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terça-feira, 13 de março de 2018

Resolução COFEN 570/2018 Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros


O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5,905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n°421 de 15 de fevereiro de 2012,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 7.498, de 28 de junho de 1986, que em seu artigo 11 explicita as atividades privativas do Enfermeiro e o desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO que se impõe à qualificação do Enfermeiro bases acadêmicas firmadas em critérios técnicos e científicos;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 94.406/1987 que regulamenta a Lei n° 7.498/1986;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 01/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que compete ao Cofen manter atualizado o registro cadastral de seus profissionais inscritos, e que tais assentamentos devem retratar o perfil da população de Enfermeiros a fim de estabelecer políticas de qualificação para o exercício profissional;
CONSIDERANDO que cabe ao Cofen o registro de Associações e Sociedades que venham a emitir títulos de especialistas;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen n° 851/2014, e a deliberação do Plenário em sua 498ª Reunião Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º O Enfermeiro deverá, obrigatoriamente, promover o registro de seus títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, este último na modalidade profissionalizante, no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
§ 1º O registro de que trata este artigo será isento das taxas de inscrição e carteira.
§ 2º Fica aprovado o Anexo à presente resolução contendo a lista de especialidades do enfermeiro, por área de abrangência, que está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).
Art. 2º É vedado aos Enfermeiros a vinculação, divulgação e anúncio de títulos de pós-graduação lato sensustricto sensu que não estejam devidamente registrados no Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 3º Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou Conselho Estadual de Educação – CEE e os títulos de pós – graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES, concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado.
§ 2º O diploma de mestre ou de doutor e o certificado de especialista, obtidos no exterior, somente serão registrados após revalidação em Instituição de Ensino Superior Nacional, atendidas as exigências do Conselho Nacional de Educação – CNE.
§ 3º A modalidade de Residência em Enfermagem terá registro no Conselho Regional de Enfermagem, nos moldes de Especialidade, desde que esteja enquadrada nas grandes áreas de abrangência;
Art. 4º O título de pós-graduação emitido por instituições credenciadas pelo MEC ou CEE será registrado mediante apresentação de:
a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;
b) original do diploma ou certificado, em que conste credenciamento da Instituição para oferta do Curso e carga horária (lato sensu), ou reconhecimento do curso pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e CNE (stricto sensu).
§ 1º Os certificados ou diplomas de pós-graduação emitidos por instituições estrangeiras deverão ser acompanhados de comprovante de revalidação no Brasil.
§ 2º O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem somente procederá o registro de títulos de pós-graduação lato sensu, quando iniciado, após conclusão da graduação, conforme inciso III do art. 44 da LDB.
Art. 5º O título concedido por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas será registrado mediante apresentação de:
a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;
b) cópia do edital concernente à realização da prova, de abrangência nacional, publicado em jornal de grande circulação.
c) original do certificado, no qual conste, em cartório, o registro do estatuto da Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas;
§ 1º Em caso de títulos concedidos por Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas, tendo como critério a experiência profissional, deverá o Enfermeiro ter comprovado atividade de ensino, pesquisa e/ou assistência na área da especialidade requerida de, no mínimo, três (3) anos.
§ 2º Para o registro de títulos de que trata o presente artigo, a entidade emitente deve estar registrada junto ao Cofen;
I – Não serão concedidos registros no Cofen para Associações, Sociedades ou Colégio de Especialistas, cujas áreas de atuação já possuam registro ativo. As Associações, Sociedades ou Colégio de Especialistas que já estiverem com pedido de registro no Cofen até a data da publicação desta Resolução terão assegurado o seu direito de registro.
II – Os documentos necessários para o registro das Associações, Sociedades ou Colégio de Especialistas no Cofen são os seguintes:
a) requerimento padrão dirigido à Presidência do Cofen;
b) cópia da ata de constituição e do estatuto da entidade, devidamente registrados em cartório, comprovando, este último, a realização de prova para concessão do título como uma de suas finalidades;
c) relação dos critérios utilizados para a emissão do título, seja por meio de prova ou por comprovação de tempo de experiência profissional, que não poderá ser inferior a três (3) anos.
Art. 6º As linhas de atuação que agrupam as especialidades do Enfermeiro estão distribuídas em três (3) grandes áreas:
§ 1º Área I:
a) Saúde Coletiva;
b) Saúde da Criança e do Adolescente;
c) Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da mulher);
d) Saúde do idoso;
e) Urgência e Emergência.
§ 2° Área II:
a) Gestão.
§ 3° Área III:
a) Ensino e Pesquisa.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen n° 389/2011.
Brasília, 9 de março de 2018.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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