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terça-feira, 30 de março de 2010

Projeto de Lei 202/95

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências
Art. 1º – O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs), constituem em seu conjunto um serviço público nãogovernamental, dotados de personalidade jurídica e forma federativa.
Parágrafo único – O Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais de Enfermagem, por constituírem serviço público, gozam de imunidade total, em relação aos seus bens, rendas e serviços.
Art. 2º – O Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais de Enfermagem são órgãos de representação, disciplina, defesa e fiscalização da Enfermagem, em prol da sociedade, funcionando como órgãos consultivos do Governo.
Art. 3º – O Conselho Federal de Enfermagem, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais de Enfermagem, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República.
Parágrafo único – Haverá um Conselho Regional de Enfermagem em cada capital dos estados brasileiros.
Art. 4º – O número de Conselheiros do Conselho Federal de Enfermagem será de, no mínimo, 09 (nove) membros Efetivos e igual número de Suplentes, todos de nacionalidade brasileira, em pleno exercício de suas atividades profissionais, obedecendo a seguinte proporcionalidade, respectivamente, para os Conselheiros Efetivos e Suplentes: um terço de auxiliar de enfermagem, um terço de técnico de Enfermagem, um terço de Enfermeiro.
Parágrafo único – A Diretoria do Conselho Federal de Enfermagem é composta de
1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-presidente, 1 (um) 1o Secretário, 1 (um) 2o Secretário, 1 (um) 1o Tesoureiro e 1 (um) 2o Tesoureiro.
Art. 5º – Compete ao Conselho Federal de Enfermagem:
I – aprovar seu Regimento e o dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
II – instalar os Conselhos Regionais de Enfermagem;
III – elaborar o Código de Ética de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário;
IV – instituir provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
V – dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem;
VI – apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
VII – instituir o modelo das Carteiras de Identidade e insígnias da profissão;
VIII- homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
IX – aprovar anualmente as contas, o relatório, o balanço e a proposta orçamentária dos Conselhos de Enfermagem, remetendo-os às instituições competentes;
X – promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
XI – elaborar e divulgar relatórios;
XII – registrar títulos;
XIII – conceder prêmios por estudos científicos e de interesse da profissão;
XIV – instituir provimentos em caso de inscrição especial;
XV – resolver casos omissos da Lei do Exercício Profissional, do Código de Ética e demais dispositivos legais da profissão;
XVI – determinar parâmetros para provisão do pessoal de enfermagem;
Parágrafo único – O Conselho Federal de Enfermagem deverá ser obrigatoriamente chamado a participar de todas as fases de processo de concurso público, desde a elaboração dos editais até a homologação e publicação dos resultados, sempre que os referidos concursos forem de abrangência nacional e exigirem conhecimentos técnicos de Enfermagem;
XVII – fixar as multas a serem aplicadas pelos Conselhos de Enfermagem;
XVIII – deliberar sobre honorários profissionais;
XIX – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por Lei.
Art. 6º – O cargo de Conselheiro Federal ou Regional é de exercício gratuito, sendo considerado prestação de serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
§ 1º – É garantido a todos os membros dos Conselhos a estabilidade no emprego, enquanto perdurar seu mandato.
§ 2º – A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal de Enfermagem ocorrerá:
I – por renúncia;
II – por superveniência de causa de que resulte a inabilitação da profissão;
III – por condenação penal, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV – por demissão de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V – por falta de decorro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão.
Art. 7º – A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:
I – 20% sobre toda a arrecadação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, até 6.000 (seis mil) inscritos;
II – 25% sobre a arrecadação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, acima de 6.000 (seis mil) inscritos;
III – doações e legados;
IV – subvenções oficiais;
V – rendas eventuais;
VI – juros e receitas patrimoniais.
Parágrafo único – Os Conselhos Regionais de Enfermagem, repassarão ao Conselho Federal de Enfermagem, no prazo máximo de até 4 (quatro) dias úteis, a contar do efetivo recebimento, o percentual devido ao COFEN, estabelecido neste artigo.
Art. 8º – Os Conselhos Regionais de Enfermagem serão instalados, com um mínimo de 09 (nove) e o máximo de 27 (vinte e sete) membros, com igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
§ 1º – A proporcionalidade dos membros dos Conselhos Regionais de Enfermagem será de um terço de auxiliar de enfermagem, um terço de técnico em enfermagem e um terço de enfermeiro.
