A
discussão sobre as fronteiras da liberdade de expressão ganhou contornos
desafiadores em todo o mundo. Entre o direito de falar o que se pensa e
respeitar o direito do próximo, estão se configurando diversos espectros de
opinião, que oscilam de um extremo a outro. Embalado pela intensidade das
relações nas redes sociais, o debate parece longe do fim e deve ganhar
capítulos ainda mais interessantes, com o avanço da proposta de regulamentação das plataformas digitais que avança no Congresso Nacional.
Em
que pese a falta de regulamentação específica das redes sociais, a verdade é
que a internet não é terra sem lei e já existem regulamentos e dispositivos que
normatizam a comunicação e a liberdade de expressão nos meios digitais. “De
maneira geral, a própria Constituição estabelece os parâmetros que devemos
seguir. Além disso, na esfera da Enfermagem, existem normas específicas sobre o
tema e o sistema de fiscalização da ética profissional está preparado para
apurar condutas indevidas”, esclarece o chefe da Assessoria de Comunicação do
Conselho Federal de Enfermagem (Ascom/Cofen), Neyson Freire.
A
Constituição Federal de 1988 diz que é livre a manifestação de pensamento,
sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV). Portanto, cada um é livre para se
expressar como quiser, na medida em que deve se responsabilizar pelo que diz.
Nesse sentido, a Convenção Americana de Direitos Humanos assegura que toda
pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão (art. 13, 1), de
modo que leis específicas podem e devem proibir a apologia ao ódio que
constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência
(art. 13, 5).
No
âmbito da Enfermagem, existe a Resolução COFEN 554, de 17 de julho de 2017, que
estabelece os critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos
profissionais da categoria nos meios de comunicação de massa e a Resolução 716, de 02 de março de 2023, que estabelece normas, condutas e procedimentos para a
gestão de mídias sociais dos próprios Conselhos de Enfermagem. “Devemos lembrar
que o nosso direito termina quando começa o do outro”, pontua Freire.
O
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) também versa sobre o
assunto, de modo que assegura a utilização de veículos de comunicação, mídias
sociais e meios eletrônicos (Art. 19), por meio de relações fundamentadas no
direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de
opinião e posição ideológica (Art. 25), resguardados os preceitos éticos e
legais da profissão quanto ao conteúdo e imagem veiculados nos diferentes meios
de comunicação e publicidade (Art. 53), sendo proibido produzir, inserir ou
divulgar informação inverídica ou de conteúdo duvidoso sobre assunto de sua
área profissional (Art. 86).
É
obrigação dos profissionais de Enfermagem conhecer essas normas para entender
que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e o seu exercício exige
responsabilidade, integridade e ética. Com informação e conhecimento, a
comunicação nos meios digitais pode ser um indutor de relacionamentos pessoais
e profissionais frutíferos, saudáveis e promissores.
Fonte_COFEN
Nenhum comentário:
Postar um comentário