Técnico de Enfermagem na assistência, uma das áreas que mais tem crescido ultimamente devido ao aumento da população e expansão dos sistemas de saúde, oferecendo assim, inúmeras oportunidades para os profissionais especializados.
Indubitavelmente,
o técnico de enfermagem desempenha funções completamente essenciais, incluindo,
oferecer uma primeira assistência ao paciente, ajudar durante a sua
recuperação, entre outros papéis importantes na área da saúde. O técnico de enfermagem trabalha juntamente com uma equipe, enfermeiros e auxiliares de
enfermagem.
Assim
sendo, o técnico de enfermagem é basicamente prestar alguns cuidados
básicos aos pacientes e, geralmente, sob a supervisão do enfermeiro, realizar
procedimentos específicos de média a alta complexidade. Além disso, entre as
suas atribuições, o técnico em enfermagem também é responsável por prestar
auxílio ao enfermeiro em determinadas situações.
LEI
FEDERAL 7.498, 25 JUNHO 1986.
Dispõe
sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Art. 12.
O
Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e
acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a)
participar da programação da assistência de enfermagem;
b)
executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro;
c)
participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau
auxiliar;
d)
participar da equipe de saúde.
Regulamenta o exercício da enfermagem,
e dá outras providências. Art. 5º São Técnicos de Enfermagem:
I - o
titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de
acordo com a legislação e registrado no órgão competente;
II - o
titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso
estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art.
10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares,
de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I -
assistir ao Enfermeiro:
a) no
planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de
assistência de enfermagem;
b) na
prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na
prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de
vigilância epidemiológica;
d) na
prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na
prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a
pacientes durante a assistência de saúde;
f) na
execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;
II -
executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do
enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;
III -
integrar a equipe de saúde.
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO
A CBO
é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as
características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.
Aprova
e adota o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos
Profissionais de Enfermagem e dá outras providências.
Art.11º
A inscrição é o ato pelo qual o Conselho Regional de Enfermagem confere
habilitação legal ao profissional para o exercício da atividade de Enfermagem,
podendo ser a mesma Definitiva e Remida.
Estabelece normas e padrões para a fabricação, expedição, utilização e controle das carteiras de identidade profissional do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem Art. 4º
A Carteira de identidade
profissional é de uso pessoal, intransferível e de uso obrigatório para o
exercício das atividades profissionais de enfermagem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário