VACINAÇÂO

VACINAÇÂO
click na imagem

Ministério da Saúde

campanha

campanha
Click na Imagem

quarta-feira, 16 de maio de 2018

Resolução COFEN 575/2018 Título de Especialista em Enfermagem, modalidade Residência


O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo art. 22, incisos I, II, VII e X, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e
CONSIDERANDO a competência do COFEN descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução COFEN nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a regularidade das inscrições dos profissionais da categoria, bem como o registro de títulos de pós-graduação lato sensu em Enfermagem no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Memorando Nº 16/2016 - CONARENF que aponta a necessidade de estender para todos os Especialistas de Enfermagem, inclusive de Residência em Enfermagem, a possibilidade de registro de seus títulos de pós-graduação lato sensu apenas com a declaração de conclusão e o histórico escolar;
CONSIDERANDO o reduzido número de registros justificado pelo atraso na emissão do certificado de conclusão de responsabilidade da instituição de ensino formadora;
CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 12/2017 que opinou pela extensão da medida a todos os cursos de pós-graduação lato sensu em Enfermagem, e tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0915/2016;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COFEN em sua 500ª Reunião Ordinária de Plenário.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o registro do título de Especialista em Enfermagem, inclusive na modalidade Residência em Enfermagem, com apresentação de declaração de conclusão e histórico escolar emitidos pela instituição de ensino formadora reconhecida pela autoridade competente de ensino.
§ 1º O registro feito com base em declaração de conclusão de curso de Especialista de Enfermagem lato sensu, inclusive Residência de Enfermagem, e no histórico escolar, terá validade por 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período mediante requerimento a ser apresentado no respectivo Conselho Regional de Enfermagem.
§ 2º A não apresentação do certificado no prazo estipulado neste artigo implica no cancelamento automático do registro da especialização.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFEN nº 452/2014.
Brasília, 11 de maio de 2018.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

Nenhum comentário:

Postar um comentário