Imuniza SUS

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Parecer Normativo 001/2018 Inscrição profissional. Carteira de identidade profissional vencida. Exercício da profissão com situação cadastral suspensa ou irregular. Procedimentos de fiscalização.

PARECER NORMATIVO Nº 001/2018
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, art. 70, II, §2º c/c art. 72, conforme deliberado em sua 497ª Reunião Ordinária, aprova e atribui força normativa ao Parecer s/nº da Câmara Técnica de Fiscalização do Cofen/CTFIS, exarado nos autos do PAD nº 254/2017, nos termos abaixo reproduzidos.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2018.
MANOEL CARLOS N. DA SILVACOREN-RO Nº 63592
Presidente

PARECER CÂMARA TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO
INTERESSADO: COORDENADOR DA CÂMARA TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO
REFERÊNCIA: PAD Cofen nº 254/2017:
Ementa: Inscrição profissional. Carteira de identidade profissional vencida. Exercício da profissão com situação cadastral suspensa ou irregular. Procedimentos de fiscalização.
INTRODUÇÃO
Em cumprimento à deliberação da 94a Reunião Ordinária da Câmara Técnica de Fiscalização do Cofen realizada de 30 de agosto a 01 de setembro de 2017 em Brasília-DF, na qual houve a designação para emissão de parecer do PAD Cofen nº 254/2017 que é composto por 01 (um) volume com 24 (vinte e quatro) folhas, passo a descrever.
HISTÓRICO
Trata-se de um processo administrativo de origem no plenário do Conselho Regional do Estado do Maranhão solicitando posicionamento referente ao entendimento que se deve ter diante das hipotéticas situações encontradas com profissionais de enfermagem com carteira de identidade profissional vencida e ou inscrição vencida por falta de diploma, e se essas podem ser tratadas igualmente.
O referido questionamento se deu diante das manifestações dos setores de fiscalização e registro do Regional citado, provocando o parecer da procuradoria geral do Maranhão que foi levado à deliberação na 506º reunião ordinária do plenário do Coren-MA, momento em que houve o questionamento quanto a penalidade aplicável, se seria suspensão e ainda se o parecer apresentado se encontrava de acordo com o posicionamento do Conselho Federal para o caso.
Por unanimidade o plenário maranhense deliberou pelo encaminhamento do parecer ao Cofen para conhecimento e deliberação.
Os documentos foram recebidos pela chefia de gabinete do Cofen, e por ordem da presidência, determinou-se a autuação, recebendo os números de identificação em epígrafe e em seguida remetidos à PROGER para análise e emissão de parecer jurídico.
Parecer jurídico nº 16/2017-L apresentado em folhas de 18-24.
Autos remetidos à Câmara Técnica de Fiscalização para conhecimento e pronunciamento sobre o fato diante do posicionamento exposto nas conclusões do parecer acima citado.
Em síntese, é o que se tinha a relatar.
  
