Por
decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que é compatível
com a Constituição Federal lei que instituiu piso salarial e jornada de
trabalho de médicos, cirurgiões-dentistas e respectivos auxiliares. A matéria,
tratada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 325, foi
analisada em sessão virtual.
A
decisão também congela o valor dos pisos salariais, que deve ser calculado com
base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão do
julgamento.
A
ação foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei federal 3.999/1961, que estabelece os pisos salariais dessas categorias em múltiplos do
salário mínimo (três vezes para a remuneração dos médicos e cirurgiões
dentistas e duas vezes para auxiliares). Segundo a entidade, a norma não teria
sido recepcionada pela Constituição de 1988, que veda a utilização do salário
mínimo para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV). Outro argumento foi o
de que a lei, ao instituir jornada especial de trabalho para médicos e
cirurgiões dentistas (mínimo de duas horas e máximo de quatro horas diárias) e
respectivos auxiliares (quatro horas por dia), teria invadido o espaço de
conformação dos direitos trabalhistas reservada ao plano das negociações
coletivas.
Critério
idôneo
Em
seu voto pela procedência parcial da ação, a relatora, ministra Rosa Weber,
explicou que a vedação da vinculação ao salário mínimo visa impedir que ele
seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral
inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas
remuneratórias no serviço público e na atividade privada.
Contudo,
a ministra explicou que o STF tem entendido que o texto constitucional não veda
a utilização do salário mínimo como referência paradigmática. A partir do
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565714, o Tribunal passou a
reconhecer a utilização de múltiplos do salário mínimo como critério idôneo
para a fixação do piso salarial de determinada categoria profissional. Essa
estipulação, no entanto, deve se restringir à definição do salário inicial de
ingresso no emprego, vedado o reajuste automático quando houver aumento do
salário mínimo nacional.
Base
de cálculo
Visando
estabelecer critério de aplicação da Lei 4.950-A/1966 que, ao mesmo tempo,
preserve o patamar salarial estipulado e afaste a atualização automática com
base no salário mínimo, a ministra propôs interpretação para determinar o
congelamento da base de cálculo no valor do salário mínimo vigente na data da
publicação da ata da sessão de julgamento da ADPF. Esse foi o critério adotado
no recente julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, que tratavam do piso salarial
dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.
"A
adoção do critério de congelamento da base de cálculo tem a vantagem de
preservar o padrão remuneratório definido pelo legislador sem transgredir a
cláusula constitucional que veda a indexação de preços ao salário mínimo",
destacou.
Jornada
de trabalho
Em
relação a esse ponto, a ministra Rosa Weber considerou que a norma foi editada
pela União no exercício de sua competência constitucional privativa para dispor
sobre normas de direito do trabalho. Segundo a relatora, a jurisprudência da
Corte considera compatível com a Constituição Federal a estipulação de jornada
especial para determinada categoria de trabalhadores, consideradas as
peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas
atividades profissionais.
Processo relacionado: ADPF 325
Fonte_STF
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