O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou nesta quarta-feira (22/11) a Resolução 731/2023, responsável por regulamentar a realização de sutura simples por enfermeiros. De acordo com a normativa, está autorizado o procedimento em ferimentos superficiais de pele, anexos e mucosas, com a aplicação de anestésico local injetável.
Anteriormente, segundo a Resolução Cofen 278/2003, a realização do procedimento era vedada aos enfermeiros. Em razão das evoluções da profissão nos últimos anos, foi aberto um processo administrativo no Cofen voltado ao debate da temática, que resultou na elaboração de uma consulta pública para que a categoria opinasse sobre a elaboração de uma normativa que regulamentasse a prática da sutura. No total, foram 1.135 manifestações, sendo 1.020 favoráveis à proposta.
De acordo com o
conselheiro federal Gilney Guerra, responsável por coordenar o Grupo de
Trabalho que elaborou o documento, a revisão da normativa foi realizada com
prudência, após clamor de enfermeiros comprometidos com o cuidar. “A resolução
chega em um momento de avanços da profissão e o Cofen precisa evoluir junto com
a Enfermagem brasileira. Revogar a normativa anterior que vedava o procedimento
é entender que a categoria precisa se desenvolver, pensando sempre no bem-estar
da população e na promoção do acesso à saúde”, salienta.
Ainda de acordo
com o conselheiro, a resolução está dentro dos limites das atribuições da
profissão. “É importante destacar que estamos normatizando uma atividade que
não extrapola a competência dos enfermeiros, pois não está contrária à Lei do
Exercício Profissional da Enfermagem. Dentro do nosso escopo, estamos
regulamentando um procedimento que consideramos de extrema importância, tendo
em vista as diversas realidades que a categoria vivencia de norte a sul do
país”, acrescenta Gilney, que também reitera que enfermeiros precisam estar
qualificados para a execução da sutura.
Segundo o
entendimento da resolução, as suturas simples são realizadas para a união da
pele em feridas corto-contusas acidentais e superficiais e/ou para a
estabilização externa de dispositivos sob a pele, com utilização de fio e
agulha. Já os ferimentos superficiais são os corto-contusos abertos e limpos
que atingem camadas da pele até a hipoderme.
Continua vedada a
sutura de ferimentos profundos, como os que atingem músculos, nervos e tendões.
A prescrição de anestésico local deve atender ao disposto nos termos do art.
11, inciso II, alínea “c” da Lei nº 7.498/1986, combinado com o art. 8º, inciso
II, alínea “c”, do Decreto nº 94.406/1987.
Sob coordenação de
Gilney Guerra, o Grupo de Trabalho que atuou na construção da minuta de
resolução também foi composto pelos conselheiros federais Cláudio Silveira e
Daniel Menezes, bem como pelo presidente do Conselho Regional de Enfermagem de
Alagoas (Coren-AL), Renné Costa, e o presidente do Conselho Regional de
Enfermagem do Amazonas (Coren-AM), Sandro Pinto.
Fonte_COFEN
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