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quinta-feira, 19 de julho de 2018

Resolução COFEN 582/2018 Veda a participação do Enfermeiro na formação de Cuidador de Idosos


O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto 94.406, de 8 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN 564/2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao COFEN no art. 8º, IV, da Lei n° 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do COFEN, aprovado pela Resolução COFEN n° 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização da participação do Enfermeiro em cursos de formação de cuidadores de idosos, e ainda o Parecer de Conselheiro nº 149/2018, aprovado por ocasião da 500ª Reunião Ordinária Plenária do COFEN;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COFEN em sua 502ª Reunião Ordinária e tudo mais que consta do PAD COFEN nº 616/2012;
RESOLVE:
Art. 1º É vedado ao Enfermeiro o ensino de práticas de Enfermagem que exija aplicação de conhecimentos técnico-científicos, tanto em aulas teóricas como em atividades de estágio e em atividades de formação de Cuidador de Idosos.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 2018.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

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