Diante da perpetração de uma campanha de desinformação, motivada por interesses políticos não declarados e amplificada por grupos sectaristas que se ocupam de induzir as pessoas ao engano e ao conflito, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), autarquia federal criada pela Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, vem a público prestar informações e esclarecimentos à categoria, com o objetivo de restabelecer a verdade e evitar contenciosos desnecessários, uma vez que deve-se canalizar as energias da profissão para o que realmente importa.
Primeiramente,
convém situar que a responsabilidade pela fiscalização de direitos
trabalhistas, inclusive do Piso da Enfermagem, é prerrogativa exclusiva dos
sindicatos, que também são responsáveis por firmar acordos e convenções
coletivas de trabalho. Aos Conselhos de Enfermagem, nos termos da Lei
5.905/73, cabe a fiscalização do exercício ético, técnico e legal da
profissão, para proteger a sociedade. Essas são as finalidades. Não obstante,
os Conselhos estão fazendo tudo o que podem, dentro da lei e do seu campo de
atuação, para efetivar os direitos e deveres da categoria, inclusive o piso
salarial. Posto isto, age de má fé o líder político que vem a público incitar o
ódio contra as instituições, promover a desinformação e transferir
responsabilidades que lhe competem.
Em segundo
lugar, elucidamos que afirmações e declarações feitas reiteradamente por ator
político em palestras, redes sociais e meios oficiais de comunicação, sobre a
possibilidade do reconhecimento tácito e instantâneo de Auxiliares em
Enfermagem como Técnicos em Enfermagem, são inverídicas e não encontram
respaldo na legislação vigente.
Ainda que no
âmbito dos municípios, estados e do DF as gestões locais possam editar normas
infralegais (portarias) para conceder progressões de natureza econômica deste
tipo nos planos de carreira, equiparando salários de técnicos e auxiliares, não
é verdadeiro afirmar que a legislação federal outorga titulações sem a
comprovada conclusão do curso para o qual se requer um registro profissional.
Portanto, se o
profissional quer ser enfermeiro, deve fazer o curso de enfermeiro. Se o
estudante quer ser técnico, deve fazer o curso técnico e assim, sucessivamente.
Os Conselhos de Enfermagem só outorgam registro profissional conforme a
formação comprovada na documentação, sem exceções. É assim que manda a
legislação, que deve ser respeitada em sua máxima égide.
Observe-se que a
prática da Enfermagem foi regulamentada em todo o território nacional pela Lei
7.498, de 25 de junho de 1986, que define expressamente as categorias
legítimas e os requisitos formais para o exercício legal da profissão,
designando de forma literal as competências do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e das Parteiras, respeitados os
respectivos graus de habilitação, conforme disciplina o Art. 2º de lei em
epígrafe.
Ao
promover as distinções entre as categorias, assim estatui a Lei
7.498/1986:
Art. 6º
São enfermeiros:
I – O titular do
diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II – O titular
do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido
nos termos da lei;
III – O titular
do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado
de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola
estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de
Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV – Aqueles
que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro
conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387,
de 28 de março de 1961.
Art. 7º
São Técnicos de Enfermagem:
I – O titular do
diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a
legislação e registrado pelo órgão competente;
II – O titular
do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso
estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º
São Auxiliares de Enfermagem:
I – O titular de
certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos
termos da lei e registrado no órgão competente;
II – O titular
de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III – O titular
do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei
nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº
4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV – O titular
de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até
1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do
Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades
da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de
1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº
3.640, de 10 de outubro de 1959;
V – O pessoal
enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299,
de 28 de fevereiro de 1967;
VI – O titular
do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as
leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º
São Parteiras:
I – A titular do
certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro
de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de
1959;
II – A titular
do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou
curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a
publicação desta lei, como certificado de Parteira.
Portanto, não
restam dúvidas sobre o assunto e discursos políticos são palavras ao vento, se
deixam de guardar relação com a lógica e a realidade. Do ponto de vista
normativo e constitucional, a legislação distingue objetivamente as categorias,
atribuindo-lhes graus de formação específicos, de modo que, a cada uma delas,
para obtenção de inscrição profissional e autorização do exercício
profissional, é exigida formação acadêmica conforme.
De maneira
geral, qualquer afirmação contrária aos dispositivos da Lei do Exercício
Profissional constitui informação inverídica, com potencial de causar conflitos
e insegurança jurídica grave, uma vez que induz profissionais a pensarem que
possuem direitos que não estão disponíveis. Tratam-se de fantasias que se
convertem em verdadeiro desserviço à profissão e ao sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem, podendo, inclusive, resultar em processo
administrativo, dado o potencial de dano individual e coletivo.
Alertamos aos
profissionais de Enfermagem que, diante de informações dessa natureza, entrem
em contato com o Cofen ou com o respectivo Conselho Regional de Enfermagem,
para evitar prejuízos ao exercício profissional.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM
Fonte_COFEN
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