A discussão sobre o dimensionamento das equipes de Enfermagem ganhou forte repercussão ao longo dos últimos dias, com a proliferação de interpretações equivocadas sobre o tema. Para evitar o avanço da desinformação a respeito do assunto, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) vem a público prestar informações e esclarecimentos sobre as decisões e normas aprovadas para regulamentar a matéria nos últimos 28 anos.
Desde
1996, o Cofen estuda a fundo sobre o planejamento da força de trabalho e toma
decisões sobre o desenvolvimento de critérios, cálculos e parâmetros técnicos
adequados para realizar o dimensionamento da equipe de Enfermagem e garantir a
segurança técnica dos serviços de saúde. O objetivo deste trabalho é oferecer
aos gestores dados e informações de qualidade, baseadas nas melhores evidências
científicas disponíveis, para a tomada de decisões.
Neste
período, esse trabalho de aperfeiçoamento das normas e resoluções sobre o
dimensionamento das equipes de Enfermagem foi realizado pelos melhores experts
e especialistas do país. Primeiro, foi publicada a Resolução 189, de 25 de março de 1996. Em seguida, veio a Resolução 243, de 21 de
setembro de 2004. Posteriormente, foi aprovada a Resolução 543,de 18 de abril de 2017, que estabelecia critérios ainda mais
fundamentados sobre o assunto.
Não
obstante, o Tribunal Regional Federal da 4º Região e a Justiça Federal de Goiás e do Distrito Federal julgaram ações a respeito da matéria
e decidiu suspender os efeitos desses atos normativos, por entender que não se
pode obrigar uma instituição de saúde a contratar profissionais de Enfermagem
por meio de resolução administrativa, uma vez que obrigações dessa natureza só
podem ser impostas por meio de lei federal.
Em
suas decisões, a Justiça Federal entende que o Cofen não pode impor
regras a terceiros. Ou seja, o conselho profissional só pode impor regras aos
profissionais da categoria. Portanto, qualquer outra resolução que imponha às
instituições de saúde obrigação de contratar será considerada ilegal. Para
tanto, o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem dispõe de outros
instrumentos, como a fiscalização de qualidade.
Diante
desse quadro, o Cofen revogou a Resolução Cofen n. 543/2017 que
existia sobre o dimensionamento do pessoal de Enfermagem e aprovou o Parecer
Normativo n. 01, de 12 de março de 2024, que dispõe sobre os
_parâmetros de planejamento da força de trabalho da Enfermagem pelo
enfermeiro_. O documento apresenta as modelagens ideais para a execução do
dimensionamento, nos limites das decisões judiciais que estão em vigor.
Existe
uma solução à vista para essa questão. Atualmente, tramita no Congresso
Nacional o Projeto de Lei do Senado (PLS) 448, de 9 de novembro de 2016,
que tem o objetivo de atribuir ao Cofen a competência de estabelecer, por
regulamento, o dimensionamento do pessoal de Enfermagem em instituições e
serviços de saúde públicos e privados.
Importante
registrar que todos esses acontecimentos não derrogam a prerrogativa de
enfermeiros e enfermeiras em relação ao planejamento, supervisão, organização,
orientação, coordenação e avaliação da força de trabalho das equipes de
Enfermagem, conforme prevê a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986.
A
rigor, a própria Lei do Exercício Profissional da Enfermagem já determina que
as instituições de saúde precisam ter profissionais de Enfermagem em número o
suficiente para prestar os cuidados de saúde. Estabelece, inclusive, que o
paciente grave, que corre risco de vida, deve receber a assistência direta de
enfermeiro.
Esse
caso ilustra, mais uma vez, a importância de tomar cuidado com a fonte das
informações que consumimos, para evitar engano e desinformação. Antes de
acreditar em versões sem fundamento, procure as fontes oficiais, como o Cofen e
os Conselhos Regionais de Enfermagem, para se informar sobre assuntos
relacionados à Enfermagem.
As
atribuições institucionais continuam preservadas. Com base no Parecer Normativo n. 01/2024 e na Lei do Exercício Profissional(7.498/86), o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem
continuará fiscalizando as instituições de saúde, exigindo o cumprimento do
dimensionamento adequado e acionando o Poder Judiciário, por meio de Ações
Civis Públicas, para que se contrate o número necessário de profissionais de
Enfermagem para atender a demanda da população com segurança e qualidade. Esse
é o nosso compromisso permanente.
Para
saber mais, acesse os processos:
–
Ação Civil Coletiva 1014571-80.2017.4.01.3400 - SJDF
–
Ação Civil Coletiva 1005152-27.2017.4.01.3500 - SJGO
– Processo 5032588-54.2022.4.04.0000 - TRF4
Brasília,
18 de março de 2024.
CONSELHO
FEDERAL DE ENFERMAGEM
CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM
Fonte_COFEN
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