A
partir desta sexta-feira (16), candidatas e candidatos aos cargos de prefeito,
vice-prefeito e vereador podem realizar propaganda eleitoral. A divulgação pode
ser feita nas ruas, na internet (propaganda geral) e no horário eleitoral
gratuito. Mas atenção: embora sirvam para promover as candidaturas e apresentar
propostas ao eleitorado, existem diferenças entre essas duas modalidades.
Propaganda
x horário eleitoral gratuito
A
primeira delas é a data: a propaganda geral já está permitida, enquanto o
horário eleitoral gratuito só iniciará em 30 de agosto.
A segunda diz respeito à amplitude da veiculação de materiais e de conteúdos político-eleitorais. A propaganda geral pode ser feita nas ruas e na internet. Já a exibição do horário eleitoral gratuito é restrita às emissoras de rádio (incluindo as comunitárias) e de televisão que operam em VHF e UHF e nos canais de TV por assinatura que estão sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas ou das câmaras municipais.
O
que há de novidade?
As
grandes novidades para as Eleições Municipais de 2024 foram introduzidas pela
Resolução TSE nº 23.732, que alterou a Resolução
TSE nº 23.610/2019. O uso da inteligência artificial (IA) e a
realização das lives eleitorais são algumas das novas regras contidas na norma,
que também traz atualizações nos artigos que tratam da desinformação eleitoral,
do impulsionamento de conteúdos político-eleitorais, do tratamento de dados
pessoais e do exercício do poder de polícia pelas juízas e pelos juízes
eleitorais.
Conheça, a seguir, as principais regras que devem ser seguidas pelas pessoas que almejam conquistar um cargo eletivo no pleito, marcado para os dias 6 (1º turno) e 27 de outubro (eventual 2º turno).
O
que pode na propaganda eleitoral:
- Propaganda
eleitoral nas ruas e na internet;
- Impulsionamento
de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas,
por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por
representantes;
- Contratação
de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade
das candidatas e dos candidatos;
- Uso
da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material
esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou
manipulado e do tipo de tecnologia utilizada;
- Utilização
de alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h,
desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e
Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das
escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em
funcionamento, entre outros;
- Realização
de comícios com aparelhagem de som até 3 de outubro, das 8h à 0h, com exceção
do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2
horas;
- Distribuição
de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata na qual se
utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou
minitrio até as 22h do dia 5 de outubro;
- Realização,
até dia 4 de outubro, de divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na
internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por
veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por
edição, de 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou
tabloide;
- Promoção
de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet; e
- Colocação
de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao
longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e de veículos.
- Eleitoras
e eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos,
camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferências por
partido, federação, coligação, candidata ou candidato.
O
que NÃO pode:
- Realizar
qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio;
- Realizar
disparo em massa de mensagens;
- Veicular
propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos;
- Usar
inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente
usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral;
- Simular,
por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de
candidaturas ou outra pessoa real com eleitores;
- Utilizar,
para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou
manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou
voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake);
- Utilizar
palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias;
- Difundir
mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro;
- Veicular
propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins
lucrativos;
- Transmitir
ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site,
perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica. Nesse último caso,
as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações
às quais a candidatura está vinculada;
- Realizar
showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para
promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou
não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
- Confeccionar,
utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua
autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou
ao eleitor;
- Derramar
material de propaganda no local de votação ou em vias próximas;
- Veicular
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e
exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública,
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros
equipamentos urbanos;
- Colocar
propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados
em áreas públicas; e
- Realizar
enquetes sobre o processo eleitoral.
Vale
lembrar que o impulsionamento e a priorização paga de resultados de buscas não
podem ser contratados para disseminar propaganda eleitoral negativa ou mentiras
sobre o processo eleitoral. No serviço de priorização em buscadores, também não
é permitido usar palavra-chave associada ao nome, à alcunha ou ao apelido de
partido, federação, coligação e candidatura adversária.
Pontos
de atenção
Realização
e cobertura de lives eleitorais
O uso
de lives por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a
exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de
candidatura e constitui ato de campanha eleitoral de natureza
pública.
A
cobertura jornalística da live eleitoral deve respeitar os limites legais
aplicáveis à programação normal de rádio e de televisão. Emissoras devem zelar
para que a exibição de trechos da gravação não configure tratamento
privilegiado ou exploração econômica de ato de campanha.
Carro
de som ou minitrio
A
utilização desses veículos como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas
em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que
seja observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7
metros de distância.
Inteligência
artificial
Candidaturas
e partidos podem fazer uso da IA durante o período de campanha, mas, para
garantir a total transparência, é necessário indicar, explicitamente, que o
conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. No
entanto, o uso de deep fake e de inteligência artificial para
propagar desinformação é proibido.
Veiculação
de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares
A
Resolução TSE nº 23.610/2019 é taxativa: não é permitido veicular material de
propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares. Contudo, há algumas
exceções listadas na norma. Nos bens públicos, está autorizada a exibição
de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e desde que não
dificultem o bom andamento do trânsito de veículos e de pessoas, inclusive
daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para
se locomoverem.
Já
nos bens particulares, é possível utilizar adesivos de até 0,5 m² em
caminhões, automóveis, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Mas
atenção: o uso do adesivo deve ser espontâneo e gratuito, sendo vedado qualquer
tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Além disso, nos
veículos, só é autorizado colar adesivos microperfurados até a extensão total
do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam o limite
de 0,5m².
Canais
de denúncia
O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispõe de duas ferramentas para receber
relatos de desinformação eleitoral e uso indevido de inteligência artificial
nas Eleições 2024. Desde o dia 8 de agosto, eleitoras e eleitores podem ligar
para o SOS Voto, no número 1491, a fim de denunciar conteúdos
desinformativos sobre o processo eleitoral. A ligação é gratuita e pode ser
feita de qualquer lugar do país. Também é possível registrar a denúncia pela
internet, por meio do Sistema de Alertas de
Desinformação Eleitoral (Siade).
Fonte_ TSE
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