sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
Resolução COFEN 358/2009 Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE
Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000;
CONSIDERANDO o art. 5º, Inciso XIII, e o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normas do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 311, de 08 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO a evolução dos conceitos de Consulta de Enfermagem e de Sistematização da Assistência de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Sistematização da Assistência de Enfermagem organiza o trabalho profissional quanto ao método, pessoal e instrumentos, tornando possível a operacionalização do processo de Enfermagem;
CONSIDERANDO que o processo de Enfermagem é um instrumento metodológico que orienta o cuidado profissional de Enfermagem e a documentação da prática profissional;
CONSIDERANDO que a operacionalização e documentação do Processo de Enfermagem evidencia a contribuição da Enfermagem na atenção à saúde da população, aumentando a visibilidade e o reconhecimento profissional;
CONSIDERANDO resultados de trabalho conjunto havido entre representantes do COFEN e da Subcomissão da Sistematização da Prática de Enfermagem e Diretoria da Associação Brasileira de Enfermagem, Gestão 2007-2010;
e CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo nº 134/2009;
RESOLVE:
Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.
§ 1º – os ambientes de que trata o caput deste artigo referem-se a instituições prestadoras de serviços de internação hospitalar, instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, fábricas, entre outros.
§ 2º – quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem. Art. 2º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes e recorrentes:
I – Coleta de dados de Enfermagem (ou Histórico de Enfermagem) – processo deliberado, sistemático e contínuo, realizado com o auxílio de métodos e técnicas variadas, que tem por finalidade a obtenção de informações sobre a pessoa, família ou coletividade humana e sobre suas respostas em um dado momento do processo saúde e doença.
II – Diagnóstico de Enfermagem – processo de interpretação e agrupamento dos dados coletados na primeira etapa, que culmina com a tomada de decisão sobre os conceitos diagnósticos de enfermagem que representam, com mais exatidão, as respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença; e que constituem a base para a seleção das ações ou intervenções com as quais se objetiva alcançar os resultados esperados.
III – Planejamento de Enfermagem – determinação dos resultados que se espera alcançar; e das ações ou intervenções de enfermagem que serão realizadas face às respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, identificadas na etapa de Diagnóstico de Enfermagem.
IV – Implementação – realização das ações ou intervenções determinadas na etapa de Planejamento de Enfermagem.
V – Avaliação de Enfermagem – processo deliberado, sistemático e contínuo de verificação de mudanças nas respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde doença, para determinar se as ações ou intervenções de enfermagem alcançaram o resultado esperado; e de verificação da necessidade de mudanças ou adaptações nas etapas do Processo de Enfermagem.
Art. 3º O Processo de Enfermagem deve estar baseado num suporte teórico que oriente a coleta de dados, o estabelecimento de diagnósticos de enfermagem e o planejamento das ações ou intervenções de enfermagem; e que forneça a base para a avaliação dos resultados de enfermagem alcançados.
Art. 4º Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, incumbe a liderança na execução e avaliação do Processo de Enfermagem, de modo a alcançar os resultados de enfermagem esperados, cabendo-lhe, privativamente, o diagnóstico de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, bem como a prescrição das ações ou intervenções de enfermagem a serem realizadas, face a essas respostas.
Art. 5º O Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, participam da execução do Processo de Enfermagem, naquilo que lhes couber, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro.
Art. 6º A execução do Processo de Enfermagem deve ser registrada formalmente, envolvendo:
a) um resumo dos dados coletados sobre a pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;
b) os diagnósticos de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;
c) as ações ou intervenções de enfermagem realizadas face aos diagnósticos de enfermagem identificados;
d) os resultados alcançados como conseqüência das ações ou intervenções de enfermagem realizadas.
Art. 7º Compete ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem, no ato que lhes couber, promover as condições, entre as quais, firmar convênios ou estabelecer parcerias, para o cumprimento desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial, a Resolução COFEN nº 272/2002.
Brasília-DF, 15 de outubro de 2009.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
COREN-RO nº 63.592
Presidente GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC nº. 25.336
Primeiro-Secretário
Fonte_COFEN
domingo, 16 de agosto de 2009
segunda-feira, 29 de junho de 2009
Portaria COFEN 328/2009 Criada a Câmara Técnica de Atenção à Saúde - CTAS
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 5.905 em seu art. 8º, inciso IV;
CONSIDERANDO a Resolução nº. 242/2000, que aprova o Regimento Interno do COFEN, em seu artigo 13, incisos IV e XXXI;
CONSIDERANDO a Decisão COFEN n.º 23/2009, que reestrutura as Câmaras Técnicas do COFEN e dá outras providências, especialmente em seu artigo 2º, inciso III;
CONSIDERANDO adeliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº. 375, baixam as seguintes determinações:
Art. 1º É criada a Câmara Técnica de Atenção à Saúde – CTAS, sendo composta pelos profissionais a seguir:
* Drª. Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia – COREN-RJ n.º 13922 – Coordenadora
* Dra. Isabel Cristina Kowal Olm Cunha – COREN-SP n.º 9761 – Membro
* Dr. Marcelino da Silva Cavalcante – COREN-AC n.º 80.619 – Membro
* Dra. Maria Arindelita Neves de Arruda – COREN-DF n.º 12248 – Membro
* Dra. Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio – COREN-PI n.º 19084 – Membro
* Dra. Isabel Cristina Kowal Olm Cunha – COREN-SP n.º 9761 – Membro
* Dr. Marcelino da Silva Cavalcante – COREN-AC n.º 80.619 – Membro
* Dra. Maria Arindelita Neves de Arruda – COREN-DF n.º 12248 – Membro
* Dra. Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio – COREN-PI n.º 19084 – Membro
Art. 2º As competências, atribuições e funcionamento da Câmara Técnica de Atenção à Saúde – CTAS deverão ser definidos em regimento próprio, que deverá ser aprovado pelo Plenário do COFEN.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se a PORTARIA COFEN Nº. 093 de19 de março de 2008.
Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.
Brasília, 26 de junho de 2009.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
COREN-RO nº 63.592
Presidente
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC nº. 25.336
Primeiro-Secretário
Fonte_COFEN
terça-feira, 5 de maio de 2009
Anexo da Noticia do Projeto de Lei 25/2002
Projeto que define atividade médica recebe emendas
Com a inclusão de três emendas, o projeto do senador Geraldo Althoff (PFL-SC) que define as atividades exclusivas dos médicos foi considerado constitucional pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O parecer favorável do senador Antonio Carlos Júnior(PFL-BA), aprovado ontem, não discutiu o mérito da matéria. Isso será feito pela comissão de Assuntos Sociais (CAS), após a realização de audiências públicas para aprofundar os debates sobre a proposta.
O relator entendeu que, ao elevar à condição de norma legislativa dispositivos que constam de resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), o projeto de Althoff estaria propondo ao Congresso Nacional abrir mão de sua competência legislativa. Para corrigir essa inconstitucionalidade, Antonio Carlos Júnior acolheu três emendas, duas de autoria do senador José Fogaça (PPS-RS) e uma do senador Jefferson Peres (PDT-AM). Pelo texto aprovado na CCJ, o Conselho Federal de Medicina poderá, respeitando a lei pertinente, “”definir, por meio de resolução, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados, para utilização pelos profissionais médicos””.
Os diagnósticos e as indicações terapêuticas estarão a cargo dos médicos, segundo o parecer aprovado pela CCJ. Mas as atividades como promoção da saúde, prevenção da ocorrência de enfermidades e profilaxia, reabilitação de enfermos e prevenção da invalidez (consideradas “”prevenções primárias e terciárias””), que não impliquem em diagnósticos e indicações terapêuticas, poderão ser compartilhadas com outros profissionais de saúde, dentro dos limites legais.
Outra emenda inclui entre os atos médicos as atividades de “”ensino de procedimentos médicos privativos””, além da “”coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria e supervisão, desde que vinculadas, de forma imediata e direta a procedimentos médicos””. Estão excluídas dessa exigência as funções de direção administrativa de estabelecimentos de saúde e outras atividades de direção, chefia, perícia, auditoria e supervisão que dispensem formação médica.
Fonte_COFEN
segunda-feira, 3 de abril de 2006
Decisão COFEN 25/2006 Resultado da Eleição COFEN
Divulga Resultado de Eleição.
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o parágrafo único, do artigo 93, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução COFEN nº. 209, publicada no DOU nº. 091, de 15/05/98;
DECIDE:
Art. 1º – Proclamar o resultado da votação, para o mandato dos Conselheiros Federais compreendido entre 23/04/2006 a 22/04/2009.