§ 2º – O número de membros dos Conselhos Regionais de Enfermagem será sempre ímpar e sua fixação será feita pelo Conselho Federal de Enfermagem, em proporção ao número de profissionais inscritos.
§ 3º – A Diretoria dos Conselhos Regionais de Enfermagem será composta de um Presidente, um Vice-presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário, um 1º Tesoureiro e um 2º Tesoureiro.
Art. 9º – Os candidatos a conselheiros e respectivos suplentes ao Conselho Federal de Enfermagem e Conselhos Regionais de Enfermagem, serão eleitos em pleitos diretos, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais de Enfermagem devidamente habilitados, para mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º – Ao eleitor que, sem causa justa, deixar de votar nas eleições referidas neste artigo, será aplicada pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, multa em importância correspondente ao valor da anuidade do exercício em curso.
§ 2º – As eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem referidas no caput deste artigo ocorrerão simultaneamente.
Art. 10 – Compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs):
I – deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;
II – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as disposições gerais do Conselho Federal de Enfermagem;
III – fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal de Enfermagem;
IV – manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;
V – decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;
VI – elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno, e submetê-los à aprovação do Conselho Federal de Enfermagem;
VII – expedir a carteira e cédula profissional, indispensáveis ao exercício da profissão;
VIII – zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
IX – elaborar e divulgar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais inscritos;
X – propor ao Conselho Federal de Enfermagem medidas visando à melhoria do exercício profissional;
XI – fixar o valor da anuidade, taxas e serviços, submetendo-os ao Conselho Federal de Enfermagem para homologação;
XII – apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal de Enfermagem até 30 (trinta) de janeiro do ano subsequente à mesma;
XIII – participar, sempre que solicitado, na elaboração das medidas emitidas pelo Conselho Federal de Enfermagem;
XIV – exigir registro das empresas no Conselho Regional de Enfermagem, quando as mesmas tenham profissionais de Enfermagem em seus quadros funcionais;
XV – aplicar multas às empresas que possuam profissionais de Enfermagem, em seus quadros funcionais, em caso de descumprimento;
XVI – aplicar multas às empresas que não ofereçam recursos humanos e materiais necessários ao exercício da profissão;
XVII – julgar e decidir em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei, os autos e multas aplicados por agente competente;
XVIII – funcionar como órgão administrativo, deliberativo, normativo, contencioso, supervisor e disciplinador;
XIX – desenvolver programas para aprimoramento das ações de Enfermagem;
XX – defender o livre exercício do Enfermeiro como profissional liberal e a respectiva autonomia técnica;
XXI – autogerir-se administrativa e financeiramente;
XXII – organizar e prever funcionamento das delegacias sob sua jurisdição;
XXIII – exercer as demais atribuições que lhes forem delegadas pelo Conselho Federal de Enfermagem;
§ 1º – Os Conselhos Regionais de Enfermagem serão obrigatoriamente chamados a participarem de todas as fases do processo do concurso público, desde a elaboração dos editais até a homologação e publicação dos resultados, sempre que os referidos concursos forem na jurisdição dos mesmos e exigirem conhecimentos técnicos de Enfermagem;
§ 2º – É facultado ao COREN promover convênios com órgãos fiscalizatórios oficiais e realizar fiscalização conjunta;
Art. 11 – O Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão reunir-se ordinariamente uma vez por mês.
Parágrafo único – Haverá perda automática de mandato do Conselheiro que, sem justificativa aceita pelo Plenário, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
Art. 12 – Aos infratores da legislação profissional e do Código de Ética da Enfermagem, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa pecuniária;
III – censura pública;
IV – prestação de serviço gratuito à comunidade, por um período máximo de até 06 (seis) meses;
V – suspensão do exercício profissional por prazo não superior a 12 (doze) meses;
VI – cassação ao direito do exercício profissional.
§ 1º – Cabe ao Conselho Regional de Enfermagem aplicar as penalidades referidas nos incisos acima, cabendo recurso voluntário ao Conselho Federal de Enfermagem, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após ciência da penalidade.
§ 2º – O valor das multas, bem como as infrações aplicáveis nas penalidades contidas no caput deste artigo, serão disciplinadas pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 13 – Para o exercício da profissão, é obrigatória a inscrição nos Conselhos Regionais de Enfermagem e o pagamento da respectiva anuidade, constituindo infração disciplinar a falta de pagamento dessa contribuição.
