A
prescrição de medicamentos por enfermeiras e enfermeiros é regulamentada pelo
art. 11 Alínea C da Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o
exercício profissional da Enfermagem. O profissional graduado tem o direito de
exercer essa prerrogativa, de acordo com a lei, protocolos e rotinas aprovadas
por instituições de saúde.
A
prescrição realizada por enfermeira e enfermeiros é legal, segura, tem respaldo
científico e representa a ampliação do direito de acesso da população a
medicamentos e tratamentos de saúde resolutivos, não somente no Brasil, mas em
todo o mundo.
Para
elucidar todas as questões a respeito da prescrição por enfermeiras e
enfermeiros, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) aprovou o Parecer
03/2023, que reúne as principais evidências e dispositivos legais sobre a
matéria.
A
prescrição de medicamentos por enfermeiras e enfermeiros tem o respaldo do
Ministério da Saúde, especialmente dentro da Política
Nacional de Atenção Básica e no contexto do Programa Farmácia Popular
do Brasil (PFPB).
Em
agosto de 2024, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) notificou
todas as farmácias privadas, órgãos estaduais e municipais competentes,
determinando o aceite de receituários prescritos por enfermeiras e enfermeiros
dentro de protocolos
estabelecidos.
Considerando
os dispositivos federais, é necessário dizer que nenhum dispositivo municipal,
estadual ou distrital pode limitar ou impedir a prescrição de enfermeiras ou
enfermeiros. Leis, protocolos, rotinas ou decisões em âmbito local podem
reforçar ou especificar essa prerrogativa, mas nunca negá-la ou impedi-la.
Fonte _ COFEN
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