  1. DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO
Destarte, ciente do conteúdo dos três pareceres jurídicos nº 22/2017 da procuradoria geral do Maranhão, os de nº 047/2016-A e 16/2017-L do jurídico do Conselho Federal e, em especial, do Parecer de Conselheiro nº 83/2017 (fls. 15-16v) elaborado em resposta aos autos 671/2016, imperioso se faz trazer algumas considerações importantes para subsidiar o entendimento desta câmara técnica de fiscalização do exercício profissional, e elucidar a questão com o objetivo de uniformizar as condutas dos fiscais nas ações dos regionais e obter, por consequência, as seguranças jurídica e administrativa necessárias para validar as ações de fiscalização quanto ao fato.
Os pareceres jurídicos que subsidiaram a manifestação do Conselheiro Federal nos autos do processo nº 671/2016 tiveram uma questão diversa da principal levantada pela coordenadora da Unidade de Fiscalização e Plenário do Conselho Regional do Maranhão, que deu origem a este processo administrativo sobre a necessidade de se definir qual a compreensão exata e ações a serem tomadas diante de profissionais com cadastros de inscrições provisórias vencidas e/ou suspensas, tanto quanto o vencimento das carteiras profissionais.
Os pareceres no que pesem serem extremamente aclaradores tiveram o viés relacionado a obrigatoriedade da continuidade dos lançamentos das contribuições (anuidades) de ofício em nome daqueles profissionais que se encontram ou foram detectados pela fiscalização no exercício das atividades com carteira profissional vencida, inscrição suspensa ou ainda com a situação de inscrições provisórias vencidas já extintas por força de resolução.
Pertinente, porém sem a intenção de delongar na esfera das questões das anuidades já trazidas nos pareceres jurídicos, repassa-se que o artigo 5º da Lei 12.514 de 28 de outubro de 2011 que ao definir que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, pacificou as discussões sobre o assunto, mas seguramente ainda provocam reflexos quanto às ações de suspensão ou cancelamento das inscrições realizadas de ofício.
Decorrente dessa definição, não se deve confundir suspensão das inscrições com cancelamento ou ainda inscrição vencida com carteira de identidade profissional vencida.
Importante antes de propor uma solução e apresentar respostas ao Coren-MA é delimitar a atuação desta câmara quanto ao assunto considerando que o artigo Art. 35 e 36 do regimento interno do Conselho Federal de Enfermagem define que as Câmaras Técnicas do Cofen, constituem-se em órgãos permanentes de natureza consultiva, propositiva e avaliativa, sobre matéria de interesse da Enfermagem, subordinadas ao plenário.
Acerca da matéria, o Conselho Federal de Enfermagem editou a Resolução 560 em 23 de outubro de 2017, a qual prevê que a inscrição com ausência de diploma/certificado tem validade de um ano e, após o vencimento é entendida como exercício irregular da profissão. Cita-se:
Art. 20. A carteira profissional de identidade expedida nos termos desta seção terá validade de 1 (um) ano contado da data de sua emissão.
Parágrafo único. A contagem do prazo a que se refere o caput do artigo não se interrompe nos casos de transferência ou inscrição secundária.
 Art. 21. Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de emissão da carteira profissional de enfermagem, para que o profissional apresente ao Conselho Regional de Enfermagem, em que esteja inscrito, o diploma ou certificado para registro.
  • 1º O prazo a que se refere o caput do presente artigo é improrrogável.
  • 2º Expirado o prazo referido no artigo 20 sem a apresentação do diploma ou certificado registrados, o Conselho Regional de Enfermagem procederá à suspensão da inscrição, adotando as medidas necessárias para apuração de eventual exercício irregular da profissão.
  • 3º O inscrito com inscrição suspensa não está isento do pagamento das anuidades após a sua suspensão.
  • 4º O inscrito com inscrição suspensa somente poderá solicitar a transferência de inscrição se estiver de posse do diploma ou certificado, a fim de regularizar sua situação inscricional no Regional de destino.
Citada a norma vigente e a fim de apresentar uma solução ao questionamento do setor de fiscalização e plenário do Coren-MA e entendendo ser importante reafirmar a uniformização para aprimorar os procedimentos de fiscalização no âmbito do Sistema quanto ao assunto, afirma-se que a inscrição é o ato pelo qual o Conselho Regional de Enfermagem confere regularidade a situação cadastral do profissional para o exercício da atividade de Enfermagem.
Portanto, é imprópria a utilização do termo “inscrição vencida”. As Resoluções que versavam sobre a questão foram revogadas e o entendimento foi reforçado pela Lei 12.514/11 que torna a inscrição fato gerador de débitos tributários independente do efetivo exercício da enfermagem.
O melhor entendimento sobre a inscrição do profissional seria aquela que se equipara ao entendimento de ser a coleta, checagem e armazenamento de informações pessoais, que formam um banco de dados personalíssimo sobre cada profissional de enfermagem, tais como impressão digital, fotografia, endereço residencial, profissional, dados pessoais de identificação, escolaridade e formação.
Após tais coletas e conferência a autarquia tem condições de expedir uma autorização ao exercício da enfermagem. Esta autorização é a principal e indispensável prova que o profissional se encontra inscrito no Conselho Regional da região que exerce sua profissão atendendo ao previsto na Lei 7.498/1986. Trata-se da carteira profissional.
Com esse entendimento sobre o que de fato é inscrição percebe-se que é impróprio afirmar que uma inscrição vence. O aceitável é que a inscrição pode ser cancelada, que seria torná-la sem efeitos no banco de dados do conselho ou ainda suspensa após os devidos procedimentos administrativos e legais.
Em ambas as situações o profissional, se exercendo a profissão, estaria exercendo com pendências de regularização de sua inscrição junto ao conselho regional. Antes, no caso das provisórias e hoje das carteiras de identidade profissional com validade de um ano pendentes de entrega do Diploma. Portanto, exercendo a profissão sem observar o cumprimento das normativas do Conselho.
Este fato trouxe para os autos outra questão que é a tentativa de diferenciar as inscrições provisórias antes da sua extinção pela Resolução 372/2010 e que ainda permanecem apontadas nos sistemas de gerenciamento das inscrições e registros informatizados de alguns Conselhos como “inscrições vencidas” com as atuais definitivas pendentes de regularização, notadamente pela falta da apresentação do diploma pelo profissional inscrito.
A inscrição provisória não era uma situação e sim um instituto diverso da inscrição definitiva. Com a acertada extinção da inscrição provisória, temos que toda inscrição é definitiva, no entanto com condições diversas para emissão das carteiras profissionais.
Uma é pendente de um requisito que é a apresentação do Diploma pelo profissional e outra para aqueles que atendem todos os requisitos para concessão, que por consequência desta diferença, geram carteiras profissionais com prazos de validades diversos de um ano e de cinco anos.
Entende-se que para solucionar a questão trazida, e que pode ser estendida a outros regionais com mesma situação, seria modular e dar efeitos ex-tunc a atual norma quanto às inscrições, inclusive por ser mais benéfica e segura juridicamente tanto para a administração quanto para o profissional.
Não se vislumbra qualquer prejuízo ou inseguranças jurídicas em tratar todas aquelas inscrições provisórias vencidas e inseridas no sistema eletrônico de gerenciamento antes da Resolução 372/2010 como irregulares, até ao contrário, provocaria mais segurança e uniformidade nas ações de fiscalização e ao sistema de registro e cadastro em um todo, inclusive quanto aos lançamentos de ofício das anuidades e os respectivos setores de cobrança e dívida ativa.
Assim entendido como irregulares, todas aquelas situações, que o profissional não apresentou o diploma após um ano de inscrição, estariam aptos os setores de registros e ou de fiscalização quando detectado em inspeção procederem os atos necessários à correção imediata da situação pelo profissional sob pena de suspensão da inscrição com adoção das medidas necessárias à apuração de eventual exercício irregular da profissão em procedimento ético-disciplinar.
Em ação mais diligente o próprio setor de registro e cadastro tem condições de monitorar os referidos vencimentos das carteiras que se encontram com prazo expirado e emitir comunicado prévio ao profissional que sua inscrição será suspensa caso não regularize imediatamente a situação passando, portanto, a exercer irregularmente a profissão ficando sujeito às penalidades previstas no Código de Ética dos Profissionais.
Com o advento da Resolução Cofen nº 560 de 23 de outubro de 2017, temos no artigo 11 que a inscrição é o ato pelo qual o Conselho Regional de Enfermagem confere legalidade ao profissional para o exercício da atividade de Enfermagem. E no Parágrafo único o prazo máximo de 30 (trinta) dias para deferir os pedidos de inscrições e disponibilizar a Carteira de identidade profissional.
A resolução manteve as validades das carteiras de identidade profissional – CIP, sendo de um ano e/ou cinco condicionadas à situação cadastral da inscrição conforme já apontado.
Art. 2º. Salvo disposição em contrário, a Carteira de Identidade Profissional – CIP terá validade de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua emissão, devendo o profissional solicitar a renovação, 90 dias antes do vencimento, sob pena de responder nos termos da legislação vigente.
A situação da existência de carteiras com validade no sistema provoca a necessidade de definir e propor ao Plenário do Conselho Federal atualização do anexo da Resolução 518/2016 que define as situações previsíveis e condutas a serem adotadas apontadas no quadro de irregularidades e ilegalidades para alterar as questões sobre inscrições vencidas e a inclusão de carteiras profissionais vencidas como uma irregularidade.
A fim de uniformizar o entendimento e as ações dos setores de fiscalização dos regionais frente à matéria, propõe-se a conduta descrita a seguir complementando o disposto na Resolução Cofen 518/2016:

Identificação das irregularidadesTipificação/ SituaçãoNotificações ao profissional de enfermagem/ representante legalFundamento legalPrazoProvidências
 
5. Exercício irregular da enfermagem.

 

4.  Exercício da enfermagem com carteira de identidade profissional vencida.

 

4.1. Diligenciar o profissional irregular e dar ciência ao gestor


 

Lei 5.905/1973

Resolução Cofen 560/2017 ou a que sobrevir
 

4.1. 03 dias
1. Prestar esclarecimentos e orientações sobre os fatos identificados e legislações pertinentes;
2. Anotar as constatações acerca da irregularidade no relatório de fiscalização, emitir termo de diligência em desfavor do profissional no prazo estabelecido e dar ciência ao responsável técnico sobre a situação;
3. Após os prazos concedidos, se não cumprido, emitir auto de infração ao profissional infrator e notificar o afastamento desse, por intermédio do responsável pelo serviço de enfermagem e representante legal da instituição;
4. Elaborar relatório, encaminhar ao enfermeiro responsável pelo serviço de enfermagem e representante legal da instituição e juntá-lo ao PAD;
5. Verificar o cumprimento das providências frente as irregularidades, efetuados por meio de fiscalização de retorno e/ou análise de documentação comprobatória;
6. Elaborar relatório de inspeção de retorno, encaminhar ao enfermeiro responsável pelo serviço de enfermagem e representante legal da instituição e juntá-lo ao PAD;
7. Oferecer denúncia para adoção de medidas referentes ao rito ético-disciplinar contra o profissional infrator, em caso de descumprimento.


  1. CONCLUSÃO
Certa de ter esclarecido as questões levantadas pelo plenário do Conselho Regional do Estado do Maranhão, encaminho a manifestação para apreciação da Câmara Técnica de Fiscalização, e após aprovado, ao plenário do Conselho Federal, e após, se entendido pertinente, sugiro a remessa deste aos coordenadores de fiscalização dos regionais para conhecimento e alinhamento das condutas diante fatos semelhantes.
Coloco-me à disposição para prestar todos os esclarecimentos que se façam necessários para a uniformidade de procedimentos com segurança administrativa e jurídica nas ações de fiscalização.
É o posicionamento;
Salvo melhor juízo.
Brasília, 29 de novembro de 2017.
Luana Cássia Miranda Ribeiro
Membro da Câmara Técnica de Fiscalização do Cofen
Coren-Go 213.242

Nenhum comentário:

Postar um comentário