Parágrafo único – Sem prejuízo das penas disciplinares previstas nesta Lei, o exercício ilegal da profissão será punido na forma do artigo 282 do Código Penal.
Art. 14 – Será cancelada a inscrição profissional após 03 (três) anos de débito.
Parágrafo único – Para garantia da reinscrição, o profissional deverá quitar a dívida existente, assim como os valores inerentes à uma nova inscrição.
Art. 15 – As instituições de saúde pública e privadas fornecerão equipamentos de
proteção individual e coletiva aos exercentes da Enfermagem, conforme normas de segurança do trabalho.
Art. 16 – Na estrutura dos serviços de Enfermagem das instituições civis e militares
é garantido o exercício profissional das categorias de Enfermagem, regulamentadas em Lei.
Art. 17 – O Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais de Enfermagem terão tabela própria de pessoal regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Art. 18 – As eleições previstas no § 2º do artigo 9º desta Lei serão realizadas 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Lei 5.905, sancionada em 12.07.73, dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, e dá outras previdências. Nela, os Conselhos de Enfermagem, à exemplo de outros Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional, são considerados Autarquia Federal, e têm como objetivo principal fiscalizar o Exercício da Enfermagem em todo Território Brasileiro.
Ocorre, que o Brasil, no ano de 1973, vivia sob o domínio de uma ditadura militar, que durante quase vinte anos impediu que a Democracia pudesse ser plenamente exercida no País. Portanto, uma Lei sancionada nessa época, certamente espelhava o regime dominante na ocasião. Em particular, no que tange ao Conselho Federal de Enfermagem, limitou-o nas atividades para o qual fora criado, transformando-o, em síntese, num grande cartório, onde a Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem limita-se em saber se o profissional está ou não registrado no Conselho e quites com as suas Anuidades.
Ora, não é esta a finalidade de uma Entidade de Classe Profissional, pois a conjuntura atual exige muito mais dos seus dirigentes, do que cuidar de registro profissional, mas sim que haja mecanismos legais que viabilizem a defesa de direitos dos Profissionais de Enfermagem.
Verdadeiros absurdos ocorrem na atual Lei 5.905/73, tais como:
a – a limitação do poder dos Conselhos de Enfermagem;
b – que a eleição para o Conselho Federal de Enfermagem ainda se processe no Colégio Eleitoral;
c – a vedação da participação dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem no Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.
Lembramos, que estas duas categorias somadas, representam cerca de 75% do contingente dos Profissionais de Enfermagem.
É importante ressaltar que o Anteprojeto agora apresentado, nasceu do anseio desta valorosa categoria, única no Sistema de Saúde Brasileiro que permanece vinte e quatro horas ao lado do paciente.
INFORMES SOBRE O PROJETO DE LEI 202/85 NA TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL.
O Projeto de Lei nº 202/85 foi apresentado na Câmara dos Deputados, em 21 de março de 1995, visando resgatar o Projeto de Lei nº 3.795/91 do ex-Deputado Carlos Luppi (PDT/RJ), arquivado com o fim da legislatura 1991/1994 e a não reeleição do seu autor, como também em virtude dos pareceres dos Relatores naquela legislatura não terem sido apreciados nas Comissões Específicas.
O autor do Projeto, Deputado Agnelo Queiroz ( PC do B/DF ), ao reapresentá-lo, resgata a matéria, mas com modificações ao projeto original, nos parecendo ter havido por parte do nobre Parlamentar esquecimento da questão fundamental, ou seja, consulta a categoria, levando-se em consideração que o projeto do então Deputado Carlos Luppi, que integralmente acatou a minuta de ante-projeto resultante dos estudos realizados em oito Seminário Regionais promovidos pelo Sistema COFEN/CORENs, onde houve a participação de todo os integrantes do Sistema COFEN/CORENs, de todas as entidades sindicais e culturais da Enfermagem Brasileira, além das Instituições de Ensino, e dos mais importantes profissionais que militam na profissão. As conclusões dessa fase foram debatidos em dois Seminários Nacionais, com a presença dos diversos segmentos representativos da profissão. Por assim, qualquer modificação, no mínimo, deveria ter sido discutida e esclarecida com todas estas entidades representativas, em especial com àquela que é responsável pelo Disciplinamento e Fiscalização do exercício profissional de Enfermagem em nosso País, que com certeza não se furtariam em dirimir as dúvidas do Parlamentar quanto as alterações que procedeu, sem ter ouvido a Enfermagem Brasileira.