Art. 2º – A chapa eleita, sob o nº. 01, obteve 21 (vinte e um) votos, dos 25 (vinte e cinco) Delegados Regionais presentes, havendo 03 (três) votos em branco e 01 (um) voto nulo.
Art. 3º – A Chapa eleita é composta dos seguintes profissionais:
EFETIVOS:
Antônio José Coutinho de Jesus – COREN-ES Nº. 55.621
Carmem de Almeida da Silva – COREN-SP Nº. 2.254
Dulce Dirclair Huf Bais – COREN-MS Nº. 10.244
Isabel Cristina Reis Sousa – COREN-DF Nº. 10.449
Manoel Carlos Néri da Silva – COREN-RO Nº. 63.592
Milva de Melo Cavalcante de Oliveira – COREN-GO Nº. 16.363
Ney da Costa Silva – COREN-RJ Nº. 16.107
Paulo Jorge Pinheiro de Lima – COREN-AM Nº. 19.832
Betânia Maria Pereira dos Santos – COREN-PB Nº. 42.725
SUPLENTES:
Ana Ester Campos Prosdocimi – COREN-MG Nº. 10.723
Carlos Rinaldo Nogueira Martins – COREN-AP Nº. 49.733
Lígia Maria Melo Gurgel Abelleira – COREN-CE Nº. 34.964
Marcelino da Silva Cavalcante – COREN-AC Nº. 80.619
Maria Auxiliadora Ferreira de Oliveira – COREN-AC Nº. 16.585
Maria Perlin Milioli – COREN-RS Nº. 3.124
Marilde Rocha Duarte – COREN-MA Nº. 12.243
Virgínio Farias – COREN-RJ Nº. 2.055
Art. 4º – Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Porto Seguro, 03 de abril de 2006.
Carmem de Almeida da Silva
COREN-SPNº 2.254
PRESIDENTE
Zolândia Oliveira Conceição
COREN-BA Nº 0635
PRIMEIRA SECRETÁRIA
D.O DIÁRIO OFICIAL do Estado do Rio de Janeiro
Ano XXXII – Nº 062 – PARTE V
Rio de Janeiro, terça-feira – 4 de abril de 2006
Fonte_COFEN
sábado, 19 de novembro de 2005
quarta-feira, 20 de dezembro de 2000
Final Copa Mercosul 2000
A Copa
Mercosul de 2000 foi a 3ª edição da Copa
Mercosul, competição de futebol realizada
pela Confederação Sul-Americana de
Futebol (CONMEBOL).
O Club de Regatas Vasco da Gama sagrou-se
campeão ao derrotar a Sociedade Esportiva Palmeiras na
final, após vitória de 2–0 no jogo de ida em São Januário, no Rio
de Janeiro; derrota por 1–0 no jogo de volta no Parque Antarctica, em São Paulo;
e vitória de virada por 4–3 em partida extra realizada no mesmo estádio.
O terceiro e decisivo jogo da final, Palmeiras 3–4 Vasco da Gama, ficou conhecido como A Virada do Século, sendo considerado uma das maiores viradas do futebol mundial e eleito a maior partida entre clubes brasileiros na história.
sexta-feira, 20 de outubro de 2000
ANATEN
A Associação Nacional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem – ANATEN fundada em 23 de Setembro de 2000, uma Associação de caráter cultural, científico e político que congrega Técnicos e Auxiliares de enfermagem e estudantes de cursos de educação profissional habilitação técnico de enfermagem que a ela se associam, individual e livremente, para fins não econômicos.
Organiza-se até então no Estado de São Paulo, com atuação em todo território nacional.
É regida por estatuto e regimento próprios e suas decisões, recursos e patrimônio são definidos, fiscalizados e controlados por órgãos e instâncias de deliberação, de administração e execução e de fiscalização.
Pautada em princípios éticos e de conformidade com suas finalidades articula-se com as demais organizações e seguimentos da enfermagem brasileira com vista ao desenvolvimento político, social e cultural de seus associados.
Tem como eixo a defesa e a consolidação do trabalho da enfermagem como prática social, essencial à assistência a saúde, bem como, a organização e ao funcionamento dos serviços de saúde, e como compromisso propor e defender políticas e programas que visem à melhoria da qualidade de vida da população e acesso universal aos Serviços de Saúde.
segunda-feira, 16 de outubro de 2000
segunda-feira, 1 de maio de 2000
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