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terça-feira, 3 de abril de 2018

Resolução COFEN 572/2018 criação das Comissões de Ética de Enfermagem


O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN 421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e o Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 370/2010, que aprova o Código de Processo Ético Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 509/2016, que atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 529/2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
CONSIDERANDO que os integrantes das Comissões de Ética eleitos ou designados na forma estabelecida por esta Resolução devem desempenhar suas atividades em caráter honorífico e prestar serviços de relevância à instituição de saúde a que pertencem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem de sua jurisdição;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os critérios de criação, competência, funcionamento e organização das Comissões de Ética de Enfermagem em todo o Território Nacional;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 498ª Reunião Ordinária e tudo mais que consta nos autos dos Processos Administrativos Cofen nº 691/2017 e 916/2016;
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem nas instituições com Serviço de Enfermagem.
Art. 2° As Comissões de Ética de Enfermagem (CEE) são órgãos representativos dos Conselhos Regionais de Enfermagem nas instituições onde existem Serviços de Enfermagem, com funções educativa, consultiva e de orientação ao exercício ético e profissional dos profissionais de enfermagem.
Art. 3º São atribuições específicas da CEE:
I – representar o COREN de sua jurisdição nas instituições de saúde;
II – divulgar e zelar pelo cumprimento da Lei do Exercício Profissional e do seu Decreto Regulamentador, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, do Código de Processo Ético dos Profissionais de Enfermagem, e demais normatizações emanadas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
III – identificar as ocorrências éticas na instituição de saúde onde atua;
IV – receber denúncias de profissionais da mesma categoria, de outras categorias profissionais, de familiares ou acompanhantes ou de qualquer membro da comunidade, relativas ao exercício profissional da Enfermagem;
V – encaminhar ao Coren documentação relativa a quaisquer indícios de infração ética;
VI – elaborar relatório, encaminhando o resultado das apurações ao Enfermeiro Responsável Técnico (RT) para as providências administrativas, quando houver, e ao Coren, nos casos em que haja indícios de infração ética;
VII – propor e participar, em conjunto com o Enfermeiro RT e com setor de Educação Permanente de Enfermagem, ações preventivas, educativas e orientadoras sobre questão éticas.
VIII – promover e participar de atividades multiprofissionais referentes à ética;
IX – assessorar a diretoria e o órgão de Enfermagem da Instituição, nas questões ligadas à ética profissional; e
X – promover a divulgação dos objetivos da CEE.
Art. 4º Tornar obrigatória a criação de Comissão de Ética de Enfermagem, onde existir Serviço de Enfermagem, a partir de 20 (vinte) Enfermeiros.
Parágrafo único. Para os Serviços de Enfermagem com o limite abaixo de 20 (vinte) Enfermeiros, será facultativa a constituição da CEE.
Art. 5º A constituição das Comissões de Ética de Enfermagem (CEE) serão definidas por meio de eleição ou designação, obedecendo aos critérios específicos de cada instituição:
§1º Nas instituições de saúde militares, a constituição das CEE deverá obedecer aos critérios de designação por autoridade competente, de acordo com as normas destas instituições.
§2º Nas instituições de saúde civis, não havendo chapas inscritas para o processo eleitoral, estes poderão ser designados pelo Enfermeiro Responsável Técnico, desde que os profissionais que forem designados atendam aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
§3º A CEE será constituída por 3 (três) profissionais de Enfermagem: Presidente, Secretário e Membro, sendo os dois primeiros cargos privativos de Enfermeiro.
Art. 6º As eleições para constituição da CEE deverão ser convocadas pelo menos 30 (trinta) dias antes do dia da eleição, mediante edital público, firmado pelo Enfermeiro RT, a ser fixado em todos os setores em que sejam prestados serviços de enfermagem na unidade de saúde.
§1º Cabe ao Enfermeiro RT receber os pedidos de inscrição e sobre eles decidir, examinando se os candidatos preenchem os requisitos do art. 7º desta Resolução.
§2º O voto, em cédula, será depositado em urna indevassável.
§3º A eleição se processará preferencialmente das 8h00min as 21h00min, permitindo assim o voto em todos os turnos de trabalho.
§4º A apuração será pública e na presença dos componentes das chapas ou de observadores.
§5º Na hipótese de ocorrência de fatos graves que influenciem o resultado das eleições, poderá o interessado recorrer ao Coren da respectiva jurisdição, a quem caberá decidir sobre a questão.
Art. 7º São critérios para integrar a CEE:
I- vínculo empregatício na instituição de saúde;
II- situação cadastral e financeira regular junto ao Coren de sua jurisdição; e
III- não ter condenação transitada em julgado em processo administrativo e/ou ético nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 8º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem apoio, suporte e orientações necessárias para a constituição e funcionamento das CEE, bem como a adoção de medidas necessárias para fazer cumprir esta Resolução.
Art. 9º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 172/1994.
Brasília, 23 de março de 2018.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
VENCELAU J. DA C. PANTOJA
COREN-AP Nº 75956
Segundo-Secretário

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