupações para profissionais de enfermagem (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos);

5. Dados do RAIS 2008 constataram que, do total de 287.410 empregos em ocupações de Enfermagem, apenas 33,4% tinham jornada de trabalho entre 21 e 30 horas, enquanto 64,8% do total trabalhavam entre 31 a 44 horas por semana. 
Assim sendo, é preciso à aprovação do PL 2295/00, cujo impacto seria positivo na geração de empregos, representando apenas um aumento percentual de 0,8% dos empregos gerados pela Administração Pública, número relativamente
pequeno dado seu tamanho;
6. Sabendo-se que os profissionais de Enfermagem são os responsáveis pelas ações de promoção à saúde, prevenção de doenças, assistência à saúde e reabilitação, diminuindo-se a carga horária funcional, os ganhos seriam amplamente revertidos aos pacientes, principais interessados, já que, desta forma, haveria melhoria dos indicadores de saúde e efetivação das políticas públicas;

7. Se o excesso de labor é o responsável por 90% dos acidentes do trabalho, o que implicou na elevação de custos com auxílio-doença na ordem de R$ 5,7 bilhões em 2008 (Nilton Carneiro, jurista do trabalho), aprovando-se o PL 2295/00
poderíamos destinar parte destes recursos a setores críticos da saúde;

8. É dever dos poderes Legislativos e Executivos prover os meios de garantia de políticas públicas voltadas para a valorização da vida e da saúde dos trabalhadores; 

9. Pesquisa realizada nos Estados Unidos comprovou que somente a Ásia e a América Latina resistem a jornadas semanais superiores a 40 horas, bem como que a mão-de-obra brasileira é sete vezes mais barata do que a norte-americana;

10. Na América Latina, os acidentes de trabalho custam 10% do PIB da região. Em pesquisa do Ministério da Saúde, registrou-se um total de 1.875.190 acidentes de trabalho entre 1999 e 2003, cujo resultado foi de 15.293 mortes e 72.020 incapacidades permanentes. Portanto, é urgente a revisão dos critérios das cargas horárias dos profissionais da enfermagem;

11. É assegurada pela Constituição Federal/88, em seu Art. 7º, inciso XIV, a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turno ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”;

12. A fadiga e a perda de percepção decorrente do desgaste físico e psicológico é quem pode expor o usuário/cliente a erros de procedimentos, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais (doença mental, tuberculose, hipertensão, Síndrome de Burnot, etc..);

13. Aprovando-se o PL 2295/00, haverá redução dos custos humanos e materiais associados a acidentes e doenças ocupacionais, investimentos esses que poderão ser destinado a outras áreas e setores de ganho real dos usuários da saúde nacional;

14. É preciso lembrar que a jornada de 30 horas semanais, deliberada nas Conferências Nacionais, de Saúde/2003, Saúde do Trabalhador/2005, Gestão e Trabalho e Educação em Saúde/2006, é o tempo de labor recomendado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), órgão da ONU de relevância mundial;

15. Composto majoritariamente por mulheres mães, o ofício, quase sempre, em virtude do reduzido retorno financeiro, obriga seus profissionais a cumprirem dupla ou tripla jornada diária de trabalho; o que contribui para o esgotamento físico, mental e social do trabalhador;

16. Sabendo-se que os profissionais de Enfermagem é quem lida diretamente com o sofrimento, a angústia e a morte, é indispensável dispor de condições especiais de trabalho; o que inclui a regulamentação da carga horária;
17. Se a meta de nosso país é a expansão da capacidade econômica com redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população, é mister valorizar e cuidar de seus trabalhadores;

18. Os profissionais de Enfermagem CUIDAM dos seres humanos do nascimento à morte e nos hospitais são os únicos profissionais que estão 24 horas do dia e 365 dias do ano ao lado do paciente/usuário;

19. Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, estima-se que a redução da jornada de trabalho e a conseqüente contratação de trabalhadores para suprir as vagas abertas poderão representar apenas um incremento de 1,32% na massa de rendimentos pagos aos empregados no setor como um todo. O total de salários pagos aos profissionais de enfermagem terá elevação aproximada de 25%, o que é inferior ao aumento do contingente de pessoal;

20. O impacto orçamentário dessas reivindicações nos serviços públicos será de pequena monta: na ordem de 0,39% do orçamento publico da saúde (AMS/ IBGE, 2005) e menos de 0,021% do Orçamento da União em 2009;

21. Tendo em vista todos os pontos enumerados, portanto, a aprovação do PL 2295/00 não se trata de privilégio ou mordomia, mas sim de condição indispensável para garantia de uma assistência de Enfermagem segura e de qualidade.

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