Quanto a sua tramitação, o projeto em tela foi despachado inicialmente às Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP); de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR). Neste ínterim o Deputado José Fortunati (PT/RS), apresentou em 31 de maio de 1995, o Projeto de Lei nº 539/95, também intentando alterar a Lei nº 5.905/73, que por preceito regimental foi apensado ao PL nº 202/95, porém enquanto este ainda estava na CTASP, as Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN) e de Seguridade Social e Família (CSSF) requereram apreciação da matéria.
Na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público a Relatoria recaiu ao Deputado Zaire Rezende (PMDB/MG) que apresentou parecer favorável através de Substitutivo, acolhendo parcialmente o PL nº 539/95 e Emenda do Deputado Sandro Mabel (PMDB/GO), que por sua vez, apresentou, em 14 de junho de 1996, Voto em Separado rejeitando o PL nº 539/95 e aprovando o Substitutivo do Relator Zaire Rezende com modificação.
Todavia, o Substitutivo e o Voto em Separado não chegaram a ser apreciados naquela Comissão, pois o projeto seguiu para a CREDN, na qual deveria ser apreciado antes da CTASP, por tratar de matéria “”que diz respeito a área militar”” por força do seu artigo 16. Foi então aprovado em 16 de agosto de 1997, o Parecer favorável da Deputada Sandra Starling (PT/MG), após os esclarecimentos fornecidos pelas partes envolvidas.
Decorrentemente, o Projeto seguiu para a CSSF, cuja Relatoria recaiu a Deputada Laura Carneiro (PFL/RJ), a qual até o encerramento da legislatura 95/99 não apresentou qualquer parecer.
Doranilde Barbosa/Assessora Parlamentar
COFEN
Fonte_COFEN

CARTA ENVIADA AOS PARLAMENTARES

EM NOSSO NOME E EM NOME DE 5.000 PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NA REDE SARAH DE HOSPITAIS DE REABILITAÇÃO, EM 6 UNIDADES DA FEDERAÇÃO, REALIZANDO MAIS DE UM MILHÃO E TREZENTOS MIL ATENDIMENTOS DE BRASILEIROS, TOTALIZANDO ACIMA DE DEZESSEIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL PROCEDIMENTOS POR ANO, PROTESTAMOS VEEMENTEMENTE CONTRA O PROJETO DE LEI QUE VISA DEFINIR O ALCANCE DO ATO MÉDICO, ORA EM TRAMITAÇÃO NO SENADO FEDERAL.
A REDE SARAH, COMO OUTRAS INSTITUIÇÕES DE RENOME INTERNACIONAL, SE PROJETOU IMPLANTANDO DESDE OS SEUS PRIMÓRDIOS UMA ATUAÇÃO MULTIDISCIPLINAR, NA QUAL VÁRIOS PROFISSIONAIS DE VÁRIAS ÁREAS DO CONHECIMENTO SE DEDICAM À REABILITAÇÃO DE PESSOAS QUE FICARAM INCAPACITADAS.
INTERDICIPLINARIEDADE IMPLICA EM CO-RESPONSABILIDADE E NA EM UMA VISÃO VERTICAL DA AÇÃO DE SAÚDE. A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO ATO MÉDICO, COMO PROPOSTO, COLOCA O BRASIL NA IDADE MÉDIA, NA CONTRAMÃO DE TUDO O QUE ESTÁ SENDO FEITO NO MUNDO.
ALÉM DO MAIS QUEREMOS DECLARAR ENFATICAMENTE: É IMPRESCINDÍVEL A REJEIÇÃO PURA E SIMPLES DE TAL PROJETO E NÃO SUA “AMENIZAÇÃO”, COMO TEM SIDO FEITO EM RELATÓRIOS. ESTE PROJETO SIGNIFICA NA PRÁTICA A EXTINÇÃO DA POSSIBILIDADE DE QUALQUER PROGRESSO NÃO SÓ NA REABILITAÇÃO, MAS EM QUALQUER ÁREA DA SAÚDE.
NA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PATA TRAMITAÇÃO DA LEI ESTÁ DITO: “A MEDICINA É UMA PROFISSÃO CONHECIDA DESDE A ANTIGUIDADE”. PERGUNTA-SE: É A ESSA ANTIGUIDADE QUE SE QUER VOLTAR? SE FOR ASSIM, PARA VERGONHA DE NOSSO PAÍS SÓ NOS RESTARÁ À DITADURA DO CORPORATIVISMO MEAICO E O OBSCURANTISMO A QUE DISTO RESULTARÁ.
