A Lei Complementar 197/2022 alterou a Lei Complementar 172/2020 de forma a possibilitar atos de transposição e transferência de recursos financeiros, provenientes dos repasses federais dos fundos de saúde até 31 de Dezembro de 2023.
Adicionalmente,
estabeleceu que os valores remanescentes das contas bancárias abertas antes de
1º de janeiro de 2018, deverão ser aplicados para o custeio de serviços
prestados por entidades privadas sem fins lucrativos, que complementem o SUS,
no montante global de até dois bilhões de reais, com o objetivo de contribuir
para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção
dos atendimentos, sem solução de continuidade.
Com
o objetivo de definir as regras para as citadas transferências o Ministério da
Saúde publicou a Portaria 4.830/2022.
O
auxílio financeiro destinado às entidades sem fins lucrativos é composto pelos
valores de saldos financeiros, apurados em contas dos entes subnacionais,
abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e por valores do orçamento da União a
serem transferidos pelo Ministério da Saúde no exercício de 2023.
Os
valores financeiros remanescentes das contas bancárias
abertas antes de 1º de janeiro de 2018 estão divulgados no painel do Fundo
Nacional de Saúde, disponível em:
https://painelms.saude.gov.br/extensions/LC_Saldos_197/LC_Saldos_197.html
Entidades
privadas sem fins lucrativos que complementam o SUS,
pré-classificas ao recebimento do auxílio financeiro com recursos remanescentes
nas contas dos fundos de saúde subnacionais, estão listadas no anexo da Portaria 4.830/2022 disponível em:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-4.830-de-30-de-dezembro-de2022-455342408
AS
ENTIDADES PRÉ-CLASSIFICAS RECEBERÃO O AUXÍLIO FINANCEIRO SE:
-
Estiverem ativas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, na competência novembro de 2022 e que prestem serviços ambulatoriais ou
hospitalares ao SUS.
-
Registrarem produção de média e alta complexidade ambulatorial ou hospitalar
nos respectivos sistemas de informação no exercício de 2022.
-
Comprovarem que não têm débitos com o sistema da seguridade social por meio de
Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) com a Seguridade Social.
PROCEDIMENTOS
QUE DEVERÃO SER ADOTADOS PARA VIABILIZAR OS REPASSES:
Os
gestores deverão realizar adesão por meio de cadastro da proposta no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), no período de 3 a 10 de
janeiro de 2023, acompanhada de declaração do gestor da adesão e de
Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos deNegativa de Débitos (CPEND) com a Seguridade Social.
A
partir de 03 de janeiro de 2023 o SAIPS terá local exclusivo para adesão
disponível em:
https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/saips
APÓS
O PRAZO FINAL PARA O CADASTRAMENTO OS VALORES TOTAIS A SEREM REPASSADOS AS
ENTIDADES FILANTRÓPICAS SERÃO CALCULADOS, CONSIDERANDO OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
-
Aplicação do índice percentual proporcional à totalidade da produção de
serviços de média e alta complexidade, registrada nos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar (SIA/SIH/SUS) nos processamentos do exercício de
2019, pelas entidades aptas a receberem o auxílio financeiro.
-
Na totalidade da produção de serviços, serão considerados os valores relativos
aos procedimentos financiados pela Média e Alta Complexidade - MAC e pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, segundo a gestão atual de cada
estabelecimento.
VALORES
DOS REPASSES:
-
Os valores máximos a serem recebidos pelas entidades, inclusive com recursos
exclusivamente da União, serão objeto de ato específico da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, após o prazo de adesão estabelecido para os
gestores.
-
O valor mínimo a ser recebido por entidade será de R$ 1.000,00 (mil reais).
IMPORTANTE
RESSALTAR:
-
Os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais deverão dar ampla
publicidade à razão social e ao número de inscrição no CNPJ das entidades
beneficiadas pelo disposto no caput deste artigo.
-
As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos
respectivos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais.
-
Recomendamos que o ente (estado ou município gestor do prestador) deverá
formalizar instrumento para o repasse dos recursos, por meio de termo aditivo
ao instrumento já firmado anteriormente ou um novo processo individual.
Após
o repasse do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos
os recursos remanescentes nas contas bancárias abertas antes de 1º de janeiro de
2018 poderão ser transpostos ou transferidos a outras finalidades em ações e
serviços públicos de saúde, observando:
-
Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova
categoria econômica a ser vinculada.
-
Necessidade de ciência do respectivo Conselho de Saúde.
-
Registro no respectivo Relatório Anual de Gestão - RAG.
Importante
registrar que os valores residuais nas contas anteriores a 2018,
sejam os redirecionados às entidades filantrópicas ou aos atos de transposição
e transferência, estão dispensados do cumprimento dos objetos e dos
compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos
pela direção do SUS, inclusive os provenientes de emendas parlamentares.
Dúvidas e esclarecimentos:
Procure o apoiador do seu município ou o COSEMS do seu
estado.
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