Solução
à vista!
O Deputado Federal Bruno Farias (Avante-MG) apresentou uma excelente
proposta de regulamentação do dimensionamento das equipes de Enfermagem.
O Projeto de Lei 1.091, de 4 de abril de 2024, define o
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) como a entidade legítima e responsável
por fiscalizar a composição da força de trabalho. O texto apresenta tabelas,
gráficos e indicativos minuciosamente explicados para cada situação e não deixa
qualquer dúvida a respeito do assunto.
“Essa
proposta resolve a questão de uma vez por todas. Portanto, conta com o nosso
irrestrito apoio. A partir de agora, vamos fazer todo o esforço necessário pela
aprovação do projeto e contamos com o suporte de sempre da categoria para
termos êxito. Cada um deve procurar o parlamentar de sua confiança e pedir o
voto, para vencermos mais essa batalha”, considera a presidente do Cofen,
Betânia Santos.
De
acordo com a proposta, a composição da força de trabalho deve ser definida de
acordo com o tipo de instituição de saúde, com o grau de complexidade e de
necessidade dos pacientes, com a especialidade do serviço a ser oferecido, a
jornada de trabalho, o índice de segurança técnica, entre outras variáveis
definidas com base nas melhores evidências científicas disponíveis.
“O
dimensionamento de enfermagem é uma ação que visa à segurança do paciente, sem
deixar de considerar a administração de recursos financeiros e humanos, e que
tem por finalidade a previsão do quantitativo de funcionários requerido para
atender, direta ou indiretamente, às necessidades de assistência aos pacientes,
assim como a saúde e segurança dos profissionais”, defende o deputado Bruno
Farias.
No
detalhe
A
proposta é muito interessante e merece uma explicação minuciosa. Segundo o PL
1.091/2024, para o cálculo do dimensionamento de pessoal da Enfermagem, devem
ser observados os seguintes requisitos:
a)
A
cláusula contratual adotada, quanto à Carga Horária Semanal (CHS); taxa
de ocupação (TO) da Unidade de Internação e o Índice de Segurança
Técnica (IST) de no mínimo 15% do total, dos quais 8,3% são referentes a
férias e 6,7% a ausências não previstas.
b)
O Responsável
Técnico (RT) de Enfermagem deve acrescer ao quadro geral de profissionais
de Enfermagem da instituição o mínimo de 5% para a participação em atividades
de educação permanente, incluindo a cobertura de situações relacionadas à
rotatividade de pessoal.
c)
O
quantitativo de enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais,
incluindo a responsabilidade técnica/coordenações do serviço de Enfermagem, bem
como as atividades educacionais, de pesquisa e comissões permanentes, deverá
ser dimensionado à parte, de acordo com a necessidade e estrutura do serviço de
saúde, acrescido do IST, em consonância com a legislação vigente.
d)
Para o
serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, deve-se
utilizar a Unidade Funcional (UF), considerando as variáveis: intervenção/atividade
desenvolvida com demanda ou fluxo de atendimento, área operacional ou local da
atividade e jornada diária de trabalho.
e)
O
quadro de profissionais de Enfermagem de unidades assistenciais, composto por
30% ou mais de profissionais com limitação/restrição para o exercício das
atividades, deve ser acrescido 10% ao quadro de profissionais do setor.
Para
efeito de cálculo, deve ser considerado:
f)
O Sistema
de Classificação de Pacientes (SCP), de modo a determinar o grau de
dependência de um paciente em relação à equipe de Enfermagem, objetivando
estabelecer o tempo dispendido no cuidado direto e indireto, bem como o
qualitativo de pessoal para atender às necessidades biopsicosocioespirituais do
paciente.
g)
4
horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado mínimo.
h)
6
horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado intermediário.
i)
10
horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado de alta dependência.
j)
10
horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado semi-intensivo.
k)
18
horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado intensivo.
l)
O Total
de horas de Enfermagem (THE) corresponde ao somatório das cargas médias
diárias de trabalho necessárias para assistir os pacientes com demanda de
cuidados mínimos, intermediários, alta dependência, semi-intensivos e
intensivos.
Para
a distribuição percentual do total de profissionais de Enfermagem, deve-se
observar as seguintes proporções mínimas, aplicando-se para cobertura nas 24
horas, conforme estabelecido na Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986:
m)
Para cuidado
mínimo: 33% são Enfermeiros (mínimo que garanta 1 Enfermeiro em cada turno)
e os demais técnicos e/ou auxiliares de Enfermagem.
n)
Para cuidado
intermediário: 33% são Enfermeiros (mínimo que garanta 1 Enfermeiro em cada
turno) e os demais técnicos e/ou auxiliares de Enfermagem.
o)
Para cuidado
de alta dependência: 36% são Enfermeiros e os demais técnicos e/ou
auxiliares de Enfermagem.
p)
Para cuidado
semi-intensivo: 42% são Enfermeiros e os demais técnicos de Enfermagem.
q)
Para cuidado
intensivo: 52% são Enfermeiros e os demais técnicos de Enfermagem.
O PL
apresenta resoluções para todos os cenários, incluindo a composição das equipes
nos centros cirúrgicos, serviços de hemodiálise, etc. Para saber mais, leia o projeto na íntegra.
Fonte_COFEN
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