ESTE ASSUNTO É DE TAL RELEVÂNCIA PARA AÇÕES DE SAÚDE NO BRASIL QUE TOMAMOS A INICIATIVA DE ENVIAR CÓPIA DESTA CARTA A TODAS AS PESSOAS QUE NA REDE SARAH SE TRATA OU SE TRATARAM.
A REDE SARAH TEM CERTEZA QUE A SUA SENSIBILIDADE E AÇÃO EVITARÃO O RETROCESSO E CONTA COM A SUA ENÉRGICA REJEIÇÃO A ESTE PROJETO DE LEI.
Aloysio Campos da Paz Júnior
Lúcia Willadino Braga
Cirurgião-Chefe da Rede SARAH
Diretora-Executiva da Rede SARAH
Fonte_COFEN

Projetos de Lei


Conselho Federal de Enfermagem – Tramitação Principais Proposições
A Assessoria Parlamentar do Conselho Federal demonstra, através deste instrumental, as tramitações das principais proposições de interesse das categorias do referido Conselho, as quais são acompanhadas nas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
Tramitação/Ano Apresentado – Atualizado em Outubro de 2003
OBS.: CASO HAJA INTERESSE DE QUALQUER INTERNAUTA CONHECER NA ÍNTEGRA QUAISQUER UM DOS PLs ABAIXO MENCIONADOS, BASTA ENTRAR NO SITE DA Camara dos Deputados, OU Senado Federal, ONDE O MESMO ESTEJA TRAMITANDO NO MOMENTO.
Projeto de Lei n° 4.731/94(PLC nº 90/2001 – Senado Federal) – Deputado Aldo Rebelo(Pc do B/SP).
Ementa:
“Regulamenta a profissão de Tecnólogo e dá outras providências”
Tramitação Atual:
Comissão de assuntos sociais do Senado Federal. A relatoria é de responsabilidade do senador Augusto Botelho (PDT/RR).
Observações:
Aprovado Requerimento nº 06 de 2003, Senador Tião Viana (PT/AC) para realização de audiência pública.
Projeto de Lei n° 177/95(PLC n° 22/96 – Senado Federal) – Deputado Corauci Sobrinho (PFL/SP)
Ementa:
“Altera o art. 2° da Lei n° 8.501, de 30 de novembro de 1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado para fins de estudo ou pesquisas científicas e dá outras providências.”
Tramitação Atual:
Pronto para ser incluído na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados, conforme substitutivo aprovado no Senado Federal.
Observação:
O substitutivo do Senado aprovado nas Comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição, Justiça e Redação da Câmara dos Deputados, de acordo pareceres favoráveis dos Deputados Rafael Guerra(PSDB/MG) e Roland Lavigne(PMDB/BA), respectivamente.
Projeto de Lei n° 202/1995 – Deputado Agnelo Queiróz (Pc do B/DF). Apensados os PL nº 539/95 e 2.202/99.
Ementa:
“”Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.””
Tramitação Atual:
Arquivado no fim de Legislatura por não ter pareceres favoráveis das Comissões Técnicas da Câmara dos Deputados
Observações:
O Deputado Max Rosenmmann (PMDB/PR) apresentou projeto de lei sobre a matéria.
Projeto de Lei do Senado n° 154/96 (PL nº 3.888/97 – Câmara dos Deputados) – Senador Ney Suassuna(PMDB/PB).
Ementa:
“ Dispõe sobre a aplicação de penalidades aos responsáveis e as instituições de saúde e de proteção social, públicas e privadas, bem como aquelas conveniadas com o Sistema Único de Saúde -SUS.”
Tramitação Atual:
Comissão de Constituição, Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados. O relator, deputado Roberto Magalhães (PSDB/PE) apresentou parecer pela rejeição.
Observação:
Sujeito a arquivamento, pois não houve recurso para apreciação em plenário, rm virtude de parecer da Comissão de Justiça da Câmara. Encontra-se na mesa diretora.
Projeto de Lei n° 2.264/96 – Deputado Paulo Rocha(PT/PA). Apensados os PL n°s 2.322/96 e 4.210/98.
Ementa:
“ Institui Residência em Enfermagem e dá outras providências.”
Tramitação Atual:
Comissão de Constituição, Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados: Esperando distribuição de relatoria, após desarquivamento por seu autor.
Projeto de Lei n° 4.829/98 – ex-Deputado Paulo Paim(PT/RS). Foi eleito senador.
Ementa:
“Dispõe sobre a profissão de Ortoptista.”
Tramitação Atual:
Arquivado na Câmara dos Deputados.
Observação: O senador apresentou a matéria no Senado Federal –PLS nº136/2003 que encontra-se na impressão, seguirá posteriormente para o COFEN.
Projeto de Lei nº 92/99 – Deputada Jandira Feghali (PcdoB/RJ).
Ementa:
“Dispõe sobre o exercício da medicina, a organização e atuação dos Conselhos de Medicina e dá outras providências.””
Tramitação Atual:
Comissão de trabalho, administração e serviço público da Câmara dos Deputados: Em virtude do substitutivo do Deputado Vicentino (PT/SP) ter emendas, retornou ao relator para apresentação de nova relatoria.
Observação:
A Comissão de Seguridade Social e Família já aprovou o parecer favorável do Deputado Roberto Gouveia (PT/SP), com 32 emendas.
Projeto de lei do Senado n° 161/99(PL nº 2.295/2000 – Câmara dos Deputados). Apensados os PL nºs 969/99 e 2.169/99.
Ementa:
“”Dispõe sobre a jornada de trabalho dos enfermeiros, técnicos e auxiliares.”” (30 horas semanais).
Tramitação Atual:
Comissão de seguridade social e família da Câmara dos Deputados: Retirado de pauta pelo relator, deputado José Linhares(PPB/CE) para re-exame da matéria.
Observação:
Na Comissão de Trabalho o parecer favorável do ex-deputado Jair Meneguelli(PT/SP) foi rejeitado.
Projeto de Lei do Senado n° 594/99 – Senador Mozarildo Cavalcanti (PFL/RR).
Ementa:
“Estabelece normas para registro de diploma e inscrição nos Conselhos dos Profissionais graduados em Medicina, Enfermagem, Farmácia, Bioquímica, Odontologia e Fisioterapia.”
Tramitação Atual:
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal: Redistribuída a matéria para o senador João Batista Motta(PPS/ES).
Projeto de Lei n° 2.726/2000 – Deputado Gustavo Fruet(PMDB/PR).
Ementa:
“Dispõe sobre a adequação do pessoal de enfermagem nos hospitais privados.”
Tramitação Atual:
Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados: A relatoria é de responsabilidade do deputado Rafael Guerra(PSDB/MG).
Proposta de Emenda à Constituição n° 328/2001 – Deputado Pedro Henry(PSDB/MT).
Ementa:
“ Dá nova redação ao art.5°, inciso XIII, da Constituição Federal.” (dispõe sobre a liberdade de fiscalizar o exercício profissional pela entidade de direito privado competente).
Tramitação Atual:
Comissão de Constituição, Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados: Relatoria foi redistribuída, sendo de responsabilidade do Deputado Paulo Magalhães (PFL/BA).
Projeto de Lei do Senado n° 05/2002-Senador Tião Viana (PT/AC).
Ementa:
“Altera os artigos 20 e 23 da Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.” (Estabelece prazos à concessão de novos registros atendentes, auxiliares, técnicos e parteiras).
Tramitação Atual:
Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal: A relatoria foi redistribuída, sendo de responsabilidade do senador Reginaldo Duarte(PSDB/CE).
Projeto de Lei do Senado n° 25/2002 – Ex-Senador Geraldo Althoff (PFL/SC) . Apensado ao PLS 268/2002 – Ex-Senador Benício Sampaio.
Ementa:
“Que define o Ato Médico e dá outras providências.”
Tramitação Atual:
Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal: Esperando distribuição de relatoria o PLS 268/2002.
Observação:
A audiência pública do PLS 25/2002, pelas informações, continua prevista. O PLS 268/2002 dispõe sobre o exercício da Medicina.
Projeto de Lei do Senado n° 126/2002 –Senador Ademir Andrade(PSB/PA).
Ementa:
“Inclui parágrafos no art. 2º da Lei nº 9.434, 1997, com a finalidade de permitir o procedimento de retirada de órgãos e tecidos de doadores que se encontram em entidades hospitalares não autorizadas a realizar transplante, pelo Sistema Único de Saúde.”
Tramitação Atual:
Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal: A relatoria é de responsabilidade do senador Tião Viana(PT/AC).
Observação:
Apresentado parecer favorável pelo relator, mas não apreciado.
Projeto de Lei nº 6.240/2002 (PLS n° 137/92 – ex-senador Almir Gabriel/PA).
Ementa:
“Fixa normas de formação de recursos humanos na área de saúde, regulando o inciso III do art. 20 da Constituição Federal.””
Tramitação Atual:
Comissão de Constituição, Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados: A relatora, deputada Sandra Rosado(PMDB/RN) apresentou parecer pela rejeição.
Observação:
Foi solicitado vista conjunta por vários Deputados da Comissão.
Projeto de Lei n° 316/2003 – Deputado Luis Bittencourt (PMDB/GO).
Ementa:
“”Dispõe sobre a prática de acupuntura nos hospitais do Sistema Único de Saúde.””
Tramitação Atual:
Encontra-se na Comissão de Seguridade Social e Familia da Câmara dos Deputados: Aprovado parecer favorável do deputado Vic Pires Franco (PFL/PA), com emendas.
Observação:
O PL segue para Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara.
Projeto de Lei n° 1.113/2003 – Deputado Max Rosenmann (PMDB/PR).
Ementa:
“”Dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.””
Tramitação Atual:
Comissão de Seguridade Social e Familia da Câmara dos Deputados: A relatoria é de responsabilidade do Deputado Roberto Gouveia (PT/SP).
Projeto de Lei n° 1.316/2003 – Deputado Max Rosenmann (PMDB/PR).
Ementa:
“”Dispõe sobre Atestado de Saúde.””
Tramitação Atual:
Comissão de Seguridade Social e Familia da Câmara dos Deputados: A relatoria é de responsabilidade do Deputado Rommel Feijó.
Observação:
Apensado o PL 1.714/2003 – Deputado Carlos Nader (PFL/RJ) – Trata da mesma matéria.
Projeto de Lei n° 1.317/2003 – Deputado Max Rosenmann (PMDB/PR).
Ementa:
“”Dispõe ato de enfermagem e dá outras providências.””
Tramitação Atual:
Comissão de Seguridade Social e Familia da Câmara dos Deputados: A relatoria é de responsabilidade da Deputada Thelma de Oliveira (PSDB/MT).
Projeto de Lei n° 1.318/2003 – Deputado Max Rosenmann (PMDB/PR).
Ementa:
“”Dá estabilidade aos Conselheiros Federais e Regionais dos órgãos de Fiscalização do Exercício profissional e dispensa os mesmos da assinatura do ponto.””
Tramitação Atual:
Comissão de Seguridade Social e Familia da Câmara dos Deputados: Esperando distribuição de relatoria.
Projeto de Lei n° 368/2003 – Deputado Vieira Reis (PMDB/RJ).
Ementa:
“”Sugere a criação da Agência Nacional de Registro Profissional e a transferência para a mesma das competências hoje atribuídas aos conselhos de fiscalização profissional.””
Tramitação Atual:
Coordenação de comissões permanentes da Câmara dos Deputados.
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quinta-feira, 25 de março de 2010

Diretoria COFEN Gestão 2012/2015

CONSELHEIROS EFETIVOS
PRESIDENTE: Dra. Márcia Cristina Krempel – COREN-PR nº 14.118
VICE-PRESIDENTE: Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – COREN-CE nº 56.145
PRIMEIRO-SECRETÁRIO: Dr. Gelson Luiz de Albuquerque – COREN-SC nº 25.336
SEGUNDA-SECRETÁRIA: Dra. Irene do Carmo Alves Ferreira – COREN-SE nº 71.719
PRIMEIRO-TESOUREIRO: Dr. Antonio Marcos Freire Gomes – COREN-PA nº 56.302
SEGUNDO-TESOUREIRO: Dr. Jebson Medeiros de Souza – COREN-AC nº 95.621
Dra. Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio – COREN-PI nº 19084
Dra. Ivete Santos Barreto – COREN-GO nº 16.009
Dra. Silvia Maria Neri Piedade – COREN-RO nº 92597
CONSELHEIROS SUPLENTES
Dr. Amaury Angelo Gonzaga – COREN-MT nº 23.487
Dra. Ana Tânia Lopes Sampaio – COREN-RN nº 27.031
Dr. Anselmo Jackson Rodrigues de Almeida – COREN-PB nº 95.633
Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez – COREN-SP nº 6.104
Dra. Julita Correia Feitosa – COREN-PE nº 6.935
Dra. Regina Maria dos Santos – COREN-AL nº 10.499
Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte – COREN-MS nº 85.775
Dr. Vencelau Jackson da Conceição Pantoja – COREN-AP nº 75.956
Dr. Wilton José Patrício – COREN-ES nº 68.864
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quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Resolução COFEN 358/2009 Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE

Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000;
CONSIDERANDO o art. 5º, Inciso XIII, e o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normas do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 311, de 08 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO a evolução dos conceitos de Consulta de Enfermagem e de Sistematização da Assistência de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Sistematização da Assistência de Enfermagem organiza o trabalho profissional quanto ao método, pessoal e instrumentos, tornando possível a operacionalização do processo de Enfermagem;
CONSIDERANDO que o processo de Enfermagem é um instrumento metodológico que orienta o cuidado profissional de Enfermagem e a documentação da prática profissional;
CONSIDERANDO que a operacionalização e documentação do Processo de Enfermagem evidencia a contribuição da Enfermagem na atenção à saúde da população, aumentando a visibilidade e o reconhecimento profissional;
CONSIDERANDO resultados de trabalho conjunto havido entre representantes do COFEN e da Subcomissão da Sistematização da Prática de Enfermagem e Diretoria da Associação Brasileira de Enfermagem, Gestão 2007-2010;
e CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo nº 134/2009;
RESOLVE:
Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.
§ 1º – os ambientes de que trata o caput deste artigo referem-se a instituições prestadoras de serviços de internação hospitalar, instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, fábricas, entre outros.
§ 2º – quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem. Art. 2º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes e recorrentes:
I – Coleta de dados de Enfermagem (ou Histórico de Enfermagem) – processo deliberado, sistemático e contínuo, realizado com o auxílio de métodos e técnicas variadas, que tem por finalidade a obtenção de informações sobre a pessoa, família ou coletividade humana e sobre suas respostas em um dado momento do processo saúde e doença.
II – Diagnóstico de Enfermagem – processo de interpretação e agrupamento dos dados coletados na primeira etapa, que culmina com a tomada de decisão sobre os conceitos diagnósticos de enfermagem que representam, com mais exatidão, as respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença; e que constituem a base para a seleção das ações ou intervenções com as quais se objetiva alcançar os resultados esperados.
III – Planejamento de Enfermagem – determinação dos resultados que se espera alcançar; e das ações ou intervenções de enfermagem que serão realizadas face às respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, identificadas na etapa de Diagnóstico de Enfermagem.
IV – Implementação – realização das ações ou intervenções determinadas na etapa de Planejamento de Enfermagem.
V – Avaliação de Enfermagem – processo deliberado, sistemático e contínuo de verificação de mudanças nas respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde doença, para determinar se as ações ou intervenções de enfermagem alcançaram o resultado esperado; e de verificação da necessidade de mudanças ou adaptações nas etapas do Processo de Enfermagem.
Art. 3º O Processo de Enfermagem deve estar baseado num suporte teórico que oriente a coleta de dados, o estabelecimento de diagnósticos de enfermagem e o planejamento das ações ou intervenções de enfermagem; e que forneça a base para a avaliação dos resultados de enfermagem alcançados.
Art. 4º Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, incumbe a liderança na execução e avaliação do Processo de Enfermagem, de modo a alcançar os resultados de enfermagem esperados, cabendo-lhe, privativamente, o diagnóstico de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, bem como a prescrição das ações ou intervenções de enfermagem a serem realizadas, face a essas respostas.
Art. 5º O Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, participam da execução do Processo de Enfermagem, naquilo que lhes couber, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro.
Art. 6º A execução do Processo de Enfermagem deve ser registrada formalmente, envolvendo:
a) um resumo dos dados coletados sobre a pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;
b) os diagnósticos de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;
c) as ações ou intervenções de enfermagem realizadas face aos diagnósticos de enfermagem identificados;
d) os resultados alcançados como conseqüência das ações ou intervenções de enfermagem realizadas.
Art. 7º Compete ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem, no ato que lhes couber, promover as condições, entre as quais, firmar convênios ou estabelecer parcerias, para o cumprimento desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial, a Resolução COFEN nº 272/2002.
Brasília-DF, 15 de outubro de 2009.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
COREN-RO nº 63.592
Presidente GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC nº. 25.336
Primeiro-Secretário
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